Assinela afirmativa incorreta.
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o item a está de acordo com a literalidade do inciso III, do art. 71, que diz : "apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório;"
e quanto ao item d, de acordo com a lei 9784/99:
"Art. 61. Salvo disposição legal em contrário, o recurso não tem efeito suspensivo."
Infelizmente ainda acontece isso em concursos públicos, é uma vergonha. Uma afirmativa da CF não é certa se está descontextualizada e os examinadores insistem nisso.
A) Correta = Está de acordo com o art. 71, III da CF/1988 que preceitua:
Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:
...
III - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer títuo na administração direta e indireta, incluídas....
B) Correta = Talvez essa alternativa pudesse gerar mais polêmica já que há divergência doutrinária a respeito. Segundo Fernanda Marinela: " Hoje doutrina e jurispurdência começam a trilhar o caminho da prescrição trienal aplicando o art. 206, § 3º, V, do Novo Código Civil que estabelece para a reparação civil o prazo de 3 anos. Entretanto a posição majoritária ainda é a prescrição quinquenal, com base no Decreto nº 20.910/32 "
C) Correta = Exatamente o que preleciona a Súmula Vinculante nº 5 do STF:
" A falta de defesa prévia técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constitução"
D) Errada = Art. 61 d aLei 9.784/99 preleciona que :
"Salvo disposição legal em contrário, o recurso não tem efeito suspensivo"
E) Correta = conforme Súmula 473 do STF que preleciona:
" A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que o tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogálos, por motivo de conveniência e oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvados, em todos os casos, a apreciação judicial".
CABIMENTO: Por razões de legalidade e de mérito (art. 56), por meio de requerimento contendo os fundamentos do pedido de reexame. O interessado pode juntar os documentos que julgar convenientes. (art. 60)
Em regra, o recurso não tem efeito suspensivo (art. 61), porém, se houver justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação decorrente da execução, a autoridade recorrida ou a imediatamente superior poderá, de ofício ou a pedido, dar efeito suspensivo ao recurso (art. 61, parágrafo único).
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