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O Tribunal de Contas da União (TCU) tem suas competências previstas nos artigos 33, § 2o, 71 a 74 e 161, parágrafo único, da Constituição Federal. Além disso, em razão do exercício das competências constitucionais, outras incumbências lhe foram atribuídas por lei. As competências constitucionais e legais do TCU estão listadas no quadro adiante.
COMPETÊNCIAS CONSTITUCIONAIS
FUNDAMENTO
Apreciar as contas anuais do Presidente da Repúblicaart.71, I
Julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos art. 33, § 2º
e art. 71, II
art. 71, III
Realizar inspeções e auditorias por iniciativa própria ou por solicitação do Congresso Nacionalart. 71, IV
Fiscalizar as contas nacionais das empresas supranacionaisart. 71, V
Fiscalizar a aplicação de recursos da União repassados a Estados, ao Distrito Federal ou a Municípiosart. 71, VI
Prestar informações ao Congresso Nacional sobre fiscalizações realizadasart. 71, VII
Aplicar sanções e determinar a correção de ilegalidades e irregularidades em atos e contratosart. 71, VIII a XI
Fiscalizar as aplicações de subvenções e a renúncia de receitasart. 70
Emitir pronunciamento conclusivo, por solicitação da Comissão Mista Permanente de Senadores e Deputados, sobre despesas não autorizadasart. 72, § 1º
Apurar denúncias apresentadas por qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato sobre irregularidades ou ilegalidadesart. 74, § 2º
Fixar os coeficientes dos fundos de participação dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e fiscalizar a entrega dos recursos aos governos estaduais e às prefeituras art. 161,
parágrafo único
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