A Norma Regulamentadora nº 35 – Trabalho em Altura considera...

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Q1884605 Segurança e Saúde no Trabalho
A Norma Regulamentadora nº 35 – Trabalho em Altura considera trabalhador capacitado para trabalho em altura aquele que foi submetido e aprovado em treinamento, teórico e prático, com carga horária mínima de oito horas, cujo conteúdo programático deve, no mínimo, incluir, EXCETO: 
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Gabarito: B - Análise preliminar ergonômica.

Para compreender o gabarito desta questão, é importante ter em mente o que estabelece a Norma Regulamentadora nº 35 (NR-35), que trata especificamente do trabalho em altura. A NR-35 define trabalho em altura como toda atividade executada acima de 2,00m (dois metros) do nível inferior, onde haja risco de queda. Ela estabelece as medidas de proteção para o trabalho em altura, envolvendo o planejamento, a organização e a execução, de forma a garantir a segurança e saúde dos trabalhadores envolvidos direta ou indiretamente com esta atividade.

O treinamento para trabalho em altura, conforme a norma, deve incluir diversos temas, tais como:

  • Normas e regulamentos aplicáveis ao trabalho em altura: Essencial para que o trabalhador compreenda o contexto legal e normativo que envolve sua atividade.
  • Sistemas, equipamentos e procedimentos de proteção coletiva: Conhecimentos fundamentais para a prevenção de acidentes em trabalhos em altura.
  • Acidentes típicos em trabalhos em altura: Aprender sobre incidentes comuns ajuda a conscientizar sobre os riscos e como evitá-los.
  • Condutas em situações de emergência, incluindo noções de técnicas de resgate e de primeiros socorros: Capacitação crítica para responder a situações adversas que possam ocorrer durante a execução do trabalho em altura.

Contudo, a análise preliminar ergonômica, embora seja um tema relevante dentro do contexto da ergonomia no trabalho, não está listada como um conteúdo programático obrigatório para o treinamento de trabalho em altura na NR-35. A ergonomia é mais abordada na NR-17 - Ergonomia, que se refere à adaptação das condições de trabalho às características psicofisiológicas dos trabalhadores, buscando máximo conforto, segurança e desempenho eficiente.

Portanto, a alternativa B é a correta, pois a análise preliminar ergonômica não é um conteúdo que consta na norma como obrigatório para o treinamento de trabalhadores que irão realizar atividades em altura. O foco da NR-35 está na segurança específica do trabalho em altura e não abrange diretamente aspectos ergonômicos do trabalho.

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35.3.2 Considera-se trabalhador capacitado para trabalho em altura aquele que foi submetido e aprovado em treinamento, teórico e prático, com carga horária mínima de oito horas, cujo conteúdo programático deve, no mínimo, incluir:

a) normas e regulamentos aplicáveis ao trabalho em altura;

b) análise de risco e condições impeditivas; (E não Análise preliminar ergonômica)

c) riscos potenciais inerentes ao trabalho em altura e medidas de prevenção e controle;

d) sistemas, equipamentos e procedimentos de proteção coletiva;

e) equipamentos de Proteção Individual para trabalho em altura: seleção, inspeção, conservação e limitação de uso;

f) acidentes típicos em trabalhos em altura;

g) condutas em situações de emergência, incluindo noções de técnicas de resgate e de primeiros socorros.

Quando trata- se da capacitação de um trabalhador, esta capacitação deverá repassar claramente o objetivo da atividade que será exercida, a norma utilizada por essa atividade (no caso a norma deste assunto é sobre NR- 35), pós conceito teórico sobre a NR- 35, ressaltar outros pontos fundamentais para exercer trabalho em altura, como: (aptidão, capacitação, habilitação do trabalhador para exercer o trabalho em altura.

Obs.: a Análise Preliminar Ergonômica nesta situação não se encaixa sobre a carga horária, mas não se considera errada quando o meio de trabalho advém de melhorias que contribuem para o trabalhador em altura manter- se confortável em relação a utilização dos EPI's e postura.

Aprofundando:

35.3.3.1 O treinamento periódico bienal deve ter carga horária mínima de oito horas,

conforme conteúdo programático definido pelo empregador.

35.3.6 O treinamento deve ser ministrado por instrutores com comprovada

proficiência no assunto, sob a responsabilidade de profissional qualificado em

segurança no trabalho.

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