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Q1636664 Direito Constitucional

Julgue os item que se segue.


Qualquer cidadão poderá apresentar, perante o STF, denúncia por crime de responsabilidade contra ministro de Estado, dado que o instituto do impeachment, cujo processo é eminentemente político e de índole criminal, é de natureza mista.

Alternativas

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Vamos analisar a questão proposta sobre a possibilidade de qualquer cidadão apresentar denúncia por crime de responsabilidade contra um ministro de Estado no STF.

Tema Jurídico: A questão aborda o processo de impeachment, com foco em crimes de responsabilidade, especificamente no que tange a ministros de Estado.

Legislação Aplicável: A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 102, e a Lei n.º 1.079/1950, que define os crimes de responsabilidade e regula o respectivo processo de julgamento.

Explicação do Tema: O impeachment é um processo político-jurídico destinado a apurar a responsabilidade de altos funcionários por crimes de responsabilidade. Esse processo é de natureza especial e difere dos processos criminais comuns.

Exemplo Prático: Imagine que um ministro de Estado cometeu uma ação que configura crime de responsabilidade. O processo de impeachment não pode ser iniciado diretamente por qualquer cidadão, mas sim por uma autoridade competente, seguindo o rito específico estabelecido na legislação.

Justificativa da Alternativa Correta: Alternativa "E" - Errada. A afirmativa está incorreta porque, de acordo com a legislação vigente, não é qualquer cidadão que pode apresentar denúncia de crime de responsabilidade contra um ministro de Estado diretamente ao STF. A denúncia deve ser apresentada na Câmara dos Deputados, que é quem autoriza a instauração do processo. A competência do STF se dá em outra fase, após a autorização da Câmara.

Por que as Alternativas estão Incorretas: Neste caso, como se trata de uma questão de "Certo" ou "Errado", apenas analisamos a alternativa correta. No entanto, é importante ressaltar que o erro está na interpretação do rito e das competências estabelecidas pela legislação.

Pegadinhas no Enunciado: Uma pegadinha comum é a sugestão de que qualquer cidadão tem o poder de iniciar processos de tamanha relevância diretamente no STF, mas isso não reflete a realidade do ordenamento jurídico brasileiro.

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"(...)Supremo Tribunal Federal possui precedentes do Plenário no sentido de que “o processo de impeachment dos ministros de Estado, por crimes de responsabilidade autônomos, não conexos com infrações da mesma natureza do presidente da República, ostenta caráter jurisdicional, devendo ser instruído e julgado pelo STF”, sendo certo que, prevalece nessa hipótese, a natureza criminal do processo, “cuja apuração judicial está sujeita à ação penal pública da competência exclusiva do MPF (CF, art. 129, I)” (Pet 1.954, Rel. Min. Maurício Corrêa, Pleno, DJ 01.08.2003)(...)". Pet. 8351, Rel. Edson Fachin, DJ 30.10.2019

Crime comum sim!! Crime de responsabilidade é no congresso nacional!! qualquer cidadão!

Gab.: ERRADO

Os erros da questão estão em afirmar que a denúncia deve ser apresentada perante o STF e que o impeachment tem índole criminal.

Na verdade acontece perante a CÂMARA DOS DEPUTADOS,

e o impeachment tem natureza política e administrativa.

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Com isso, a redação da assertiva deveria ser:

Qualquer cidadão poderá apresentar, PERANTE A CÂMARA DOS DEPUTADOS, denúncia por crime de responsabilidade contra ministro de Estado, dado que o instituto do impeachment, cujo processo é eminentemente político e de índole administrativa, é de natureza mista.

CORAGEM!!!

impeachment não é criminal

Abraços

A jurisprudência da Suprema Corte distingue as situações de responsabilização dos Ministros de Estado por infrações político administrativas conexas com crimes da mesma natureza praticados pelo Presidente da República, daquelas outras em que há imputação restrita aos Ministros de Estado, sem conexão com crimes do Presidente (...).

Na primeira ocorrência, é reconhecida a natureza política do processo de crime de responsabilidade, do que decorre a legitimidade para denúncia de qualquer cidadão no exercício pleno de direitos políticos. Em casos tais, a acusação está sujeita à avaliação de procedência pela Câmara dos Deputados (art. 51, I, da CF), e o processo e julgamento é da competência privativa do Senado Federal (art. 52, I, da CF).

Já na segunda hipótese, de reconhecida natureza judicial, o processamento e julgamento dos fatos tramitam perante Supremo Tribunal Federal (art. 102, I, "c", da CF). O julgamento proferido alinha-se a um juízo técnico-jurídico, precipuamente vinculado ao estrito exame de subsunção do fato à norma. Sobressai o caráter penal da acusação, do que decorre a exclusividade do Ministério Público para oferecer a inicial acusatória.

(...) esta Suprema Corte já assentou entendimento sobre a ilegitimidade ativa dos cidadãos para iniciar processo de impeachment, neste Tribunal, contra Ministro de Estado.

FONTE: http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/noticiaNoticiaStf/anexo/PET8680.pdf

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