Pedro tem uma dívida líquida, certa e vencida com Carlos, qu...

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Ano: 2018 Banca: CESPE / CEBRASPE Órgão: SEFAZ-RS
Q1210782 Direito Civil
Pedro tem uma dívida líquida, certa e vencida com Carlos, que reside em lugar incerto. Maria, amiga de Pedro e terceira não  interessada na relação jurídica de Pedro e Carlos, resolveu efetuar o pagamento da dívida. Como Maria não localizou Carlos, ela efetuou depósito judicial em nome e à conta de Pedro, que não se opôs e, assim, a dívida foi extinta.
Considerando o disposto no Código Civil, Maria procedeu a um(a)
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RESPOSTA: LETRA E.

A) A sub-rogação ocorre nas seguintes hipóteses (arts. 346 e 347):

- sub-rogação legal ou de pleno direito: no caso de pagamento por terceiro interessado;

- sub-rogação convencional: no caso de pagamento por terceiro não interessado, desde que o credor transfira todos os direitos, ações, privilégios e garantias ao pagador.

Na questão, Maria era terceira não interessada, porém, como desconhecia o paradeiro de Carlos, não obteve os benefícios da posição do credor. Logo, não houve sub-rogação.

E) CAPÍTULO II

Do Pagamento em Consignação

Art. 334. Considera-se pagamento, e extingue a obrigação, o depósito judicial ou em estabelecimento bancário da coisa devida, nos casos e forma legais.

Art. 335, CC: A consignação tem lugar: (...) III. se o credor for incapaz de receber, for desconhecido, declarado ausente, ou residir em lugar incerto ou de acesso perigoso ou difícil.



Seção II

Daqueles a Quem se Deve Pagar

Art. 304. Qualquer interessado na extinção da dívida pode pagá-la, usando, se o credor se opuser, dos meios conducentes à exoneração do devedor.

Parágrafo único. Igual direito cabe ao terceiro não interessado, se o fizer em nome e à conta do devedor, salvo oposição deste.

Qualquer erro, me avisem.

Bons estudos!

sobre a D:

Como elementos da imputação, há a identidade de devedor e de credor, a existência de dois ou mais débitos da mesma natureza, bem como o fato de as dívidas serem líquidas e vencidas – certas quanto à existência, determinadas quanto ao valor

A imputação do pagamento visa a favorecer o devedor ao lhe possibilitar a escolha do débito que pretende extinguir (art. 352 do CC). Como a norma é de natureza privada, é possível constar do instrumento obrigacional que a escolha caberá ao credor, o que inclusive é admitido pelo dispositivo seguinte.

Se tiver interesse na dívida pode sempre pagar. Se não tiver interesse na dívida aí teremos três casos:

  1. Pagou em nome próprio: Pode pagar + Não há sub-rogação
  2. Pagou em nome do devedor sem oposição: Pode pagar + Há sub-rogação - caso da questão
  3. Pagou em nome do devedor com oposição: Não pode pagar

Como ela não o encontrou, pode proceder com a ação de consignação em pagamento

Se tiver interesse na dívida pode sempre pagar. Se não tiver interesse na dívida aí teremos três casos:

  1. Pagou em nome próprio: Pode pagar + Não há sub-rogação
  2. Pagou em nome do devedor sem oposição: Pode pagar + Há sub-rogação - caso da questão
  3. Pagou em nome do devedor com oposição: Não pode pagar

Como ela não o encontrou, pode proceder com a ação de consignação em pagamento.

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