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Q385554 Direito Constitucional
No que se refere ao Poder Judiciário e à magistratura, julgue os itens subsequentes.

De acordo com o STF, compete à justiça federal o julgamento de ação de complementação de aposentadoria a cargo de ex-empregador
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A Constituição brasileira estabelece em seu art. 109 a competência dos juízes federais. O STF já decidiu que compete à justiça do trabalho o julgamento de ação de complementação de aposentadoria a cargo de ex-empregador

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO 
EXTRAORDINÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. EX-EMPREGADOR. JUSTIÇA DO TRABALHO. AGRAVO IMPROVIDO.I - A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que compete à Justiça do Trabalho o julgamento de ação de complementação de aposentadoria a cargo de ex-empregador. Precedentes. (AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 716.896 DISTRITO FEDERAL)


RESPOSTA
: Errado






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AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 716.896 DISTRITO FEDERAL

I - A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que compete à Justiça do Trabalho o julgamento de ação de complementação de aposentadoria a cargo de ex-empregador.


Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. EX-EMPREGADOR. COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO. JUSTIÇA DO TRABALHO. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.

I - Esta Corte firmou entendimento no sentido de que compete à Justiça do Trabalho o julgamento de questões relativas à complementação de pensão ou de proventos de aposentadoria a cargo de ex-empregador. Precedentes.

II - A eventual aplicabilidade do decidido no julgamento do mérito do RE 586.453-RG/SE - competência da justiça comum para processar e julgar causas envolvendo a complementação de aposentadoria por entidade de previdência privada - não teria o condão de modificar a conclusão adotada no presente voto, em razão da modulação dos efeitos ocorrida no precedente da repercussão geral.

III - Embargos de declaração acolhidos para, atribuindo-lhes excepcionais efeitos infringentes, cassar o acórdão embargado, dar provimento ao agravo regimental, e, assim, negar provimento ao agravo de instrumento.

(AI 681227 AgR-ED, Relator(a):  Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 26/11/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-246 DIVULG 12-12-2013 PUBLIC 13-12-2013)

ATENÇÃO, pessoal, o entendimento mudou - a competência é da JUSTIÇA COMUM, segundo o STF:

AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA COMUM. O plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 586.453, Relª Minª Ellen Gracie, definiu que a competência para o processamento de ações relativas à previdência privada é da justiça comum. Precedentes. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF; AI-ED-AgR 720.722; DF; Primeira Turma; Rel. Min. Roberto Barroso; Julg. 11/03/2014;

Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu nesta quarta-feira (20) que cabe à Justiça Comum julgar processos decorrentes de contrato de previdência complementar privada. A decisão ocorreu nos Recursos Extraordinários (REs) 586453 e 583050, de autoria da Fundação Petrobrás de Seguridade Social (Petros) e do Banco Santander Banespa S/A, respectivamente. A matéria teve repercussão geral reconhecida e, portanto, passa a valer para todos os processos semelhantes que tramitam nas diversas instâncias do Poder Judiciário.

OBS: O Plenário também decidiu modular os efeitos dessa decisão e definiu que permanecerão na Justiça do Trabalho todos os processos que já tiverem sentença de mérito até a data de hoje. Dessa forma, todos os demais processos que tramitam na Justiça Trabalhista, mas ainda não tenham sentença de mérito, a partir de agora deverão ser remetidos à Justiça Comum.

A tese vencedora foi aberta pela ministra Ellen Gracie (aposentada) ainda em 2010. Como relatora do RE 586453, a ministra entendeu que a competência para analisar a matéria é da Justiça Comum em razão da inexistência de relação trabalhista entre o beneficiário e a entidade fechada de previdência complementar. De acordo com ela, a competência não pode ser definida levando-se em consideração o contrato de trabalho já extinto como no caso deste RE. Por essa razão, a ministra concluiu que a relação entre o associado e a entidade de previdência privada não é trabalhista, estando disciplinada no regulamento das instituições.

O RE 586453 foi interposto pela Petros contra acórdão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que reconheceu a competência da Justiça Trabalhista para julgar causas envolvendo complementação de aposentadoria por entidades de previdência privada. A Petros alegou que foram violados os artigos 114 e 122, parágrafo 2º, da Constituição Federal, tendo em vista que a competência para julgar a causa seria da Justiça Comum, pois a relação entre o fundo fechado de previdência complementar e o beneficiário não seria trabalhista.

Caso de ex-Empregador:

16/04/2013 - AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 716.896 DISTRITO FEDERAL 


EXTRAORDINÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. 
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. EX-EMPREGADOR. JUSTIÇA DO TRABALHO. AGRAVO IMPROVIDO. 

I - A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que compete 
à Justiça do Trabalho o julgamento de ação de complementação de 
aposentadoria a cargo de ex-empregador.
 Precedentes. 



Vale também observar o caso de ex-empregado:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 716.896 DISTRITO FEDERAL 

1. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar demandas 
que versem sobre complementação de proventos de aposentadoria de 
ex-empregados do Banco do Brasil S/A
, por se tratar de direito 
relacionado à relação trabalhista. Precedentes. 


Obrigado José!

Realmente a competência para julgamento de ações de complementação de aposentadoria cabe ao poder judiciário estadual, conforme recentíssimo entendimento jurisprudencial. Aqui no Rio de Janeiro, milhares de ações estão sendo deslocadas para justiça comum. Força e fé!!! Lutando até a vitória!!

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