Assinale a opção correta a respeito do procedimento ordinário.

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Q275381 Direito Processual Civil - CPC 1973
Assinale a opção correta a respeito do procedimento ordinário.
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Vamos analisar cada alternativa da questão sobre procedimento ordinário no contexto do Código de Processo Civil de 1973.

Alternativa C - A previsão de ritos diferentes não impede a cumulação de ações.

Esta é a alternativa correta. O Código de Processo Civil de 1973 permitia, em seu artigo 292, a cumulação de pedidos, mesmo que houvesse previsão de ritos diferentes, desde que fosse possível a compatibilização desses ritos. Isso significa que, se os pedidos puderem ser processados conjuntamente sem prejuízo para a parte ré, a cumulação é permitida. Um exemplo prático disso seria um autor que deseja cobrar uma dívida (rito ordinário) e, ao mesmo tempo, requerer danos morais (rito sumário) na mesma ação.

Alternativa A - Após a citação do réu, estará precluso o direito do autor de modificar o pedido.

Esta alternativa está incorreta. Conforme o artigo 264 do CPC/73, o autor pode modificar o pedido ou a causa de pedir até o saneamento do processo, desde que o réu concorde ou ainda não tenha sido citado. Após a citação, a modificação depende do consentimento do réu e da apreciação pelo juiz.

Alternativa B - Ao indeferir a inicial por ilegitimidade de uma das partes, o juiz faz uso do despacho.

Esta alternativa está incorreta. O indeferimento da petição inicial por ilegitimidade de parte é feito por meio de sentença, e não de despacho. Isso se deve ao fato de que tal decisão põe fim ao processo, conforme o artigo 267, VI, do CPC/73.

Alternativa D - Nas ações de indenização, a regra é o pedido genérico.

Esta alternativa está incorreta. O pedido genérico é uma exceção à regra do pedido específico, sendo permitido apenas em situações específicas, como nos casos de danos que ainda não é possível mensurar precisamente no momento da propositura da ação, conforme o artigo 286 do CPC/73.

Alternativa E - Não indicado o juiz competente, a indicação deverá ser feita mediante emenda da inicial.

Esta alternativa está incorreta. A competência do juiz é uma questão de ordem pública e não pode ser corrigida por emenda da inicial. Se a petição inicial não indicar corretamente o juiz competente, deverá ser indeferida, a menos que possa ser corrigida antes da distribuição.

Espero que esta explicação tenha ajudado a compreender melhor o procedimento ordinário no CPC/73. Gostou do comentário? Deixe sua avaliação aqui embaixo!

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Comentários

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A) errada, pois apos a citação, o pedido podera ser emendado, desde que ocorra o consentimento do reu.
B) errada, no procedimento ordinario, no indeferimento da inicial, ocorre por decisao interlocutoria. Apesar de existir divergencias de que esta se caracterizaria como mero despacho. ( mas nao interessa para nos rs )
C) CORRETA.
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. RITOS DIFERENTES. PREFERÊNCIA DO RITO ORDINÁRIO. O CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL PERMITE A CUMULAÇÃO DE PEDIDOS, DESDE QUE COMPATÍVEIS ENTRE SI E O JUÍZO SEJA COMPETENTE PARA CONHECÊ-LOS, EXIGINDO-SE AINDA QUE SEJA ADEQUADO PARA TODOS O MESMO TIPO DE PROCEDIMENTO. EM CASO DE DIVERSIDADE DE RITOS, O MAGISTRADO DEVE POSSIBILITAR A EMENDA À INICIAL, SOB PENA DE INDEFERIMENTO DA PEÇA VESTIBULAR, NO SENTIDO DE SE IMPRIMIR AO FEITO O PROCEDIMENTO ORDINÁRIO OU A DESISTÊNCIA DE UM DOS PEDIDOS, SE IMPOSSÍVEL A REDUÇÃO AO RITO COMUM.
(TJ-DF - AI: 20020020006209 DF , Relator: ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO, Data de Julgamento: 17/06/2002, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: DJU 04/09/2002 Pág. : 37)
D)errada. O pedido generico é exceção. A regra é o pedido ser certo e derterminado.
Pedido genérico, é aquele que falta a definição da quantidade ou qualidade, sendo certo somente em relação ao gênero. São permitidos esses pedidos em apenas três hipóteses determinadas: 
I - nas ações universais, se não puder o autor individuar na petição os bens demandados; 
II - quando não for possível determinar, de modo definitivo, as conseqüências do ato ou do fato ilícito; 
III - quando a determinação do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu.
E) errada. O artigo 282 do CPC traz que a petição inicial deve indicar a quem ele é dirigido. Entretanto, Se houver erro na indicação, e a demanda for proposta perante Juízo ou Tribunal  incompetente, nem por isso a inicial deverá ser indeferida, mas remetida ao ORGÃO competente.

fonte: http://professoramaury.blogspot.com.br/2012/03/indeferimento-da-peticao-inicial.html
fonte: 
http://www.jurisway.org.br/v2/pergunta.asp?idmodelo=5991
A alternativa "C" é controversa:

c) A previsão de ritos diferentes não impede a cumulação de ações.

Para Marcus Vinícius Rios Gonçalves, "Se um (pedido) for ordinário e outro especial, a questão é mais complexa, porque há procedimentos especiais que podem ser convertidos em ordinários (...) e outros em que isso não pode ocorrer. (...) Cabe ao juiz, de ofício, verificar os requisitos mencionados. (...) Não sendo possível a cumulação, o juiz verificará se é caso de indeferir a petição inicial, ou de reduzir os limites objetivos da lide, determinado o prosseguimento apenas de um ou alguns dos pedidos formulados".

Ou seja, a previsão de ritos diferentes não impede a cumulação de ações, DESDE QUE POSSA SER ADOTADO O RITO ORDINÁRIO PARA TODOS OS PEDIDOS. Aí sim, estaria completa.
O §2º do art. 292 autoriza a cumulação.

Art. 292. É permitida a cumulação, num único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão.

§ 1o São requisitos de admissibilidade da cumulação:

I - que os pedidos sejam compatíveis entre si;

II - que seja competente para conhecer deles o mesmo juízo;

III - que seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento.

§ 2o Quando, para cada pedido, corresponder tipo diverso de procedimento, admitir-se-á a cumulação, se o autor empregar o procedimento ordinário. 
CORRE TUDO PELO PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
B) ERRADA

Aline, peso que o juiz faz uso de uma SENTENÇA, não de decisão intelocutória. Veja:

Art. 295. A petição inicial será indeferida:
II - quando a parte for manifestamente ilegítima

Art. 296. Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, reformar sua decisão.

Art. 513. Da sentença caberá apelação (arts. 267 e 269).

Abç.

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