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Q947338 Legislação Federal

O Decreto nº 7.746, de 05 de junho de 2012, regulamenta o Art. 3º da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, para estabelecer critérios e práticas para a promoção do desenvolvimento nacional sustentável nas contratações realizadas pela administração pública federal direta, autárquica e fundacional e pelas empresas estatais dependentes, e institui a Comissão Interministerial de Sustentabilidade na Administração Pública – CISAP (Redação dada pelo Decreto nº 9.178, de 2017).

Sobre o que se estabelece nesse Decreto, podemos afirmar que:

Alternativas

Comentários

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A) CERTO

Art. 16. A administração pública federal direta, autárquica e fundacional e as empresas estatais dependentes deverão elaborar e implementar Planos de Gestão de Logística Sustentável, conforme ato editado pela Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, que preverá, no mínimo: (Redação dada pelo Decreto nº 9.178, de 2017)


B) ERRADO

Art. 2º A administração pública federal direta, autárquica e fundacional e as empresas estatais dependentes poderão adquirir bens e contratar serviços e obras considerando critérios e práticas de sustentabilidade objetivamente definidos no instrumento convocatório, conforme o disposto neste Decreto. (REDAÇÃO ANTIGA)

Art. 2º Na aquisição de bens e na contratação de serviços e obras, a administração pública federal direta, autárquica e fundacional e as empresas estatais dependentes adotarão critérios e práticas sustentáveis nos instrumentos convocatórios, observado o disposto neste Decreto. (Redação dada pelo Decreto nº 9.178, de 2017)


C) ERRADO

Art. 5º A administração pública federal direta, autárquica e fundacional e as empresas estatais dependentes poderão exigir no instrumento convocatório para a aquisição de bens que estes sejam constituídos por material reciclado, atóxico ou biodegradável, entre outros critérios de sustentabilidade. (REDAÇÃO ANTIGA)

Art. 5º A administração pública federal direta, autárquica e fundacional e as empresas estatais dependentes poderão exigir no instrumento convocatório para a aquisição de bens que estes sejam constituídos por material renovável, reciclado, atóxico ou biodegradável, entre outros critérios de sustentabilidade. (Redação dada pelo Decreto nº 9.178, de 2017)


D) ERRADO

Art. 10. A CISAP será composta pelos seguintes membros, titulares e suplentes: (Redação dada pelo Decreto nº 9.178, de 2017)

I - dois representantes do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, sendo:

I - um representante da Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, que a presidirá; (Redação dada pelo Decreto nº 9.178, de 2017)

a) um representante da Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação, que a presidirá; e (REVOGADO pelo Decreto nº 9.178, de 2017)

b) um representante da Secretaria de Orçamento Federal; (REVOGADO pelo Decreto nº 9.178, de 2017)


Todos os dispositivos são do Decreto 7.746/2012.

Atualmente as opcoes A e B estao corretas?

ATUALMENTE

A) Art. 16. A administração pública federal direta, autárquica e fundacional e as empresas estatais dependentes deverão elaborar e implementar Planos de Gestão de Logística Sustentável, conforme ato editado pela Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão.

B) Art. 2º Na aquisição de bens e na contratação de serviços e obras, a administração pública federal direta, autárquica e fundacional e as empresas estatais dependentes adotarão critérios e práticas sustentáveis nos instrumentos convocatórios, observado o disposto neste Decreto.

Antes era poderão (não impositivo), por isso o erro da alternativa, hoje em dia acredito que estaria correta...

C) Art. 5º A administração pública federal direta, autárquica e fundacional e as empresas estatais dependentes poderão exigir no instrumento convocatório para a aquisição de bens que estes sejam constituídos por material renovável, reciclado, atóxico ou biodegradável, entre outros critérios de sustentabilidade.

D) ̶A̶ ̶C̶o̶m̶i̶s̶s̶ã̶o̶ ̶I̶n̶t̶e̶r̶m̶i̶n̶i̶s̶t̶e̶r̶i̶a̶l̶ ̶d̶e̶ ̶S̶u̶s̶t̶e̶n̶t̶a̶b̶i̶l̶i̶d̶a̶d̶e̶ ̶n̶a̶ ̶A̶d̶m̶i̶n̶i̶s̶t̶r̶a̶ç̶ã̶o̶ ̶P̶ú̶b̶l̶i̶c̶a̶ ̶(̶C̶I̶S̶A̶P̶)̶ ̶c̶o̶n̶t̶a̶,̶ ̶a̶l̶é̶m̶ ̶d̶e̶ ̶o̶u̶t̶r̶o̶s̶ ̶m̶e̶m̶b̶r̶o̶s̶,̶ ̶c̶o̶m̶ ̶u̶m̶ ̶r̶e̶p̶r̶e̶s̶e̶n̶t̶a̶n̶t̶e̶ ̶d̶a̶ ̶S̶e̶c̶r̶e̶t̶a̶r̶i̶a̶ ̶d̶e̶ ̶O̶r̶ç̶a̶m̶e̶n̶t̶o̶ ̶F̶e̶d̶e̶r̶a̶l̶ ̶e̶ ̶u̶m̶ ̶r̶e̶p̶r̶e̶s̶e̶n̶t̶a̶n̶t̶e̶ ̶d̶a̶ ̶S̶e̶c̶r̶e̶t̶a̶r̶i̶a̶ ̶d̶e̶ ̶L̶o̶g̶í̶s̶t̶i̶c̶a̶ ̶e̶ ̶T̶e̶c̶n̶o̶l̶o̶g̶i̶a̶ ̶d̶a̶ ̶I̶n̶f̶o̶r̶m̶a̶ç̶ã̶o̶ ̶q̶u̶e̶ ̶a̶ ̶p̶r̶e̶s̶i̶d̶i̶r̶á̶.̶ REVOGADO

REGRA DO PODERÃO:

Art. 5º A administração pública federal direta, autárquica e fundacional e as empresas estatais dependentes PODERÃO EXIGIR NO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO PARA A AQUISIÇÃO DE BENS QUE ESTES SEJAM CONSTITUÍDOS POR MATERIAL RENOVÁVEL, RECICLADO, ATÓXICO OU BIODEGRADÁVEL, ENTRE OUTROS CRITÉRIOS DE SUSTENTABILIDADE.    

Art. 8º A comprovação das exigências apresentadas no instrumento convocatório poderá ser feita por meio de certificação emitida ou reconhecida por instituição pública oficial ou instituição credenciada ou por outro meio definido no instrumento convocatório.    

§ 1º Em caso de inexistência da certificação referida no caput, o instrumento convocatório estabelecerá que, após a seleção da proposta e antes da adjudicação do objeto, o contratante poderá realizar diligências para verificar a adequação do bem ou serviço às exigências do instrumento convocatório.

REGRA DO DEVERÃO/ ADOTARÃO:

Art. 2º Na aquisição de bens e na contratação de serviços e obras, a administração pública federal direta, autárquica e fundacional e as empresas estatais dependentes adotarão CRITÉRIOS E PRÁTICAS SUSTENTÁVEIS NOS INSTRUMENTOS CONVOCATÓRIOS, observado o disposto neste Decreto.    

Parágrafo único. A adequação da especificação do objeto da contratação e das obrigações da contratada aos critérios e às práticas de sustentabilidade será justificada nos autos, RESGUARDADO O CARÁTER COMPETITIVO DO CERTAME.

Art. 16. A administração pública federal direta, autárquica e fundacional e as empresas estatais dependentes deverão elaborar e implementar PLANOS de Gestão de Logística Sustentável, conforme ato editado pela Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, que preverá, no mínimo:      

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