Com base na CLT e na jurisprudência do TST, julgue os próxim...
Caberá recurso ordinário apenas em decisões definitivas ou terminativas dos tribunais regionais do trabalho, nos processos de sua competência originária em demandas de dissídios individuais.
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O gabarito é ERRADO.
O recurso ordinário é cabível em decisões definitivas ou terminativas dos tribunais regionais do trabalho em processos de sua competência originária, mas não se limita exclusivamente a esses casos. A assertiva se torna incorreta devido à restrição imposta pela palavra "apenas". É importante destacar que o recurso ordinário também se aplica a decisões definitivas ou terminativas das Varas do Trabalho, conforme o artigo 895, inciso I, da CLT, além de ser aplicável nas decisões definitivas ou terminativas dos TRT's em dissídios coletivos, segundo o artigo 895, inciso II, da CLT.
Portanto, o gabarito correto é letra E.
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Comentários
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Gabarito: ERRADO.
De fato, é cabível sim recurso ordinário em decisões definitivas ou terminativas dos tribunais regionais do trabalho em processos de sua competência originária. Todavia, não é "apenas" nessa hipótese. O que torna a questão errada é o uso da palavra "apenas", já que o recurso ordinário também é cabível de decisões definitivas ou terminativas das Varas do Trabalho (art. 895, I, CLT) e das decisões definitivas ou terminativas dos TRT´s em dissídios coletivos. (art. 895, II, CLT).
Pra mim o apenas se refere ao terminativas ou definitivas, não significa que isso exclui as varas de trabalho por exemplo...
Cabimento
Decisões definitivas
Do Juiz do Trabalho;
Ou Juízos de Direito (CLT. art. 895, a ). Para Martins, não é interponível;
Ou dos Tribunais Regionais, em processo de sua competência originária(dissídios coletivos, ação rescisória, mandado de segurança, habeas corpus, decisões que aplicam penalidades aos servidores da Justiça do Trabalho)
Nos processos de dissídios individuais cujo valor exceda a alçada do rito sumário (2 sal. mín.).
Das decisões que extinguem o processo com julgamento de mérito;
Das decisões terminativas em que se extingue o processo sem julgamento de mérito (CPC. Art. 267).
Das decisões definitivas de Vara que:
Acolhe ou rejeita o pedido do autor;
Quando acolhe a prescrição ou decadência).
Das decisões proferidas pelos TRT ´s em processo administrativo de juízes ao CNJ (Martins: 411).
Forma de interposição do recurso ordinário
Petição de interposição endereçada ao juízo que proferiu a decisão, qualificando o recorrente, indicando o endereço do seu procurador, manifestando o interesse em recorrer e requerendo o envio do recurso ao tribunal competente, datando e assinando;
Prazo: 8 dias
É interposto na Secretaria da Vara do Trabalho ou Cartório do Juízo de Direito (ou) na secretaria do TRT.
Razões recursais: são dispensadas (CLT. Art. 899 – por simples petição), mas é recomendável que sejam apresentadas para buscar o convencimento do tribunal da necessidade de reforma.
Pode ser feito oralmente, com necessidade de redução a termo.
Se a parte estive constituída de advogado, segue a regra do art. 514 do CPC.
Efeito
Recebido apenas no efeito devolutivo.
Regra geral – art. 899 da CLT.
Somente no dissídio coletivo, há a possibilidade de o presidente do TST dar efeito suspensivo ao recurso ordinário.
Devolutibilidade
CPC. Art. 515, 516.
A matéria examinada pelo tribunal é tanto a de fato e quanto de direito impugnada, não podendo exceder o dispositivo da sentença.
TST. Súmula nº 393.
Julgamento per saltum - CPC. Art. 515, § 3º.
TST. Súmula 126.
STJ. Súmula n. 7.
OJ nº 79 da SBDI-2 do TST.
Pressupostos
→ A parte vencida deve pagar as custas para interpor o recurso ordinário.
→ No recurso ordinário em ação rescisória também se exige o depósito.
→ No dissídio coletivo não pode ser exigido o depósito, pois a natureza da sentença é constitutiva ou declaratória.
→ A ação de cumprimento do dissídio coletivo é que vai ter natureza condenatória, porém a ajuizada perante a vara.
Martins (2009:416) entende de modo contrário e que “o depósito continua tendo natureza de pressuposto objetivo para a interposição do apelo, apenas para a garantia da execução”.
IN nº3, de 1993, TST, item V. Entende ser indevido o depósito em recurso ordinário em dissídio coletivo.
FONTE:
http://aprendendoodireito.blogspot.com.br/2011/06/recursos-trabalhistas-recurso-ordinario.html
ERRADO
Art. 895 - Cabe recurso ordinário para a instância superior:
I - das decisões definitivas ou terminativas das Varas e Juízos, no prazo de 8 (oito) dias; e
II - das decisões definitivas ou terminativas dos Tribunais Regionais, em processos de sua competência originária, no prazo de 8 (oito) dias, quer nos dissídios individuais, quer nos dissídios coletivos.
Pergunta Mal feita, faz errar quem sabe. quando diz "apenas em", está se referindo às decisões e não ao local como varas e tribunais....
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