Francisca é uma famosa escultora e possui obras expostas em ...

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Q1813988 Direito Civil
Francisca é uma famosa escultora e possui obras expostas em várias galerias do país, sempre atraindo interesse do público, assim, a Galeria Boas e Belas Artes realiza contrato com Francisca, comprando da mesma a escultura em mármore “Vênus em Êxtase”, que deveria ser entregue por Francisca na sede da Galeria Boas e Belas Artes. O preço da aquisição da obra foi pago integralmente com antecedência de cinco dias da entrega. Ocorre que no dia da entrega, ao se dirigir a Galeria, Francisca, por absoluto descuido, colide com seu veículo, ocasionando a destruição da peça de arte “Vênus em Êxtase”. É de se dizer que a Galeria, antecipadamente, havia vendido ingressos para a exposição, que foi cancelada em virtude da destruição da peça, ocasionando vários pedidos de devoluções de valores. Assim, assinale a alternativa correta:
Alternativas

Gabarito comentado

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A questão trata do Direito das Obrigações.

 

 

No caso narrado, pactuou-se uma obrigação de fazer. Francisca obrigou-se a fazer uma obra de arte, tendo como credora a Galeria Boas e Belas Artes.

 

 

De se notar que a obrigação, neste caso, é infungível. Isso quer dizer que Francisca é a única que pode executá-la, já que a galeria a contratou por causa de suas características (famosa escultora e possui obras expostas em várias galerias do país, sempre atraindo interesse do público).

 

 

Pois bem, os arts. 247 a 249 do Código Civil tratam das obrigações de fazer:

 

 

“Art. 247. Incorre na obrigação de indenizar perdas e danos o devedor que recusar a prestação a ele só imposta, ou só por ele exeqüível.

 

Art. 248. Se a prestação do fato tornar-se impossível sem culpa do devedor, resolver-se-á a obrigação; se por culpa dele, responderá por perdas e danos.

 

Art. 249. Se o fato puder ser executado por terceiro, será livre ao credor mandá-lo executar à custa do devedor, havendo recusa ou mora deste, sem prejuízo da indenização cabível.

 

Parágrafo único. Em caso de urgência, pode o credor, independentemente de autorização judicial, executar ou mandar executar o fato, sendo depois ressarcido”.           

 

 

Assim, conforme se observa, com base no art. 248, por se tratar de situação em que a prestação se tornou impossível por culpa da devedora, ela responderá por perdas e danos.

 

 

Ademais, tendo em vista que se trata de uma obrigação infungível, isto é, que não pode ser executada outra pessoa, a credora não tem a prerrogativa do art. 249.

 

Com base nisto, deve-se assinalar a alternativa correta:

 

 

A) Incorreta, pois, em caso de obrigação de fazer, não há essa previsão.

 

 

B) Conforme art. 248, a galeria poderá pleitear perdas e danos que forem comprovados, que podem, sim, incluir a devolução dos ingressos e também a restituição do preço já pago, ou seja, o erro da alternativa está em incluir a restituição do peço como uma categoria de indenização.

 

 

C) Correta, nos termos já explicados acima.

 

 

D) Incorreta, pois, como visto, o art. 248 garante à galeria perdas e danos, já que se trata de impossibilidade de fazer por culpa do devedor.

 

 

E) Incorreto, pois o art. 248 garante à galeria perdas e danos ainda que não seja possível contratar outra pessoa para fazer a obrigação nos termos do art. 249.

 

 

Gabarito do professor: alternativa “C”.

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Comentários

Veja os comentários dos nossos alunos

GABARITO: C

.

Enunciado deixa claro que houve culpa da Francisca ("absoluto descuido") na colisão de seu veículo que culminou na destruição da obra.

Assim, aplica-se o teor dos arts. 247 e 248 do CC:

Art. 247. Incorre na obrigação de indenizar perdas e danos o devedor que recusar a prestação a ele só imposta, ou só por ele exeqüível.

Art. 248. Se a prestação do fato tornar-se impossível sem culpa do devedor, resolver-se-á a obrigação; se por culpa dele, responderá por perdas e danos.

Alguém poderia me explicar porque se trata de obrigação de fazer?

GABARITO: C

Seção I - Das Obrigações de Dar Coisa Certa

[...]

Art. 234. Se, no caso do artigo antecedente, a coisa se perder, sem culpa do devedor, antes da tradição, ou pendente a condição suspensiva, fica resolvida a obrigação para ambas as partes; se a perda resultar de culpa do devedor, responderá este pelo equivalente e mais perdas e danos.

Art. 239. Se a coisa se perder por culpa do devedor, responderá este pelo equivalente, mais perdas e danos.

FONTE: CÓDIGO CIVIL.

Não é obrigação de fazer, é obrigação de dar. O gabarito correto deve ser B.

erro da banca.

o caso traz obrigação de fazer cumulada com obrigação de dar coisa certa, sendo que a obrigação de fazer já havia sido cumprida. resta, portanto, responsabilidade quanto à obrigação de dar coisa certa.

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