Considere a seguinte situação hipotética: o Tribunal Regio...
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Letra (a)
L8666
Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:
II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta
Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização,
vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;
É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:
---> para aquisição de materiais, equipamentos, ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, vedada a preferência de marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita através de atestado fornecido pelo órgão de registro do comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra ou o serviço, pelo Sindicato, Federação ou Confederação Patronal, ou, ainda, pelas entidades equivalentes;
---> para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13*** desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;
*** Art. 13. Para os fins desta Lei, consideram-se serviços técnicos profissionais especializados os trabalhos relativos a:
I - estudos técnicos, planejamentos e projetos básicos ou executivos;
II - pareceres, perícias e avaliações em geral;
[...]
---> para contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública.
GABARITO "A"
É fundamental atentar que não é o simples fato de um serviço enquadrar-se como serviço técnico profissional especializado que acarreta a inexigibilidade. É necessário que o serviço tenha NATUREZA SINGULAR (não pode ser algo ordinário, usual, corriqueiro) e, por essa razão, seja imprescindível a sua prestação por um profissional ou empresa de NOTÓRIA ESPECIALIZAÇÃO.
Fonte: Direito Administrativo Descomplicado
Como a dúvida da galera estava entre ser inexigível ou dispensável então segue o resumo abaixo, sinteticamente, as diferenças abordadas:
Licitação inexigível: Impossibilidade de disputa. Portanto, não precisa fazer licitação. “Qualidade” do objeto do contrato. Art. 25.
Licitação dispensada: O administrador está impedido de licitar. Incide somente nas hipóteses das alíneas do inciso I do art. 17.
Licitação dispensável: A licitação fica a critério do administrador, isto é, segundo sua discricionariedade. Isto porque o art. 24 autoriza não licitar se o valor obedecer aos limites previstos no mesmo dispositivo.
As hipóteses de dispensa estão previstas no art. 24 da Lei 8666/93, em 33 incisos. O referido rol éTAXATIVO, ou seja, são apenas nas hipóteses ali elencadas.
Já o art. 25 prevê um rol EXEMPLIFICATIVO das hipóteses de inexigibilidade.
Como são apenas 3 incisos, geralmente eles que são cobrados em prova. Ou seja, é mais fácil decorá-los.Assim, basta ter em mente que a licitação é INEXIGÍVEL quando "houver inviabilidade de competição".
Todavia, segue um macete para lembrar das 3 hipóteses elencadas na Lei 8666:
Basta lembrar que o ARTISTA é EXNObE
I - EXclusivo
II - NOtória Especialização
III - ARTISTA consagrado
Por fim, é bom lembrar que é vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação.
FONTE: http://www.macetesparaconcurseiros.com.br/2015/07/inexigibilidade-de-licitacao-macete.html
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