No tocante ao direito constitucional acerca de matéria tribu...
No tocante ao direito constitucional acerca de matéria tributária, julgue o item subseqüente.
Seria inconstitucional que o município de Manaus–AM
cobrasse taxa de limpeza urbana relativamente a um imóvel
que funcionasse como templo de uma igreja evangélica, pois
a Constituição da República determina que os templos de
qualquer culto são imunes à incidência de tributos.
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Esta imunidade aplica-se apenas no caso de impostos.
Mas atenção, nem toda imunidade refere-se a impostos.
Na CF/88, há hipóteses de imunidades relativas a taxas e contribuições para a seguridade social.
Exemplo de imunidade de taxa: "Art. 5º XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas: a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder; b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal;"
Exemplo de imunidade de contribuição para a seguridade social: "Art 195 § 7º São isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei".
Lembrando que, no último exemplo, o legislador utilizou de maneira atécnica a palavra "isentas", pois, a rigor, trata-se de imunidade, posto que é hipótese de não incidência prevista na própria CF.
Segue uma questão do Cespe que comprova o que foi dito:
CESPE/2004/Prefeitura de Boa Vista - RR
A imunidade tributária não se restringe aos impostos.
Gabarito: certo
GABARITO: "ERRADO"
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
VI - instituir impostos sobre:
b) templos de qualquer culto;
Impostos, e não tributos
Tributos é gênero
Abraços
A imunidade diz respeito apenas aos IMPOSTOS, e não as TAXAS ou CONTRIBUIÇÕES.
Por sua vez os TRIBUTOS são gêneros do qual são espécie tributárias :
a)- Impostos
b)- Taxas
c)- Contribuições
Ao meu ver, dois erros:
1) Cobrar uma "taxa de limpeza urbana" assim, de maneira genérica, sem vinculação com um serviço específico e divisível de limpeza, como o de coleta de lixo domiciliar, por exemplo, viola a Constituição. Nesse sentido, STF:
● I — A taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis não viola o art. 145, II, da Constituição Federal;
II — A taxa cobrada em razão dos serviços de conservação e limpeza de logradouros e bens públicos ofende o art. 145, II, da Constituição Federal;
III — É constitucional a adoção, no cálculo do valor de taxa, de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não haja integral identidade entre uma base e outra.
[Tese definida no , rel. min. Ricardo Lewandowski, P, j. 4-12-2008, DJE 30 de 13-2-2009, .]
2) A imunidade tributária em relação aos templos de qualquer culto (imunidade religiosa) refere-se somente aos impostos, não se aplicando a todo e qualquer tributo. Nesse sentido, art. 150, VI, "b" da CRFB).
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