NÃO é causa de cancelamento e de exclusão de eleitor

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Q53193 Direito Eleitoral
NÃO é causa de cancelamento e de exclusão de eleitor
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LETRA E

                   Do Cancelamento e da Exclusão

Art. 71. São causas de cancelamento:
II - a suspensão ou perda dos direitos políticos;
III - a pluralidade de inscrição;
V - deixar de votar em 3 (três) eleições consecutivas. 

Código Eleitoral Art. 71. São causas de cancelamento:

I – a infração dos arts. 5º e 42;

II – a suspensão ou perda dos direitos políticos;

CF/88, art. 15: casos de perda ou suspensão dos direitos políticos.

III – a pluralidade de inscrição;

IV – o falecimento do eleitor;

V – deixar de votar em 3 (três) eleições consecutivas.

Complementando os comentários acima:

A alternativa c, é considerada causa de exclusão do eleitor tomando-se como referência o código eleitoral em seu artigo 71, V: "deixar de votar em três eleições consecutivas."

Lembremos, porém, que a resolução 21538-03 prevê que é necessário ainda não ter o eleitor efetuado o pagamento da multa e não ter justificado no prazo de 60 dias da última eleição. 

Ou seja, para cancelamento da inscrição - segundo a resolução 21538-03 os três requisitos acima são cumulativos. Infelizmente a FCC continua a cobrar a literalidade de dispositivos já revogados pelo código eleitoral.

Código Eleitoral Art. 71. São causas de cancelamento:

I – a infração dos arts. 5º e 42;

II – a suspensão ou perda dos direitos políticos;

CF/88, art. 15: casos de perda ou suspensão dos direitos políticos.

III – a pluralidade de inscrição;

IV – o falecimento do eleitor;

V – deixar de votar em 3 (três) eleições consecutivas.

Cuidado para não confundir com as hipóteses de cancelamento da filiação partidária, pois, segundo a lei, não engloba a suspensão dos direitos políticos, embora a doutrina e jurisprudência do TSE entendam o contrário.

Lei 9.096/95

Art. 22. O cancelamento imediato da filiação partidária verifica-se nos casos de:

I – morte;

II – perda dos direitos políticos;

III – expulsão;

IV – outras formas previstas no estatuto, com comunicação obrigatória ao atingido no prazo de quarenta e oito horas da decisão;

V – filiação a outro partido, desde que a pessoa comunique o fato ao juiz da respectiva zona eleitoral.

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