Assinale a opção correta a respeito do procedimento ordinário.
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Vamos analisar cada alternativa da questão sobre procedimento ordinário no contexto do Código de Processo Civil de 1973.
Alternativa C - A previsão de ritos diferentes não impede a cumulação de ações.
Esta é a alternativa correta. O Código de Processo Civil de 1973 permitia, em seu artigo 292, a cumulação de pedidos, mesmo que houvesse previsão de ritos diferentes, desde que fosse possível a compatibilização desses ritos. Isso significa que, se os pedidos puderem ser processados conjuntamente sem prejuízo para a parte ré, a cumulação é permitida. Um exemplo prático disso seria um autor que deseja cobrar uma dívida (rito ordinário) e, ao mesmo tempo, requerer danos morais (rito sumário) na mesma ação.
Alternativa A - Após a citação do réu, estará precluso o direito do autor de modificar o pedido.
Esta alternativa está incorreta. Conforme o artigo 264 do CPC/73, o autor pode modificar o pedido ou a causa de pedir até o saneamento do processo, desde que o réu concorde ou ainda não tenha sido citado. Após a citação, a modificação depende do consentimento do réu e da apreciação pelo juiz.
Alternativa B - Ao indeferir a inicial por ilegitimidade de uma das partes, o juiz faz uso do despacho.
Esta alternativa está incorreta. O indeferimento da petição inicial por ilegitimidade de parte é feito por meio de sentença, e não de despacho. Isso se deve ao fato de que tal decisão põe fim ao processo, conforme o artigo 267, VI, do CPC/73.
Alternativa D - Nas ações de indenização, a regra é o pedido genérico.
Esta alternativa está incorreta. O pedido genérico é uma exceção à regra do pedido específico, sendo permitido apenas em situações específicas, como nos casos de danos que ainda não é possível mensurar precisamente no momento da propositura da ação, conforme o artigo 286 do CPC/73.
Alternativa E - Não indicado o juiz competente, a indicação deverá ser feita mediante emenda da inicial.
Esta alternativa está incorreta. A competência do juiz é uma questão de ordem pública e não pode ser corrigida por emenda da inicial. Se a petição inicial não indicar corretamente o juiz competente, deverá ser indeferida, a menos que possa ser corrigida antes da distribuição.
Espero que esta explicação tenha ajudado a compreender melhor o procedimento ordinário no CPC/73. Gostou do comentário? Deixe sua avaliação aqui embaixo!
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Comentários
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B) errada, no procedimento ordinario, no indeferimento da inicial, ocorre por decisao interlocutoria. Apesar de existir divergencias de que esta se caracterizaria como mero despacho.
C) CORRETA.
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. RITOS DIFERENTES. PREFERÊNCIA DO RITO ORDINÁRIO. O CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL PERMITE A CUMULAÇÃO DE PEDIDOS, DESDE QUE COMPATÍVEIS ENTRE SI E O JUÍZO SEJA COMPETENTE PARA CONHECÊ-LOS, EXIGINDO-SE AINDA QUE SEJA ADEQUADO PARA TODOS O MESMO TIPO DE PROCEDIMENTO. EM CASO DE DIVERSIDADE DE RITOS, O MAGISTRADO DEVE POSSIBILITAR A EMENDA À INICIAL, SOB PENA DE INDEFERIMENTO DA PEÇA VESTIBULAR, NO SENTIDO DE SE IMPRIMIR AO FEITO O PROCEDIMENTO ORDINÁRIO OU A DESISTÊNCIA DE UM DOS PEDIDOS, SE IMPOSSÍVEL A REDUÇÃO AO RITO COMUM.
D)errada. O pedido generico é exceção. A regra é o pedido ser certo e derterminado.
Pedido genérico, é aquele que falta a definição da quantidade ou qualidade, sendo certo somente em relação ao gênero. São permitidos esses pedidos em apenas três hipóteses determinadas:
II - quando não for possível determinar, de modo definitivo, as conseqüências do ato ou do fato ilícito;
III - quando a determinação do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu.
E) errada. O artigo 282 do CPC traz que a petição inicial deve indicar a quem ele é dirigido. Entretanto, Se houver erro na indicação, e a demanda for proposta perante Juízo ou Tribunal incompetente, nem por isso a inicial deverá ser indeferida, mas remetida ao ORGÃO competente.
fonte: http://professoramaury.blogspot.com.br/2012/03/indeferimento-da-peticao-inicial.html
fonte: http://www.jurisway.org.br/v2/pergunta.asp?idmodelo=5991
c) A previsão de ritos diferentes não impede a cumulação de ações.
Para Marcus Vinícius Rios Gonçalves, "Se um (pedido) for ordinário e outro especial, a questão é mais complexa, porque há procedimentos especiais que podem ser convertidos em ordinários (...) e outros em que isso não pode ocorrer. (...) Cabe ao juiz, de ofício, verificar os requisitos mencionados. (...) Não sendo possível a cumulação, o juiz verificará se é caso de indeferir a petição inicial, ou de reduzir os limites objetivos da lide, determinado o prosseguimento apenas de um ou alguns dos pedidos formulados".
Ou seja, a previsão de ritos diferentes não impede a cumulação de ações, DESDE QUE POSSA SER ADOTADO O RITO ORDINÁRIO PARA TODOS OS PEDIDOS. Aí sim, estaria completa.
Art. 292. É permitida a cumulação, num único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão.
§ 1o São requisitos de admissibilidade da cumulação:
I - que os pedidos sejam compatíveis entre si;
II - que seja competente para conhecer deles o mesmo juízo;
III - que seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento.
Aline, peso que o juiz faz uso de uma SENTENÇA, não de decisão intelocutória. Veja:
Art. 295. A petição inicial será indeferida:
II - quando a parte for manifestamente ilegítima
Art. 296. Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, reformar sua decisão.
Art. 513. Da sentença caberá apelação (arts. 267 e 269).
Abç.
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