A respeito da prisão e medidas cautelares, assinale a altern...

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Ano: 2014 Banca: FUNDEPES Órgão: DPE-MG
Q1182464 Direito Processual Penal
A respeito da prisão e medidas cautelares, assinale a alternativa INCORRETA.
Alternativas

Comentários

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Tudo é regido pelo Princípio da Proporcionalidade

Abraços

Alternativa A: Correta

Art. 282 § 4º No caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas, o juiz, mediante requerimento do Ministério Público, de seu assistente ou do querelante, poderá substituir a medida, impor outra em cumulação, ou, em último caso, decretar a prisão preventiva, nos termos do parágrafo único do art. 312 deste Código.     

ATENÇÃO: aqui o juiz não pode mais atuar ex officio, como fazia antes do pacote anticrime.

Alternativa B:Correta

Art. 321. Ausentes os requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva, o juiz deverá conceder liberdade provisória, impondo, se for o caso, as medidas cautelares previstas no   e observados os critérios constantes do  .

Art. 325 § 1 Se assim recomendar a situação econômica do preso, a fiança poderá ser:           

I - dispensada, na forma do ;           

II - reduzida até o máximo de 2/3 (dois terços); ou           

III - aumentada em até 1.000 (mil) vezes. 

Alternativa C: Incorreta

Art. 282. As medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se a:           

I - necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais;           

II - adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado.

OBS: a maioria dos autores afirma que o postulado da proporcionalidade nas cautelares deccore deste dispositivo, já que adequação e necessidade são connhecidos subprincípios de tal mandamento.

Alternativa D:Correta

Art. 282 § 3º Ressalvados os casos de urgência ou de perigo de ineficácia da medida, o juiz, ao receber o pedido de medida cautelar, determinará a intimação da parte contrária, para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, acompanhada de cópia do requerimento e das peças necessárias, permanecendo os autos em juízo, e os casos de urgência ou de perigo deverão ser justificados e fundamentados em decisão que contenha elementos do caso concreto que justifiquem essa medida excepcional.     

ATENÇÃO: Esse prazo de 5 dias foi introduzido pelo pacote anticrime, então muita atenção, provas gostam de novidades.

Lúcio,

o que você consome antes de comentar as questões meu filho? Jesus...

A)

Não esquecer que a pisão é sempre a Ultima ratio ..

Em vários pontos o CPP del 3.689/41 apresenta essa característica.

Atente-se para as alterações promovidas pelo pacote anticrime:

( A retirada da capacidade de aplicação de cautelares de ofício)

Antes:  2 As medidas cautelares serão decretadas pelo juiz, de ofício ou a requerimento das partes ou, quando no curso da investigação criminal, por representação da autoridade policial ou mediante requerimento do Ministério Público.   

Agora: § 2º As medidas cautelares serão decretadas pelo juiz a requerimento das partes ou, quando no curso da investigação criminal, por representação da autoridade policial ou mediante requerimento do Ministério Público

B) Não esquecer que a Liberdade provisória deve ser enxergada com fundamento Constitucional a sua própria topografia nos mostra isso: Art. 5 º, LXVI - ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança;

C) Errado! A aplicação de medidas cautelares observa estritamente o princípio da proporcionalidade , além da adequação.. vide CPP>

Art. 282. As medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se a:          

I - necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais

II - adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado

D) Atentar-se ao dispositivo:

Antes: § 3 Ressalvados os casos de urgência ou de perigo de ineficácia da medida, o juiz, ao receber o pedido de medida cautelar, determinará a intimação da parte contrária, acompanhada de cópia do requerimento e das peças necessárias, permanecendo os autos em juízo.

Agora: § 3º Ressalvados os casos de urgência ou de perigo de ineficácia da medida, o juiz, ao receber o pedido de medida cautelar, determinará a intimação da parte contrária, para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, acompanhada de cópia do requerimento e das peças necessárias, permanecendo os autos em juízo, e os casos de urgência ou de perigo deverão ser justificados e fundamentados em decisão que contenha elementos do caso concreto que justifiquem essa medida excepcional

Assertiva C INCORRETA.

A aplicação das medidas cautelares pessoais previstas no código de processo penal não é regida pelo princípio da proporcionalidade.

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