A reunião de sociedades empresárias, com o objetivo de execu...
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Gabarito comentado
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Vamos analisar a questão apresentada para compreender o tema jurídico abordado e justificar a alternativa correta.
Tema central: A questão trata da colaboração entre sociedades empresárias sem a criação de uma nova pessoa jurídica. Esse tipo de colaboração é comumente conhecido como consórcio.
Legislação aplicável: O consórcio está regulamentado nos artigos 278 e 279 da Lei das Sociedades Anônimas (Lei nº 6.404/1976), que dispõe sobre a formação de consórcios por sociedades para realizar determinado empreendimento, sem a constituição de uma nova pessoa jurídica.
Exemplo prático: Imagine duas construtoras que se unem para realizar a construção de um grande complexo habitacional. Elas decidem dividir custos e responsabilidades, mas cada uma mantém sua identidade e responsabilidade separada. Este arranjo é feito através de um consórcio.
Justificativa da alternativa correta (D): A alternativa D descreve corretamente um consórcio. Neste arranjo, as sociedades participantes não perdem sua autonomia, não há solidariedade entre elas, e não é criada uma nova pessoa jurídica. Ainda assim, o consórcio deve ser registrado na Junta Comercial para formalizar a colaboração.
Análise das alternativas incorretas:
- A - Sociedade em conta de participação: Essa alternativa está incorreta porque, na sociedade em conta de participação, há um sócio ostensivo que aparece perante terceiros, enquanto os demais são ocultos, o que não se aplica ao caso em questão.
- B - Grupo de sociedades, sem personalidade jurídica, sujeito a registro: Embora a descrição pareça similar, um grupo de sociedades geralmente implica uma relação mais estreita entre as empresas, com objetivos mais permanentes, o que não se coaduna com a execução de um empreendimento específico sem a criação de uma nova entidade.
- C - Sociedade de propósito específico: Esta configuração implica na criação de uma nova entidade jurídica para um objetivo específico, o que contraria a descrição do enunciado, que especifica a manutenção da autonomia das sociedades participantes e a ausência de um novo sujeito de direito.
Pegadinhas no enunciado: Preste atenção à expressão "sem a criação de um novo sujeito de direito", o que elimina automaticamente alternativas que envolvem a formação de uma nova pessoa jurídica.
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Art. 278. As companhais e quaisquer outras sociedades, sob o mesmo controle ou não, podem constituir consórcio para executar determinado empreendimento, observado o disposto neste capítulo.
§1º. O consórcio não tem personalidade jurídica e as consorciadas somente se obrigam nas condições previstas no respectivo contrato, respondendo cada uma por suas obrigações, sem presunçãoo de solidariedade.
§2º. A falência de uma consorciada não se estende às demais, subsistindo o consórcio com as outras contratantes; os créditos que porventura tiver a falida serão apurados e pagos na forma prevista no contrato de consórcio.
Art. 279. O consórcio será constituído mediante contrato aprovado pelo órgão da sociedade competente para autorizar a alienação de bens do ativo não circulante, do qual constarão:
I - a designação do consórcio, se houver;
II - o empreendimento que constitua o objeto do consórcio;
III - a duração, endereço e foro;
IV - a definição das obrigações e responsabilidade de cada sociedade consorciada, e das prestações específicas;
V - normas sobre recebimento de receitas e partilha de resultados;
VI - normas sobre administração do consórcio, contabilização, representação da sociedade, consorciadas e taxa de administração, se houver;
VII - forma de deliberaçaõ sobre assuntos de interesse comum, com o número de votos que cabe a cada consorciado;
VIII - contribuição de cada consorciado para as despesas comuns, se houver.
Parágrafo único.: O contrato de consórcio e suas alterações serão arquivados no Registro do Comércio do lugar da sua sede, devendo a certidçao do arquivamento ser publicada.
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