Julgue o seguinte item à luz da Lei n.º 9.099/1995.Caracteri...
Julgue o seguinte item à luz da Lei n.º 9.099/1995.
Caracteriza os institutos da transação penal e da suspensão
condicional do processo a formação prévia da opinio delicti
pelo membro do Ministério Público.
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Comentários
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GABARITO ERRADO!
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O item está errado, pois em ambos os institutos (tanto na transação penal quanto na suspensão condicional do processo) a opinio delicti, externada através do oferecimento da denúncia, não é anterior aos institutos. No primeiro caso ela é posterior, ou seja, somente ocorrerá caso não ocorra a transação penal.
Art. 76. Havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta.
Não ocorrendo o previsto neste último artigo (transação penal), o MP oferecerá denúncia:
Art. 77. Na ação penal de iniciativa pública, quando não houver aplicação de pena, pela ausência do autor do fato, ou pela não ocorrência da hipótese prevista no art. 76 desta Lei, o Ministério Público oferecerá ao Juiz, de imediato, denúncia oral, se não houver necessidade de diligências imprescindíveis.
No que tange à suspensão condicional do processo, a formação da opinio delicti é concomitante, ou seja, a proposta de suspensão condicional é apresentada juntamente com a opinio delicti, na denúncia:
Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da penal.
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Renan Araujo
Primeiro analisa se há crime, depois oferece transação caso cabível
Depois, denuncia e oferece SCP caso cabível
Abraços
GABARITO: ERRADO
A proposta de transação penal é realizada antes do oferecimento da denúncia pelo MP.
Art. 76. Havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta. [...]
Art. 77. Na ação penal de iniciativa pública, quando não houver aplicação de pena, pela ausência do autor do fato, ou pela não ocorrência da hipótese prevista no art. 76 desta Lei, o Ministério Público oferecerá ao Juiz, de imediato, denúncia oral, se não houver necessidade de diligências imprescindíveis.
· NA TRANSAÇÃO PENAL – SE NÃO OCORRER A TRANSAÇÃO PENAL, A OPINIO DELICT PODERÁ OCORRER (OPINIO DELICT POSTERIOR).
· NA SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO – A OPINIO DELICT OCORRERÁ DE MANEIRA CONCOMITANTE, A SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO SERÁ APRESENTADA JUNTAMENTE COM A OPINIO DELICT.
GABARITO: ERRADO.
Composição dos danos civis ~> audiência preliminar.
Transação penal ~> audiência preliminar.
Sursis ~> Oferecimento da denúncia.
DICA: Resolver a Q1154000
To the moon and back.
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