Determinada empresa pretende obter cópias de processo admini...

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Q574327 Direito Constitucional
Determinada empresa pretende obter cópias de processo administrativo instaurado com vistas à apuração de irregularidades em contratos administrativos de certo Ministério da Administração Federal, no bojo do qual sabe ter sido acusada por funcionários do órgão investigado pela prática de referidas irregularidades. Na hipótese de o Ministro de Estado indeferir requerimento formulado administrativamente pela empresa com esse propósito, caberá à interessada valer-se, na esfera judicial, de
Alternativas

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A questão envolve a temática dos remédios constitucionais, apresentando caso hipotético para que o candidato aponte qual instrumento é o pertinente. Para resolução correta da questão é essencial saber que existe entendimento consolidado na suprema Corte no sentido de que o Habeas Data (HD) não é o instrumento jurídico adequado para que se tenha acesso a autos de processos administrativos, sendo esta a celeuma da questão. Nesse sentido, “o habeas data não se revela meio idôneo para se obter vista de processo administrativo” (HD 90/DF, relatoria da min. Ellen Gracie).

Nesse sentido, ficam eliminadas as assertivas que apontam o habeas data como instrumento pertinente (letras “c”, “d” e “e”).

Sobram apenas as alternativas “a” e “b” como opções, ambas apontando o mandado de segurança (art. 5º XXXIII, CF/88) como remédio constitucional hábil (para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público).

Resta saber a competência.  Como foi o Ministro de Estado a indeferir o requerimento formulado administrativamente pela empresa, a competência é do STJ, sendo cabível recurso ordinário para o Supremo Tribunal Federal, se denegatória a decisão, conforme artigos 105, I, “b”, CF/88 e 102, II, “a”, CF/88. Nesse sentido:

Art. 105 – “Compete ao Superior Tribunal de Justiça: I - processar e julgar, originariamente: b) os mandados de segurança e os habeas data contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal”.

Art. 102 – “Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: II - julgar, em recurso ordinário: a) o habeas corpus, o mandado de segurança, o habeas data e o mandado de injunção decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão”.

O gabarito, portanto, é a letra “a”.

 

Gabarito: letra “a”.


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Comentários

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Fundamento:

CF, Art. 5º, XXXIII - Todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular,  ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado.

A questão não mencionava necessidade de sigilo. Então, o interessado teria direito líquido e certo à informação. Caberia verificar se a hipótese seria de habeas data, mas exclui essa hipótese pois não eram informações "constantes de registros ou banco de dados de entidades governamentais ou de caráter público", como exige o HD (Art. 5º, LXXII, a).

Sendo assim, era hipótese de MS:

CF, Art. 5º, LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.

A competência estava no art. 105, I, b c/c art. 102, II, a, da CF:

Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

I - processar e julgar, originariamente:

a) os mandados de segurança e os habeas data contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal.

Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

II - julgar, em recurso ordinário:

a) o habeas corpus, o mandado de segurança, o habeas data e o mandado de injunção decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão;

Fiz essa combinação de artigos e cheguei à letra A. 

Letra (a)


“Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.


2. Sucede, porém, que, em face do disposto no artigo 102, II, 'a', da Constituição Federal, esta Corte só é competente para julgar, em recurso ordinário, o mandado de segurança decidido em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão, e os Tribunais de Justiça estaduais não se capitulam como Tribunais Superiores.3. Em face do exposto, e por manifesta incompetência desta Corte para julgar o presente recurso ordinário, a ele nego seguimento” (RMS 23.890, Relator Ministro Moreira Alves, decisão monocrática, DJ 19.3.2003).


CF.88

Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:


II - julgar, em recurso ordinário:


a) o habeas corpus, o mandado de segurança, o habeas data e o mandado de injunção decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão;



Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:


I - processar e julgar, originariamente:


b) os mandados de segurança e os habeas data contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal.


Gabarito Letra A

trata-se de um entendimento dos tribunais superiores, tendo em vista o rol taxativo previsto na lei do Habeas Data:

o habeas data não se revela meio idôneo para se obter vista de processo administrativo (STF HD 90 DF Relator(a): ELLEN GRACIE Julgamento: 25/05/2009 )

E, nesse caso, como o Ministro, o seu julgador originário será o STJ:

Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

I - processar e julgar, originariamente:

a) os mandados de segurança e os habeas data contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal

bons estudos

Questão bem parecida com a Q492650 . Eis a importância de fazer questões de concursos anteriores...

Muito bem Flavia... 

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