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Q1636702 Direito Administrativo

Julgue o item seguinte, acerca da desapropriação, do tombamento e das limitações administrativas ao direito de propriedade.


A desapropriação por utilidade pública é um ato administrativo vinculado, pois a lei determina os casos em que esse instituto administrativo pode ser utilizado.

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Gabarito ERRADO:

Segundo a aula da Profª Thamiris Felizardo:

"Utilidade pública - se traduz na transferência conveniente da propriedade privada para a Administração. Não há o caráter imprescindível nessa transferência, pois é apenas oportuna e vantajosa para o interesse coletivo. O Decreto-lei 3.365/41 prevê no artigo 5º as hipóteses de necessidade e utilidade pública sem diferenciá-los, o que somente poderá ser feito segundo o critério da situação de urgência. O bem será utilizado diretamente pelo Estado".

Logo, se é conveniente, então é discricionário e não vinculado.

Acredito que é previsto em Lei, mas discricionário

Abraços

Essa questão me deixou amargurado.

CRFB/88 art. 5º XXIV - a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição;

Art. 2º 3365/41 Art. 2   Mediante declaração de utilidade pública, todos os bens poderão ser desapropriados pela União, pelos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios.

P.S Será que a norma prevista na lei de desapropriação (art. 9º 3365/41) foi recepcionada pela Constituição de 1988? Afinal, a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.

Art. 9 o  Ao Poder Judiciário é vedado, no processo de desapropriação, decidir se se verificam ou não os casos de utilidade pública.

Quanto mais eu estudo, mais próximo fico da inimputabilidade.

Desapropriação comum

•Necessidade pública

•Utilidade pública

•Interesse social

•Indenização prévia e justa

•Dinheiro

•Incide sob bens moveis e imóveis

Previsão constitucional

Art 5 CF XXIV - a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição

Respondendo ao colega Rafael Camilo, retirando a lição do livro do prof. Matheus Carvalho:

''Caso o ato declaratório (de utilidade pública ou de interesse social) sofra algum vício de ilegalidade, ficará sujeito a controle judicial, além da possibilidade de exercício da autotutela, nos moldes da súmula 473 do STF, independentemente de provocação. Entretanto, não compete ao judiciário efetivar o controle de mérito do ato administrativo, razão pela qual o art. 9º do Decreto Lei 3.365/41 dispõe que '' Ao Poder Judiciário é vedado, no processo de desapropriação, decidir se se verificam ou não os casos de utilidade pública.'' (Manual de Direito Administrativo- Matheus Carvalho, pág.1042)

Portanto, de fato o Poder Judiciário não pode analisar o mérito da declaração de utilidade pública feita pela Administração, pois se trata de ato discricionário resultante dos critérios de oportunidade e de conveniência. CONTUDO, isso não impossibilita que no mesmo ato possa resultar controle judicial por vício de legalidade.

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