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Q449794 Direito Administrativo
De acordo com a Lei nº 8.112/1990, contar-se-á apenas para efeito de aposentadoria e disponibilidade:

I. o tempo de serviço público prestado aos Estados, Municípios e Distrito Federal.

II. o tempo correspondente ao desempenho de mandato eletivo federal, estadual, municipal ou distrital, anterior ao ingresso no serviço público federal.

III. o tempo de serviço em atividade privada, vinculada à Previdência Social.

É correto o que está contido em
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Letra (c)

 

Art. 103. Contar-se-á apenas para efeito de aposentadoria e disponibilidade:

  I - o tempo de serviço público prestado aos Estados, Municípios e Distrito Federal;

  II - a licença para tratamento de saúde de pessoal da família do servidor, com remuneração, que exceder a 30 (trinta) dias em período de 12 (doze) meses.

 

  III - a licença para atividade política, no caso do art. 86, § 2o;

  IV - o tempo correspondente ao desempenho de mandato eletivo federal, estadual, municipal ou distrital, anterior ao ingresso no serviço público federal;

  V - o tempo de serviço em atividade privada, vinculada à Previdência Social;

  VI - o tempo de serviço relativo a tiro de guerra;

  VII - o tempo de licença para tratamento da própria saúde que exceder o prazo a que se refere a alínea "b" do inciso VIII do art. 102.

 

  § 1o O tempo em que o servidor esteve aposentado será contado apenas para nova aposentadoria.

  § 2o Será contado em dobro o tempo de serviço prestado às Forças Armadas em operações de guerra.

  § 3o É vedada a contagem cumulativa de tempo de serviço prestado concomitantemente em mais de um cargo ou função de órgão ou entidades dos Poderes da União, Estado, Distrito Federal e Município, autarquia, fundação pública, sociedade de economia mista e empresa pública.

 

 

 

 

 

 

 

Somente para aposentadoria e disponibilidade:

- Tempo de serviço público prestado aos Estados, Municípios e Distrito Federal

- Tempo de serviço em atividade privada, vinculada à Previdência Social

- Tempo se serviço relativo a tiro de guerra

- Desempenho de mandato eletivo federal, estadual, municipal ou distrital, anterior ao ingresso no serviço público federal

- Licença para tratamento da própria saúde, além do limite de 24 meses, cumulativo ao longo do tempo de serviço público prestado à União, em cargo de provimento efetivo

- Licença para tratamento de saúde de pessoal da família do servidor, com remuneração, que exceder 30 dias, em período de 12 meses

- Licença para atividade política, com remuneração (do registro da candidatura na Justiça Eleitoral até dez dias após as eleições)

ATENÇÃO!


Uma situação que pode causar confusão:

Art. 100. É contado para todos os efeitos o tempo de serviço público federal, inclusive o prestado às Forças Armadas. 


Art. 103. Contar-se-á apenas para efeito de aposentadoria e disponibilidade:

  I - o tempo de serviço público prestado aos Estados, Municípios e Distrito Federal


Ou seja, apenas o tempo de serviço FEDERAL  E FORÇAS ARMADAS será contado para todos os efeitos.

   Art. 103. Contar-se-á apenas para efeito de aposentadoria e disponibilidade:

  I - o tempo de serviço público prestado aos Estados, Municípios e Distrito Federal;

II - a licença para tratamento de saúde de pessoal da família do servidor, com remuneração, que exceder a 30 (trinta) dias em período de 12 (doze) meses.

  III - a licença para atividade política, no caso do art. 86, § 2o;

  IV - o tempo correspondente ao desempenho de mandato eletivo federal, estadual, municipal ou distrital, anterior ao ingresso no serviço público federal;

  V - o tempo de serviço em atividade privada, vinculada à Previdência Social;

  VI - o tempo de serviço relativo a tiro de guerra;

  VII - o tempo de licença para tratamento da própria saúde que exceder o prazo a que se refere a alínea "b" do inciso VIII do art. 102.

  § 1o O tempo em que o servidor esteve aposentado será contado apenas para nova aposentadoria.

  § 2o Será contado em dobro o tempo de serviço prestado às Forças Armadas em operações de guerra.

  § 3o É vedada a contagem cumulativa de tempo de serviço prestado concomitantemente em mais de um cargo ou função de órgão ou entidades dos Poderes da União, Estado, Distrito Federal e Município, autarquia, fundação pública, sociedade de economia mista e empresa pública.

A questão em tela versa sobre a disciplina de Direito Administrativo e a lei 8.112 de 1990.

A questão deseja que sejam assinalados os itens nos quais constam licenças e afastamentos que são contados apenas para efeito de aposentadoria e disponibilidade.

Nesse sentido, dispõem os incisos I, IV e VI, do caput, do artigo 103, da citada lei, o seguinte:

"“Art. 103. Contar-se-á apenas para efeito de aposentadoria e disponibilidade:

I - o tempo de serviço público prestado aos Estados, Municípios e Distrito Federal;

(...)

IV - o tempo correspondente ao desempenho de mandato eletivo federal, estadual, municipal ou distrital, anterior ao ingresso no serviço público federal;

V - o tempo de serviço em atividade privada, vinculada à Previdência Social;"

Analisando os itens

Levando em consideração o que foi explanado, conclui-se que todos os itens estão corretos, por, nestes, terem sido transcritos, literalmente, os incisos I, IV e V, do caput, do artigo 103, da lei 8.666 de 1993.

Gabarito: letra "c".

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