Refere o artigo 20 da Lei Orgânica do Assistente Social: "O ...

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Ano: 2010 Banca: TJ-SC Órgão: TJ-SC Prova: TJ-SC - 2010 - TJ-SC - Assistente Social |
Q65616 Serviço Social
Refere o artigo 20 da Lei Orgânica do Assistente Social: "O Benefício de Prestação Continuada é a garantia de 1 (um) salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso com 70 (setenta) anos ou mais e que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção e nem tê-la provida por sua família".
A respeito deste benefício assinale a alternativa INCORRETA.
Alternativas

Comentários

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     De acordo com a redação da LOAS (Lei Nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993) o texto esta escrito assim:

   § 4º O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo o da assistência médica.

A atual redação da Lei é de 65 anos de idade.

Art. 20.  O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
(Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
Neste caso a resposta correta seria: "O beneficio de prestação continuada deve ser revisto a cada 2 (dois) anos para avaliação da continuidade das condições que lhe deram origem".
  •  

    Questão desatualizada.

    A idade para ter direito ao beneficio de prestação continuada é 65 anos e não 70 anos.

    LEI Nº 8.742, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1993.

    Dispõe sobre a organização da Assistência Social e dá outras providências.

    CAPÍTULO IV

    Dos Benefícios, dos Serviços, dos Programas e dos Projetos de Assistência Social

    SEÇÃO I

    Do Benefício de Prestação Continuada

    Art. 20.  O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)


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