No que se refere ao Poder Judiciário e à magistratura, julgu...
Não é permitido aos juízes dedicar-se à atividade político-partidária, salvo se licenciados.
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Gabarito comentado
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O art. 95, parágrafo único, III, da CF/88, estabelece que aos juízes é vedado dedicar-se à atividade político-partidária. O magistrado, para dedicar-se à atividade político-partidária, há de desvincular-se, definitivamente, do cargo de juiz.
RESPOSTA: Errado
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GABARITO ERRADO.
É vedado aos juízes dedicar-se à atividade político-partidária, sem exceção. Inteligência do art. 95, P.U, III da CF.
Parágrafo único. Aos juízes é vedado: (...)
III - dedicar-se à atividade político-partidária.
O juiz pode exercer atividade político-partidária se exonerar-se ou no caso de aposentadoria.
Complementando os colegas:
CONSULTA N. 1.217 - CLASSE 5ª - DISTRITO FEDERAL (Brasília)
(RESOLUÇÃO N. 22.179)
Relator: Ministro Cesar Asfor Rocha
Consulente: Mario Heringer, Deputado Federa
(...)
Esta Corte assentou o seguinte posicionamento na Resolução n. 19.978, Rel. Min. Costa Leite, DJ de 21.10.1997:
‘4. O mesmo tratamento deve ser adotado, pois, em relação aos magistrados e membros dos Tribunais de Contas, que de acordo com a Constituição estão impedidos de filiar-se a Partidos Políticos enquanto em atividade, isto é, no exercício de suas funções (CF, arts. 95, parágrafo único, inciso III, e 73, § 3º). Para poder satisfazer a exigência constitucional de filiação partidária condição de elegibilidade), devem primeiramente se aposentar ou exonerar-se dos seus cargos. (...) O que importa é que a condição de elegibilidade seja cumprida a partir da desincompatibilização, no prazo de seis meses antes da realização do pleito, conforme dispõe a Lei da Inelegibilidades (art. 1º , inciso II, alínea a n.8 e 14)’.
Assim sendo, para concorrer às eleições, o Magistrado tem que estar afastado de forma definitiva do seu cargo pelo menos por 6 (seis) meses (LC n. 64/1990, art. 1º, II, a, 8) devendo satisfazer a exigência constitucional de filiação partidária nesse mesmo prazo.
http://www.stj.jus.br/publicacaoseriada/index.php/ministros/article/viewFile/823/844
Errado, porque não existe essa ressalva. A Constituição Federal no art. 95, Par.Único, III é clara em impedir a dedicação do magistrado à atividade político-partidária.
GABARITO- ERRADO
Art. 95. Os juízes gozam das seguintes garantias:
I - vitaliciedade, que, no primeiro grau, só será adquirida após dois anos de exercício, dependendo a perda do cargo, nesse período, de deliberação do tribunal a que o juiz estiver vinculado, e, nos demais casos, de sentença judicial transitada em julgado;
II - inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, na forma do art. 93, VIII;
III - irredutibilidade de subsídio, ressalvado o disposto nos ART. 37 X E XI;
II - receber, a qualquer título ou pretexto, custas ou participação em processo;
III - dedicar-se à atividade político-partidária.
IV - receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei; (Acrescido pela EC 45/04)
V - exercer a advocacia no juízo ou tribunal do qual se afastou, antes de decorridos três anos do afastamento do cargo por aposentadoria ou exoneração. (Acrescido pela EC 45/04)
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