É correto afirmar sobre a prescrição e a decadência.
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B) Pelo contrário. Dispõe o legislador, no art. 207 do CC, que “salvo disposição legal em contrário, não se aplicam à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição". Portanto, as regras relativas ao impedimento, à suspensão e à interrupção de prescrição apenas serão aplicáveis à decadência diante da previsão legal. Exemplos: art. 208 do CC e art. 26, § 2º do CDC. Incorreta;
C) A pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular prescreve em CINCO ANOS (art. 206, § 5º, I do CC). Incorreta;
D) Trata-se da previsão do art. 211 do CC. Assim, temos a decadência legal (ex: art. 178 do CC) e a decadência convencional, que decorre da vontade das partes (ex: prazo de garantia estendido). Correta;
E) No que toca ao prazo decadencial, diz o legislador, no art. 179 do CC, que “quando a lei dispuser que determinado ato é anulável, sem estabelecer prazo para pleitear-se a anulação, será este de dois anos, a contar da data da conclusão do ato". Logo, ocorrerá em DOIS ANOS o prazo decadencial. Quanto ao prazo prescricional, diz o legislador, no art. 205 do CC, que “a prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor". Portanto, o prazo prescricional ocorrerá em DEZ ANOS. Incorreta.
Resposta: D
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Artigo 191, CC. A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição.
Artigo 209, CC. É nula a renúncia à decadência fixada em lei.
Gabarito: letra D
Código Civil:
A) Art. 191. A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição.
B) Art. 207. Salvo disposição legal em contrário, não se aplicam à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição.
C) Art. 206. Prescreve:
§ 5o Em cinco anos:
I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular;
D) Art. 211. Se a decadência for convencional, a parte a quem aproveita pode alegá-la em qualquer grau de jurisdição, mas o juiz não pode suprir a alegação.
E) Art. 205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor.
PARA GRAVAR PRAZO PRESCRICIONAL:
JÁ PENSE LOGO EM 10 - 4 - 2:
*10: REGRA GERAL;
*4: TUTELA;
*2: ALIMENTOS;
DEPOIS PENSE EM 5 - 3 - 1:
*5:
-HONORÁRIOS DE PROF. LIBERAIS;
-DÍVIDAS LÍQUIDAS EM INSTRUMENTO PUB. OU PAR.;
-VENCEDOR CONTRA VENCIDO POR DESPESAS EM JUÍZO - V CONTRA V.
*3:
-REPARAÇÃO CIVIL (INCLUSIVE BENEFICIÁRIO CONTRA SEGURADORA - B CONTRA S);
-ALUGUÉIS, RENDAS, JUROS, DIVIDENDOS, RESTITUIÇÃO DE LUCROS DE MÁ-FÉ, TÍTULOS DE CRÉDITO;
-ENRIQUECIMENTOS SEM CAUSA;
-FUNDADORES, ADMINISTRADORES E LIQUIDANTES POR VIOLAÇÃO À LEI OU ESTATUTO.
*1:
-SEGURADO CONTRA SEGURADOR - S CONTRA S;
-HOSPEDAGEM OU ALIMENTAÇÃO;
-EMOLUMENTOS, CUSTAS E HONORÁRIOS DE SERVENTUÁRIOS, TABELIÃES, PERITOS, ÁRBITROS;
-FORMAÇÃO DE CAPITAL E LIQUIDAÇÃO DE SOCIEDADE.
ATENÇÃO - NÃO CONFUNDA:
*B CONTRA S (BENEFICIÁRIO CONTRA SEGURADORA): 3 ANOS;
*S CONTRA S (SEGURADO CONTRA SEGURADOR): 1 ANO.
*LIQUIDANTES POR VIOLAÇÃO À LEI OU ESTATUTO: 3 ANOS;
*LIQUIDAÇÃO DE SOCIEDADE: 1 ANO.
*HONORÁRIOS DE PROFISSIONAIS LIBERAIS: 5 ANOS;
*HONORÁRIOS DE SERVENTUÁRIOS, TABELIÃES, PERITOS, ÁRBITROS: 1 ANO.
"Nossa vitória não será por acidente".
PARA GRAVAR PRAZO PRESCRICIONAL:
JÁ PENSE LOGO EM 10 - 4 - 2:
*10: REGRA GERAL;
*4: TUTELA;
*2: ALIMENTOS;
DEPOIS PENSE EM 5 - 3 - 1:
*5:
-HONORÁRIOS DE PROF. LIBERAIS;
-DÍVIDAS LÍQUIDAS EM INSTRUMENTO PUB. OU PAR.;
-VENCEDOR CONTRA VENCIDO POR DESPESAS EM JUÍZO - V CONTRA V.
*3:
-REPARAÇÃO CIVIL (INCLUSIVE BENEFICIÁRIO CONTRA SEGURADORA - B CONTRA S);
-ALUGUÉIS, RENDAS, JUROS, DIVIDENDOS, RESTITUIÇÃO DE LUCROS DE MÁ-FÉ, TÍTULOS DE CRÉDITO;
-ENRIQUECIMENTOS SEM CAUSA;
-FUNDADORES, ADMINISTRADORES E LIQUIDANTES POR VIOLAÇÃO À LEI OU ESTATUTO.
*1:
-SEGURADO CONTRA SEGURADOR - S CONTRA S;
-HOSPEDAGEM OU ALIMENTAÇÃO;
-EMOLUMENTOS, CUSTAS E HONORÁRIOS DE SERVENTUÁRIOS, TABELIÃES, PERITOS, ÁRBITROS;
-FORMAÇÃO DE CAPITAL E LIQUIDAÇÃO DE SOCIEDADE.
ATENÇÃO - NÃO CONFUNDA:
*B CONTRA S (BENEFICIÁRIO CONTRA SEGURADORA): 3 ANOS;
*S CONTRA S (SEGURADO CONTRA SEGURADOR): 1 ANO.
*LIQUIDANTES POR VIOLAÇÃO À LEI OU ESTATUTO: 3 ANOS;
*LIQUIDAÇÃO DE SOCIEDADE: 1 ANO.
*HONORÁRIOS DE PROFISSIONAIS LIBERAIS: 5 ANOS;
*HONORÁRIOS DE SERVENTUÁRIOS, TABELIÃES, PERITOS, ÁRBITROS: 1 ANO.
"Nossa vitória não será por acidente".
Letra A: Incorreta
É plenamente possível a renúncia da prescrição.
O que é nula é a RENUNCIA A DECADENCIA FIXADA EM LEI.
Letra B:Incorreta
Em regra não há suspensão, interrupção ou causas impeditivas em se tratando de prazo decadencial (não confundir com a prescrição), salvo nos casos expressos em lei.
Letra C:Incorreta
Dívidas líquidas: prescrição em 5 anos.
Letra D:Correta
Letra E:Incorreta
Não há previsão nesse sentido.
Não confundir com a PRESCRIÇÃO, que tem prazo de 10 anos se não existir previsão específica.
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