Quanto à prescrição, em geral, é correto afirmar, dentre as ...

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Ano: 2012 Banca: FUMARC Órgão: TJ-MG Prova: FUMARC - 2012 - TJ-MG - Técnico Judiciário |
Q252919 Direito Civil
Quanto à prescrição, em geral, é correto afirmar, dentre as proposições abaixo, EXCETO:

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A questão exige que o candidato marque a alternativa INCORRETA, no que tange às disposições do Código Civil sobre a prescrição. Vejamos as corretas primeiro.

A alternativa A está correta, pois contém a literalidade do artigo 196 do Código Civil:

Art. 196. A prescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr contra o seu sucessor.

A alternativa B está correta, pois contém a literalidade do artigo 201 do Código Civil:

Art. 201. Suspensa a prescrição em favor de um dos credores solidários, só aproveitam os outros se a obrigação for indivisível.

A alternativa C está correta, pois contém a literalidade do artigo 202, parágrafo único do Código Civil:

Parágrafo único. A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper.

A alternativa incorreta é a de letra D, pois o prazo prescricional para tal hipótese é de um ano, conforme preceitua o artigo 206, §1º, V do Código Civil:

Art. 206. Prescreve:
§ 1o Em um ano:
(...)
V - a pretensão dos credores não pagos contra os sócios ou acionistas e os liquidantes, contado o prazo da publicação da ata de encerramento da liquidação da sociedade.

Gabarito do Professor: D

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Art. 206. Prescreve:
§ 1o Em um ano:
V - a pretensão dos credores não pagos contra os sócios ou acionistas e os liquidantes, contado o prazo da publicação da ata de encerramento da liquidação da sociedade.

a - Art. 196. A prescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr contra o seu sucessor.

b - 
Art. 201. Suspensa a prescrição em favor de um dos credores solidários, só aproveitam os outros se a obrigação for indivisível.

c - art; 202 - Parágrafo único. A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper.

Art. 204. A interrupção da prescrição por um credor não aproveita aos outros; semelhantemente, a interrupção operada contra o co-devedor, ou seu herdeiro, não prejudica aos demais coobrigados.

§ 1o A interrupção por um dos credores solidários aproveita aos outros; assim como a interrupção efetuada contra o devedor solidário envolve os demais e seus herdeiros.

§ 2o A interrupção operada contra um dos herdeiros do devedor solidário não prejudica os outros herdeiros ou devedores, senão quando se trate de obrigações e direitos indivisíveis.

Art. 201. Suspensa a prescrição em favor de um dos credores solidários, só aproveitam os outros se a obrigação for indivisível.

Percebam a diferença entre esses dois dispositivos grifados. As organizadoras adoram fazer o trocadilho entre eles.

Bons estudos,

A- Art. 196 CC A prescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr contra o seu sucessor.

B - Art. 201CC Suspensa a prescrição em favor de um dos credores solidários, só aproveitam os outros se a obrigação for indivisível.

D- art; 202  CC Parágrafo único. A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper.

E- Art. 206.  CC  Prescreve: § 1o Em  1 (um) ano:

V - a pretensão dos credores não pagos contra os sócios ou acionistas e os liquidantes, contado o prazo da publicação da ata de encerramento da liquidação da sociedade.

Gabarito: D

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