Para análise do enquadramento de atividade em condições espe...
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Gabarito comentado
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Dispunha o § 2º do art. 64 do Decreto-Lei 3.048/1999 que consideram-se condições especiais que prejudiquem a saúde e a integridade física aquelas nas quais a exposição ao agente nocivo ou associação de agentes presentes no ambiente de trabalho esteja acima dos limites de tolerância estabelecidos segundo critérios quantitativos ou esteja caracterizada segundo os critérios da avaliação qualitativa dispostos no § 2º do art. 68.
A) Incorreta, nos termos do § 2º do art. 64 do Decreto-Lei 3.048/1999.
B) Incorreta, nos termos do § 2º do art. 64 do Decreto-Lei 3.048/1999.
C) Incorreta, nos termos do § 2º do art. 64 do Decreto-Lei 3.048/1999.
D) Incorreta, nos termos do § 2º do art. 64 do Decreto-Lei 3.048/1999.
E) Correta, nos termos do § 2º do art. 64 do Decreto-Lei 3.048/1999.
Gabarito do Professor: E
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GABARITO: E
DECRETO 3.048/ 99
Subseção IV - Da Aposentadoria Especial
Art. 64. A aposentadoria especial, uma vez cumprida a carência exigida, será devida ao segurado empregado, trabalhador avulso e contribuinte individual, este somente quando cooperado filiado a cooperativa de trabalho ou de produção, que tenha trabalhado durante quinze, vinte ou vinte e cinco anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.
Art. 68. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, considerados para fins de concessão de aposentadoria especial, consta do Anexo IV.
§ 2 A avaliação qualitativa de riscos e agentes nocivos será comprovada mediante descrição: (...)
________________________________________________________________________________________
Depreende-se do parágrafo acima que a condição primeira para a o enquadramento em condições especiais para fins de aposentadoria nessa modalidade é a AVALIAÇÃO QUALITATIVA dos riscos e agentes nocivos sobre os quais o segurado está exposto.
*Lembrando que esse tempo de trabalho deve ser permanente, não ocasional nem intermitente;
Bons estudos!
BARITO: E
DECRETO 3.048/ 99
Subseção IV - Da Aposentadoria Especial
Art. 64. A aposentadoria especial, uma vez cumprida a carência exigida, será devida ao segurado empregado, trabalhador avulso e contribuinte individual, este somente quando cooperado filiado a cooperativa de trabalho ou de produção, que tenha trabalhado durante quinze, vinte ou vinte e cinco anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.
Art. 68. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, considerados para fins de concessão de aposentadoria especial, consta do Anexo IV.
§ 2 A avaliação qualitativa de riscos e agentes nocivos será comprovada mediante descrição: (...)
________________________________________________________________________________________
Depreende-se do parágrafo acima que a condição primeira para a o enquadramento em condições especiais para fins de aposentadoria nessa modalidade é a AVALIAÇÃO QUALITATIVA dos riscos e agentes nocivos sobre os quais o segurado está exposto.
*Lembrando que esse tempo de trabalho deve ser permanente, não ocasional nem intermitente;
Alternativa correta: E
Decreto 3.048/99:
Art. 68, § 4º Os agentes reconhecidamente cancerígenos para humanos, listados pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, serão avaliados em conformidade com o disposto nos § 2º e § 3º deste artigo e no caput do art. 64 e, caso sejam adotadas as medidas de controle previstas na legislação trabalhista que eliminem a nocividade, será descaracterizada a efetiva exposição.
Art. 64, § 2º Para fins do disposto no caput, a exposição aos agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou a associação desses agentes, deverá superar os limites de tolerância estabelecidos segundo critérios quantitativos ou estar caracterizada de acordo com os critérios da avaliação qualitativa de que trata o § 2º do art. 68. .
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