NÃO é causa de cancelamento e de exclusão de eleitor
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Vamos analisar a questão sobre causas de cancelamento e exclusão de eleitor com base na legislação eleitoral vigente, especificamente a Resolução n.º 23.659 de 2021.
Alternativa Correta: E - a condição de analfabeto, descoberta após o alistamento.
De acordo com a legislação eleitoral brasileira, a condição de analfabeto não é motivo para cancelamento ou exclusão do registro eleitoral após o alistamento. A Constituição Federal prevê que o analfabeto tem o direito de voto facultativo, ou seja, é permitido que vote, mas não é obrigado. Assim, uma vez que o alistamento foi realizado, a descoberta de que o eleitor é analfabeto não leva ao cancelamento do seu título de eleitor.
Agora, vamos examinar as alternativas incorretas:
A - a perda dos direitos políticos.
Essa é, sim, uma causa de cancelamento do registro eleitoral. Quando um eleitor perde seus direitos políticos, ele perde o direito de votar e ser votado, o que implica no cancelamento do seu registro eleitoral, conforme previsto no Código Eleitoral.
B - a pluralidade de inscrições.
Ter múltiplas inscrições eleitorais é proibido e resulta no cancelamento de todas as inscrições, exceto uma, que é mantida ativa. Isso está em conformidade com a legislação que visa garantir a integridade e unicidade do cadastro eleitoral.
C - deixar de votar, sem justificativa, em três eleições consecutivas.
O não comparecimento em três eleições consecutivas, sem justificativa, é um motivo para o cancelamento da inscrição eleitoral, conforme determina a legislação eleitoral. Cada turno é considerado uma eleição para este fim.
D - a suspensão dos direitos políticos.
A suspensão dos direitos políticos também é uma causa de cancelamento do registro eleitoral. Durante o período de suspensão, o eleitor fica impedido de exercer o direito de voto.
Portanto, a única alternativa que não constitui causa de cancelamento ou exclusão do eleitor é a condição de analfabeto, descoberta após o alistamento.
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LETRA E
Do Cancelamento e da Exclusão
Art. 71. São causas de cancelamento:
II - a suspensão ou perda dos direitos políticos;
III - a pluralidade de inscrição;
V - deixar de votar em 3 (três) eleições consecutivas.
Código Eleitoral Art. 71. São causas de cancelamento:
I – a infração dos arts. 5º e 42;
II – a suspensão ou perda dos direitos políticos;
CF/88, art. 15: casos de perda ou suspensão dos direitos políticos.III – a pluralidade de inscrição;
IV – o falecimento do eleitor;
V – deixar de votar em 3 (três) eleições consecutivas.
A alternativa c, é considerada causa de exclusão do eleitor tomando-se como referência o código eleitoral em seu artigo 71, V: "deixar de votar em três eleições consecutivas."
Lembremos, porém, que a resolução 21538-03 prevê que é necessário ainda não ter o eleitor efetuado o pagamento da multa e não ter justificado no prazo de 60 dias da última eleição.
Ou seja, para cancelamento da inscrição - segundo a resolução 21538-03 os três requisitos acima são cumulativos. Infelizmente a FCC continua a cobrar a literalidade de dispositivos já revogados pelo código eleitoral.
Código Eleitoral Art. 71. São causas de cancelamento:
I – a infração dos arts. 5º e 42;
II – a suspensão ou perda dos direitos políticos;
CF/88, art. 15: casos de perda ou suspensão dos direitos políticos.
III – a pluralidade de inscrição;
IV – o falecimento do eleitor;
V – deixar de votar em 3 (três) eleições consecutivas.
Cuidado para não confundir com as hipóteses de cancelamento da filiação partidária, pois, segundo a lei, não engloba a suspensão dos direitos políticos, embora a doutrina e jurisprudência do TSE entendam o contrário.
Lei 9.096/95
Art. 22. O cancelamento imediato da filiação partidária verifica-se nos casos de:
I – morte;
II – perda dos direitos políticos;
III – expulsão;
IV – outras formas previstas no estatuto, com comunicação obrigatória ao atingido no prazo de quarenta e oito horas da decisão;
V – filiação a outro partido, desde que a pessoa comunique o fato ao juiz da respectiva zona eleitoral.
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