Quanto ao disposto no Art. 210 da Constituição Federal de 19...

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Q2289050 Direito Constitucional
Quanto ao disposto no Art. 210 da Constituição Federal de 1988, assinale a afirmativa correta.
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A questão versa sobre a educação e precisamos encontrar a alternativa correta. Vamos lá! :D


A. ERRADO. A fixação de conteúdos mínimos para o ensino fundamental cabe exclusivamente aos municípios.

Incorreto, pois a competência para legislar sobre diretrizes e bases da educação nacional é privativa da União, nos termos do art. 22, XXIV da CF/88:

Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: (...)

XXIV - diretrizes e bases da educação nacional;

Art. 210. Serão fixados conteúdos mínimos para o ensino fundamental, de maneira a assegurar formação básica comum e respeito aos valores culturais e artísticos, nacionais e regionais.


B. CERTO. O ensino fundamental regular será ministrado em língua portuguesa, assegurada às comunidades indígenas também o uso de suas línguas maternas e de processos próprios de aprendizagem.

É exatamente o que dispõe o art. 210, § 2º da CF/88:

§ 2º O ensino fundamental regular será ministrado em língua portuguesa, assegurada às comunidades indígenas também a utilização de suas línguas maternas e processos próprios de aprendizagem.


C. ERRADO. O ensino religioso, de matrícula obrigatória, constituirá disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental.

É de matrícula facultativa, nos termos do art. 210, § 1º da CF/88:

§ 1º O ensino religioso, de matrícula facultativa, constituirá disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental.


D. ERRADO. O ensino religioso, de matrícula facultativa, constituirá disciplina dos horários especiais das escolas públicas de ensino fundamental.

Constituirá disciplina dos horários normais, nos termos do art. 210, § 1º da CF/88:

§ 1º O ensino religioso, de matrícula facultativa, constituirá disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental.


GABARITO: LETRA B.


INFORMATIVO IMPORTANTE SOBRE O TEMA:

O Estado, observado o binômio Laicidade do Estado (art. 19, I) / Consagração da Liberdade religiosa (art.5º, VI) e o princípio da igualdade (art. 5º, caput), deverá atuar na regulamentação do cumprimento do preceito constitucional previsto no art. 210, §1º, autorizando na rede pública, em igualdade de condições, o oferecimento de ensino confessional das diversas crenças, mediante requisitos formais e objetivos previamente fixados pelo Ministério da Educação.

Dessa maneira, será permitido aos alunos que voluntariamente se matricularem o pleno exercício de seu direito subjetivo ao ensino religioso como disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental, ministrada de acordo com os princípios de sua confissão religiosa, por integrantes da mesma, devidamente credenciados e, preferencialmente, sem qualquer ônus para o Poder Público.

STF. Plenário. ADI 4439/DF, rel. orig. Min. Roberto Barroso, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 27/9/2017 (Info 879).

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[ GABARITO B - CORRETO ]

Art. 210. Serão fixados conteúdos mínimos para o ensino fundamental, de maneira a assegurar formação básica comum e respeito aos valores culturais e artísticos, nacionais e regionais.

§ 1º O ensino religioso, de matrícula facultativa, constituirá disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental.

§ 2º O ensino fundamental regular será ministrado em língua portuguesa, assegurada às comunidades indígenas também a utilização de suas línguas maternas e processos próprios de aprendizagem. ✔✔✔✍

CUIDADO MEUS NOBRES!!!!

Art. 210.

§ 2º O ensino fundamental regular será ministrado em língua portuguesaassegurada às comunidades indígenas também a utilização de suas línguas maternas e processos próprios de aprendizagem.

extra extra:

Assim, deve ser permitido aos alunos, que expressa e voluntariamente se matricularem, o pleno exercício de seu direito subjetivo ao ensino religioso como disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental, ministrada de acordo com os princípios de sua confissão religiosa, por integrantes da mesma, devidamente credenciados a partir de chamamento público e, preferencialmente, sem qualquer ônus para o Poder Público. Dessa forma, o STF entendeu que a CF/88 não proíbe que sejam oferecidas aulas de uma religião específica, que ensine os dogmas ou valores daquela religião. Não há qualquer problema nisso, desde que se garanta oportunidade a todas as doutrinas religiosas. STF. Plenário.ADI 4439/DF, rel. orig. Min. Roberto Barroso, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 27/9/2017 (Info 879).

*Informações retiradas do site www.dizerodireito

GAB: B

VALE REVISAR

Art. 211. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão em regime de colaboração seus sistemas de ensino.

§ 1º A União organizará o sistema federal de ensino e o dos Territórios, financiará as instituições de ensino públicas federais e exercerá, em matéria educacional, função redistributiva e supletiva, de forma a garantir equalização de oportunidades educacionais e padrão mínimo de qualidade do ensino mediante assistência técnica e financeira aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios;    

§ 2º Os Municípios atuarão prioritariamente no ensino fundamental e na educação infantil.    

§ 3º Os Estados e o Distrito Federal atuarão prioritariamente no ensino fundamental e médio.    

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É inconstitucional lei estadual que obriga que as escolas e bibliotecas públicas tenham um exemplar da Bíblia

(STF - Info1012 )  

A imposição legal de manutenção de exemplares de Bíblias em escolas e bibliotecas públicas estaduais configura contrariedade à laicidade estatal e à liberdade religiosa consagrada pela Constituição da República de 1988.

STF. Plenário. ADI 5258/AM, julgado em 12/4/2021 (Info 1012).

pra copiar jurisprudências, ementas, modelos etc. do jusbrasil, use a extensão "copiatxw100"

➡️ ART 210\ CF

Serão fixados conteúdos mínimos para o ensino fundamental, de maneira a assegurar formação básica comum e respeito aos valores culturais e artísticos, nacionais e regionais.

§ 1º O ensino religioso, de matrícula facultativa, constituirá disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental.

§ 2º O ensino fundamental regular será ministrado em língua portuguesa, assegurada às comunidades indígenas também a utilização de suas línguas maternas e processos próprios de aprendizagem.

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