Em determinado processo administrativo disciplinar, o servid...

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Q574330 Direito Administrativo
Em determinado processo administrativo disciplinar, o servidor acusado promoveu sua defesa pessoalmente, mediante manifestação e produção de provas nos autos, sem que, no entanto, tenha sido assistido tecnicamente por advogado, embora lhe tenha sido facultado constituir um. Nesta hipótese, considerando não estar prevista, em lei aplicável ao processo em questão, a obrigatoriedade de assistência por advogado, 
Alternativas

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Letra E. 

A tão cobrada:

Súmula Vinculante 5 

"A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição."

Bons estudos!

Letra (e)


Por votação unânime, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF)  aprovou, em sua sessão desta quarta-feira (07), sua 5ª Súmula Vinculante para estabelecer que, em processo administrativo-disciplinar (PAD), é dispensável a defesa técnica por advogado. A redação desta súmula  é a seguinte: “A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição”.


A decisão foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 434059, interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e pela União contra decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que entendeu ser obrigatória a presença do advogado em PAD e até editou uma súmula dispondo exatamente o contrário do que decidiu hoje o STF.


Diz esta súmula do STJ, de nº 343: “É obrigatória a presença de advogado em todas as fases de processo administrativo disciplinar”. A decisão de editar a nova súmula vinculante, aceita pelo relator do RE, ministro Gilmar Mendes, presidente do STF, e pelos demais ministros, foi tomada em função de sugestões dos ministros Joaquim Barbosa e Cezar Peluso sobre sua conveniência, diante da existência desta súmula do STJ.


Presença de advogado em PAD é facultativa


Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=88437

(E)

Pode-se fundamentar com base na lei 9.784/99

Art. 3o O administrado tem os seguintes direitos perante a Administração, sem prejuízo de outros que lhe sejam assegurados:

 ...

  IV - fazer-se assistir, facultativamente, por advogado, salvo quando obrigatória a representação, por força de lei.


Questão cruel, errei por interpretação, pois ao ler a ultima frase do enunciado pensei que as alternativas referiam-se à obrigatoriedade de assistência por advogado, embora as alternativas pedidas se referiam a "Nesta hipótese". 
Nesta hipótese(caso explicitado), considerando não estar prevista, em lei aplicável ao processo em questão, a obrigatoriedade de assistência por advogado


Raciocinei da seguinte forma: se a Administração me obrigar a constituir advogado para minha defesa técnica, há ofensa à garantia constitucional da ampla defesa e contraditório. Entretanto não era isso que a questão pedia.
A PRÓPRIA QUESTÃO FALA QUE FOI FACULTADO A ELE A ASSISTÊNCIA DO ADVOGADO. JÁ RESPONDE.

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