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Q1636653 Direito Processual Penal

Julgue o seguinte item à luz da Lei n.º 9.099/1995.


Caracteriza os institutos da transação penal e da suspensão condicional do processo a formação prévia da opinio delicti pelo membro do Ministério Público.

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Para resolver esta questão, é importante compreender o que a Lei n.º 9.099/1995 estabelece sobre os institutos da transação penal e da suspensão condicional do processo.

Essa lei é conhecida por regular os Juizados Especiais Criminais, que tratam de infrações penais de menor potencial ofensivo. Vamos abordar os conceitos principais que você precisa entender para responder a questão.

**Transação Penal**: Prevista no Art. 76 da Lei n.º 9.099/1995, a transação penal permite ao Ministério Público propor ao autor do fato, antes do recebimento da denúncia, o cumprimento de uma pena não privativa de liberdade, como medida para evitar a abertura do processo.

**Suspensão Condicional do Processo**: De acordo com o Art. 89 da mesma lei, esse instituto se aplica quando já há uma denúncia recebida, mas o processo pode ser suspenso por um período mediante certas condições, como não cometer nova infração.

Importante! Nenhum desses institutos requer a formação da opinio delicti prévia. A opinio delicti é a convicção do Ministério Público de que há elementos suficientes para oferecer a denúncia, e ela não é necessária para a aplicação da transação penal ou para o oferecimento da suspensão condicional do processo.

Exemplo Prático: Imagine um caso de lesão corporal leve. O Ministério Público pode propor uma transação penal antes de apresentar a denúncia. Caso a denúncia seja apresentada e aceita, é possível propor a suspensão condicional do processo, desde que o réu aceite as condições impostas.

Justificativa para a resposta "Errado": A questão afirma que os institutos exigem a formação prévia da opinio delicti, o que está incorreto, pois a transação penal é proposta antes mesmo da denúncia, e a suspensão condicional do processo é oferecida após o recebimento da denúncia, mas não depende dessa convicção prévia.

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Comentários

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GABARITO ERRADO!

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O item está errado, pois em ambos os institutos (tanto na transação penal quanto na suspensão condicional do processo) a opinio delicti, externada através do oferecimento da denúncia, não é anterior aos institutos. No primeiro caso ela é posterior, ou seja, somente ocorrerá caso não ocorra a transação penal.

Art. 76. Havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta.

Não ocorrendo o previsto neste último artigo (transação penal), o MP oferecerá denúncia:

Art. 77. Na ação penal de iniciativa pública, quando não houver aplicação de pena, pela ausência do autor do fato, ou pela não ocorrência da hipótese prevista no art. 76 desta Lei, o Ministério Público oferecerá ao Juiz, de imediato, denúncia oral, se não houver necessidade de diligências imprescindíveis.

No que tange à suspensão condicional do processo, a formação da opinio delicti é concomitante, ou seja, a proposta de suspensão condicional é apresentada juntamente com a opinio delicti, na denúncia: 

Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da penal.

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Renan Araujo

Primeiro analisa se há crime, depois oferece transação caso cabível

Depois, denuncia e oferece SCP caso cabível

Abraços

GABARITO: ERRADO

A proposta de transação penal é realizada antes do oferecimento da denúncia pelo MP.

Art. 76. Havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta. [...]

Art. 77. Na ação penal de iniciativa pública, quando não houver aplicação de pena, pela ausência do autor do fato, ou pela não ocorrência da hipótese prevista no art. 76 desta Lei, o Ministério Público oferecerá ao Juiz, de imediato, denúncia oral, se não houver necessidade de diligências imprescindíveis.

·        NA TRANSAÇÃO PENAL – SE NÃO OCORRER A TRANSAÇÃO PENAL, A OPINIO DELICT PODERÁ OCORRER (OPINIO DELICT POSTERIOR).

·        NA SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO – A OPINIO DELICT OCORRERÁ DE MANEIRA CONCOMITANTE, A SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO SERÁ APRESENTADA JUNTAMENTE COM A OPINIO DELICT.

GABARITO: ERRADO.

Composição dos danos civis ~audiência preliminar.

Transação penal ~audiência preliminar.

Sursis ~> Oferecimento da denúncia.

DICA: Resolver a Q1154000

To the moon and back.

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