Ainda que tenha sido praticado em legítima defesa, todo ato ...
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Correta.
Os atos jurídicos podem ser lícitos ou ilícitos. Os primeiros não geram, em regra, responsabilidade civil capaz de causar efeito indenizatório, uma vez que se situam no campo das pretensões garantidas pelo Direito, dos atos que o Direito garante mesmo que seus efeitos se realizem daqui a um século. Já os segundos, são aqueles praticados em desacordo com a ordem jurídica, violando direito subjetivo individual, ou seja, consiste no comportamento humano voluntário, contrário ao Direito, e causador de prejuízo de ordem material ou moral.
Se o agente ao agir a legitima defesa, causa um dano ao provocador da causa de excludente de ilicitude, não há que falar em indenização. Contudo, se o dano é provocado em face de terceiro inocente, haverá obrigação de reparar o dano, e aquele que sofreu a ação danosa pode cobrar a indenização devida, podendo aquele que estava sob o palio da legitima defesa recobrar o valor pago em ação regressiva.
STJ- O ato praticado em estado de necessidade (aplica-se também a legitima defesa) é lícito, conforme previsto no art. 188, II do CC. No entanto, mesmo sendo lícito, não afasta o dever do autor do dano de indenizar a vítima quando esta não tiver sido responsável pela criação da situação de perigo (art. 929). Desse modo, o causador do dano, mesmo tendo agido em estado de necessidade, deverá indenizar a vítima e, depois, se quiser, poderá cobrar do autor do perigo aquilo que pagou (art. 930). Vale ressaltar, no entanto, que o valor desta indenização deverá ser fixado com proporcionalidade, evitando-se a imposição de valores abusivos (desproporcionais) para alguém que estava agindo de forma lícita. STJ. 3ª Turma. REsp 1292141-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 4/12/2012 (Info 513).
Art. 929. Se a pessoa lesada, ou o dono da coisa, no caso do inciso II do art. 188 (estado de necessidade), não forem culpados do perigo, assistir-lhes-á DIREITO À INDENIZAÇÃO do prejuízo que sofreram.
Art. 930. No caso do inciso II do art. 188 (estado de necessidade), se o perigo ocorrer por culpa de terceiro, contra este terá o autor do dano AÇÃO REGRESSIVA para haver a importância que tiver ressarcido ao lesado.
Parágrafo único. A mesma ação competirá contra aquele em defesa de quem se causou o dano (art. 188, inciso I).
Fonte: Google + CC + DOD + anotações.
ATO JURÍDICO: com vontade humana. Pode ser:
- Ilícito (desconformidade com o ordenamento jurídico): enseja responsabilidade civil.
- Lícito (conformidade com o ordenamento jurídico): Se subdivide em ato jurídico em sentido estrito e negócio jurídico.
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Art. 930. No caso do inciso II do art. 188, se o perigo ocorrer por culpa de terceiro, contra este terá o autor do dano ação regressiva para haver a importância que tiver ressarcido ao lesado.
Parágrafo único. A mesma ação competirá contra aquele em defesa de quem se causou o dano (art. 188, inciso I).
Art. 929, CC. Se a pessoa lesada, ou o dono da coisa, no caso do art. 188, II, não forem culpados do perigo, assistir-lhes-á direito à indenização do prejuízo que sofreram.
Exceção em que a prática de ato LÍCITO gera dever de indenizar.
-Uma importante dica nesse caso e que ajuda a lembrar na hora da prova é de que a legislação civil não incentiva atos de heroísmo, uma vez que se determinada pessoa causar dano a outra, mesmo agindo com o fim de remover perigo iminente (art. 188 do CC), deverá indenizar o dano causado. Nestes termos, o Código Civil:
Art. 929. Se a pessoa lesada, ou o dono da coisa, no caso do inciso II do art. 188 , não forem culpados do perigo, assistir-lhes-á direito à indenização do prejuízo que sofreram.
Art. 188. Não constituem atos ilícitos:
I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido;
II - a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente.
Esse gabarito está errado. Pois a alternativa diz: "todo o ato enseja indenização". Em regra, sim, como dito pelos colegas. Mas qdo se diz TODO, torna a alternativa exclusiva. Absoluta. Nega-se a exceção. Q loucura.
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