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Q625085 Direito Civil
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Obrigação Solidária é diferente de Obrigação indivisível. Obrigação Solidária tem origem pessoal e decorre da lei ou de acordo das partes; Convertida em perdas e danos substiste a solidariedade; todos respondem pela dívida, mas só o culpado responde pelas perdas e danos (Art. 279 CC); Obrigação Indivisível: tem origem objetiva, da natureza do objeto ou da prestação; convertida em perdas e danos é extinta a indivisibilidade (art. 263 CC); todos respondem pela dívida, mas só o culpado responde pelas perdas e danos (Art. 263 CC)

c) Incorreta - art. 262 CC. 

d) correta - art. 272 CC. 

A) CC 263.

B) CC 271.

C) CC 262 - a remissão de um dos credores NÃO extingue a obrigação para com os outros credores.

D) CC 272.

Para facilitar a consulta: De acordo com o Novo Código Civil:

Art. 262. Se um dos credores remitir a dívida, a obrigação não ficará extinta para com os outros; mas estes só a poderão exigir, descontada a quota do credor remitente.
Parágrafo único. O mesmo critério se observará no caso de transação, novação, compensação ou confusão.
Art. 263. Perde a qualidade de indivisível a obrigação que se resolver em perdas e danos.
§ 1o Se, para efeito do disposto neste artigo, houver culpa de todos os devedores, responderão todos por partes iguais.
§ 2o Se for de um só a culpa, ficarão exonerados os outros, respondendo só esse pelas perdas e danos.
Art. 271. Convertendo-se a prestação em perdas e danos, subsiste, para todos os efeitos, a solidariedade.
Art. 272. O credor que tiver remitido a dívida ou recebido o pagamento responderá aos outros pela parte que lhes caiba.
 

Gabarito: Alternativa C

 

Alternativa A: Art. 263. Perde a qualidade de indivisível a obrigação que se resolver em perdas e danos.

 

Alternativa B: Art. 271. Convertendo-se a prestação em perdas e danos, subsiste, para todos os efeitos, a solidariedade.

 

Alternativa C: Art. 262. Se um dos credores remitir a dívida, a obrigação não ficará extinta para com os outros; mas estes só a poderão exigir, descontada a quota do credor remitente.

 

Alterativa D: Art. 272. O credor que tiver remitido a dívida ou recebido o pagamento responderá aos outros pela parte que lhes caiba.

c) INCORRETA. A remissão da dívida feita por um dos credores em obrigação indivisível extingue esta para com os demais credores.

 

***Em se tratado da remissão, que é o perdão de dívida feito por um credor e aceito pelo devedor, é uma forma de pagamento indireto, um negócio jurídico personalíssimo ( arts. 385 a 388 do CC).

 

Assim, se um dos credores perdoar a dívida numa obrigação indivisível, as frações dos demais permanecerão exigíveis, não sendo atingidas pelo perdão. (art. 262, caput, do CC).

 

Art. 262. Se um dos credores remitir a dívida, a obrigação não ficará extinta para com os outros; mas estes só a poderão exigir, descontada a quota do credor remitente.

 

Mas, em tais casos, os credores restantes somente poderão exigir as suas quotas correspondentes.

 

Ex.: “A”, “B” e “C” são credores de “D” quanto à entrega do famoso touro reprodutor, que vale R$ 30.000,00.

“A” perdoa (remite) a sua parte na dívida, correspondente a R$10.000,00.

“B” e “C” podem ainda exigir o touro reprodutor, desde que paguem a “D” os R$ 10.000,00 que foram perdoados.

 

Fonte: http://alinegois.blogspot.com.br/2013/03/direito-das-obrigacoes-obrigacao.html

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