Considerando que a Lei nº 8.429/1992 dispõe sobre as sanções...
I. João aceitou exercer atividade de consultoria ou assessoramento para sociedade limitada que tenha interesse suscetível de ser atingido ou amparado por ação decorrente das atribuições do agente público durante a atividade. II. Aline permitiu que se utilizasse, em serviço particular, máquinas e equipamentos de propriedade da União. III. Márcio utilizou, em serviço particular, bem móvel de propriedade da União. IV. Marcela permitiu a aquisição de bem por preço superior ao de mercado.
Nos termos da normativa, assinale, a seguir, as pessoas que praticaram atos de improbidade administrativa que importaram em enriquecimento ilícito:
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atos que causam lesão ao erário, previstos no artigo 10 da Lei nº 8.429/1992;
atos que atentam contra os princípios que regem a administração pública, previstos no artigo 11 da Lei nº 8.429/1992.
I. João aceitou exercer atividade de consultoria ou assessoramento para sociedade limitada que tenha interesse suscetível de ser atingido ou amparado por ação decorrente das atribuições do agente público durante a atividade.
Constitui ato de improbidade que importa em enriquecimento ilícito, previsto no artigo 9º, III, da Lei nº 8.429/1992, “aceitar emprego, comissão ou exercer atividade de consultoria ou assessoramento para pessoa física ou jurídica que tenha interesse suscetível de ser atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente público, durante a atividade".
II. Aline permitiu que se utilizasse, em serviço particular, máquinas e equipamentos de propriedade da União.
Configura ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário, previsto no artigo XIII, da Lei nº 8.429/1992, permitir que se utilize, em obra ou serviço particular, veículos, máquinas, equipamentos ou material de qualquer natureza, de propriedade ou à disposição de entes públicos.
III. Márcio utilizou, em serviço particular, bem móvel de propriedade da União.
Configura ato de improbidade administrativa que importa em enriquecimento ilícito, previsto no artigo 9º, IV, da Lei nº 8.429/1992, utilizar, em obra ou serviço particular, qualquer bem móvel, de propriedade ou à disposição de entes públicos.
Dica ! permitir o uso de bens da administração em obras e serviços privados é ato de improbidade que causa lesão ao erário (artigo 10, XIII, da Lei nº 8.429/1992). Já utilizar bens em obras e serviços privados configura ato de improbidade que importa em enriquecimento ilícito (artigo 9º, IV, da Lei nº 8.429/1992).
IV. Marcela permitiu a aquisição de bem por preço superior ao de mercado.
Configura ato de improbidade que causa lesão ao erário, previsto no artigo 10, IV, da Lei nº 8.429/1992, permitir ou facilitar a aquisição, permuta ou locação de bem ou serviço por preço superior ao de mercado.
Assim, só os atos de João e Márcio configuram atos de improbidade que importam em enriquecimento ilícito, de modo que a resposta da questão é a alternativa A.
Gabarito do professor: A.
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João: enriquecimento ilícito.
Art. 9º, VIII, LIA: VIII - aceitar emprego, comissão ou exercer atividade de consultoria ou assessoramento para pessoa física ou jurídica que tenha interesse suscetível de ser atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente público, durante a atividade.
Aline: prejuízo ao erário.
Art. 10, XIII, LIA: XIII - permitir que se utilize, em obra ou serviço particular, veículos, máquinas, equipamentos ou material de qualquer natureza, de propriedade ou à disposição de qualquer das entidades mencionadas no art. 1° desta lei, bem como o trabalho de servidor público, empregados ou terceiros contratados por essas entidades.
Márcio: enriquecimento ilícito.
Art. 9º, IV, LIA: IV - utilizar, em obra ou serviço particular, qualquer bem móvel, de propriedade ou à disposição de qualquer das entidades referidas no art. 1º desta Lei, bem como o trabalho de servidores, de empregados ou de terceiros contratados por essas entidades.
Marcela: prejuízo ao erário.
Art. 10, V, LIA: V - permitir ou facilitar a aquisição, permuta ou locação de bem ou serviço por preço superior ao de mercado.
Adendo:
Sanções de enriquecimento ilícito
perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao
patrimônio
ressarcimento integral do dano (se houver dano efetivo)
perda da função pública
suspensão dos direitos políticos de até 14 anos
pagamento de multa civil igual ao valor do acréscimo
patrimonial
proibição de contratar com o Poder Público ou
receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios
por até 14 anos
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TIRANDO MARCELA, MATA A QUESTAO
Atos de improbidade administrativa que importam enriquecimento ilícito ou dano ao erário possuem rol exemplificativo. Por isso, é necessário focar na descrição da conduta de cada um desses dois tipos de crime:
I- Enriquecimento ilícito, conduta: obter vantagem (patrimonial) indevida em razão do cargo (emprego, função, atividade) público de forma dolosa;
II- Dano ao erário, conduta: ação (ou omissão) dolosa que ensejar perda (desvio, apropriação, dilapidação), efetiva e comprovada, de patrimônio público.
SOBRE A ALTERNATIVA
II. Aline permitiu que se utilizasse, em serviço particular, máquinas e equipamentos de propriedade da União.
Aplica-se o art 10 XIII -( PREJUÍZO AO ERÁRIO)
(Aqui o servidor/agente público permite que outro utilize + descriminação dos bens móveis utilizados)
XIII - permitir que se utilize, em obra ou serviço particular, veículos, máquinas, equipamentos ou material de qualquer natureza, de propriedade ou à disposição de qualquer das entidades mencionadas no art. 1° desta lei, bem como o trabalho de servidor público, empregados ou terceiros contratados por essas entidades.
CUIDADO para não confundir com o IV do art 09 (ENRIQUECIMENTO ILÍCITO)
(Aqui o próprio servidor/agente público utiliza + não especifica quais bens móveis, mas fala qualquer bem móvel)
IV - utilizar, em obra ou serviço particular, qualquer bem móvel, de propriedade ou à disposição de qualquer das entidades referidas no art. 1º desta Lei, bem como o trabalho de servidores, de empregados ou de terceiros contratados por essas entidades;
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