Quanto à prescrição, em geral, é correto afirmar, dentre as ...
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Gabarito comentado
Confira o gabarito comentado por um dos nossos professores
A alternativa A está correta, pois contém a literalidade do artigo 196 do Código Civil:
Art. 196. A prescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr contra o seu sucessor.
A alternativa B está correta, pois contém a literalidade do artigo 201 do Código Civil:
Art. 201. Suspensa a prescrição em favor de um dos credores solidários, só aproveitam os outros se a obrigação for indivisível.
A alternativa C está correta, pois contém a literalidade do artigo 202, parágrafo único do Código Civil:
Parágrafo único. A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper.
A alternativa incorreta é a de letra D, pois o prazo prescricional para tal hipótese é de um ano, conforme preceitua o artigo 206, §1º, V do Código Civil:
Art. 206. Prescreve:
§ 1o Em um ano:
(...)
V - a pretensão dos credores não pagos contra os sócios ou acionistas e os liquidantes, contado o prazo da publicação da ata de encerramento da liquidação da sociedade.
Gabarito do Professor: D
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Art. 206. Prescreve:
§ 1o Em um ano:
V - a pretensão dos credores não pagos contra os sócios ou acionistas e os liquidantes, contado o prazo da publicação da ata de encerramento da liquidação da sociedade.
b - Art. 201. Suspensa a prescrição em favor de um dos credores solidários, só aproveitam os outros se a obrigação for indivisível.
c - art; 202 - Parágrafo único. A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper.
Art. 204. A interrupção da prescrição por um credor não aproveita aos outros; semelhantemente, a interrupção operada contra o co-devedor, ou seu herdeiro, não prejudica aos demais coobrigados.
§ 1o A interrupção por um dos credores solidários aproveita aos outros; assim como a interrupção efetuada contra o devedor solidário envolve os demais e seus herdeiros.
§ 2o A interrupção operada contra um dos herdeiros do devedor solidário não prejudica os outros herdeiros ou devedores, senão quando se trate de obrigações e direitos indivisíveis.
Art. 201. Suspensa a prescrição em favor de um dos credores solidários, só aproveitam os outros se a obrigação for indivisível.
Percebam a diferença entre esses dois dispositivos grifados. As organizadoras adoram fazer o trocadilho entre eles.
Bons estudos,
B - Art. 201CC Suspensa a prescrição em favor de um dos credores solidários, só aproveitam os outros se a obrigação for indivisível.
D- art; 202 CC Parágrafo único. A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper.
E- Art. 206. CC Prescreve: § 1o Em 1 (um) ano:
V - a pretensão dos credores não pagos contra os sócios ou acionistas e os liquidantes, contado o prazo da publicação da ata de encerramento da liquidação da sociedade.
Gabarito: D
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