“As razões para a limitação da duração do trabalho são de or...
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Gabarito:"E"
Houve recente alteração na lei acerca do regime de trabalho em tempo parcial, não são mais vinte e seis horas, com possibilidade de suplementar com horas.
- CLT, art. 58-A. Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a trinta horas semanais, sem a possibilidade de horas suplementares semanais, ou, ainda, aquele cuja duração não exceda a vinte e seis horas semanais, com a possibilidade de acréscimo de até seis horas suplementares semanais.
Sobre a letra A:
Info 190/TST
Ação anulatória. Acordo coletivo de trabalho. Sistema de registro de ponto por exceção. Validade.
A SDC, por maioria, deu provimento a recurso ordinário para considerar válida cláusula constante de acordo coletivo de trabalho que estabeleceu sistema de controle de jornada por exceção, no qual o empregado anota no registro de ponto somente situações excepcionais, como faltas, saídas antecipadas, atrasos, licenças e horas extras. Prevaleceu o entendimento de que o art. 74, §2º, da CLT, ao atribuir ao empregador a obrigação de formar prova pré-constituída a respeito da jornada de trabalho de seus empregados, possui natureza eminentemente processual. Não se trata, portanto, de matéria de ordem pública, que asseguraria ao trabalhador determinado regime de marcação de ponto. Assim, não há óbice a que os sujeitos coletivos negociem a forma pela qual o controle será realizado, desde que garantida aos empregados a verificação dos dados inseridos no sistema. Vencidos os Ministros Mauricio Godinho Delgado, relator, e Aloysio Corrêa da Veiga. TST-AIRO277-95.2015.5.17.0000, SDC, rel. Min. Mauricio Godinho Delgado, red. p/ acórdão Min. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 8.4.2019
gab. E
CLT. Art. 58-A
CLT, art. 58-A. Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a trinta horas semanais, sem a possibilidade de horas suplementares semanais, ou, ainda, aquele cuja duração não exceda a vinte e seis horas semanais, com a possibilidade de acréscimo de até seis horas suplementares semanais.
Há possibilidade de Horas Suplementares?
Não exceda a 30h → NÃO
Não exceda a 26h → SIM, até 6h semanais.
A cada dia produtivo, um degrau subido. HCCB ®
CONSTÂNCIA!!
Acrescentando comentários sobre a alternativa D.
LEI Nº 5.889, DE 8 DE JUNHO DE 1973
Estatui normas reguladoras do trabalho rural.
Art. 7º - Para os efeitos desta Lei, considera-se trabalho noturno o executado entre as vinte e uma horas de um dia e as cinco horas do dia seguinte, na lavoura, e entre as vinte horas de um dia e as quatro horas do dia seguinte, na atividade pecuária.
Parágrafo único. Todo trabalho noturno será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento) sobre a remuneração normal.
A banca utilizou de junção de textos e até mesmo textos de própria autoria, o que é ótimo. Entretanto, o enunciado pede alternativa que não condiz com a "normal laboral", seria a CLT? ou a junção de normas trabalhistas?
Enfim, me parece que a letra "A" pode gerar um equívoco na parte: "facultada a compensação de horários e a redução de jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho", que está ipsis litteris o texto da Constituição Federal, logo abaixo, no mesmo texto da letra A, fala sobre o ponto de exceção (previsto na CLT).
Se formos levar em consideração o texto da CLT, bem como a Súmula 85, I e II do TST, a compensação de jornada pode ser estabelecido por acordo individual e não apenas por acordo ou convenção coletiva. Art. 59 §6º.
Para mim, a mistura do texto constitucional com a CLT gerou sim um equívoco.
Ps.: A letra E de fato está errada, só trouxe essa discussão por causa da forma de elaboração da questão.
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