Maria, servidora pública do Tribunal Regional Eleitoral de ...
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Gabarito letra E.
Comentários com fulcro na lei 8429/92:
Dos Atos de Improbidade Administrativa que Importam Enriquecimento Ilícito
Art. 9° Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1° desta lei, e notadamente:
XII - usar, em proveito próprio, bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1° desta lei.
Das Penas
I - na hipótese do art. 9°, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, ressarcimento integral do dano, quando houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de oito a dez anos, pagamento de multa civil de até três vezes o valor do acréscimo patrimonial e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de dez anos;
Bons estudos!
Letra (e)
Ato de Improb. Adm Suspensão dos direitos políticos multa civil Prob. de contratar direta ou indiretamente
com a Adm.
Enriquecimento Ilícito 8 a 10 anos Até 3x o valor 10 anos
acrescido ao patrimônio
________________________________________________________________________________________________
Prejuízo ao erário 5 a 8 anos Até 2x o valor do dano 5 anos
________________________________________________________________________________________________
Atos contra a Adm. Publica 3 a 5 anos Até 100x o valor da remuneração 3 anos
LEI 8.429
Art. 9° Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1° desta lei, e notadamente:
XII - usar, em proveito próprio, bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1° desta lei.
Art. 12. Independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato:
I - na hipótese do art. 9°, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, ressarcimento integral do dano, quando houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de oito a dez anos, pagamento de multa civil de até três vezes o valor do acréscimo patrimonial e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de dez anos;
(a) Errado - Atenta contra os princípios - Suspensão dos direitos políticos: 3 a 5 anos
(b) Errado - Causam prejuízo ao erário - Suspensão dos direitos políticos: 5 a 8 anos
(c) Errado - Causam prejuízo ao erário
(d) Errado - Atenta contra os princípios
(e) Certo - Enriquecimento ilícito - Suspensão dos direitos políticos: 8 a 10 anos
Apenas uma correção ao comentário do Tiago Costa. Em relação às sanções dos atos contra os PRINCÍPIOS DA ADM. PÚB. (art. 11), o valor da multa será de até 100 (cem) vezes o valor da remuneração e não 10 vezes como foi dito.
Lei 8.429/92, Art.12, III, - na hipótese do art. 11, ressarcimento integral do dano, se houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos, pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos.
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