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Q215529 Administração Financeira e Orçamentária
O projeto de lei que deve ser enviado pelo presidente da República ao Congresso Nacional até o dia 31 de agosto do primeiro ano de seu mandato, que define as prioridades do governo pelo período de quatro anos, e que contém as diretrizes, objetivos e metas da administração pública federal para as despesas de capital, e outras delas decorrentes, e para as relativas aos programas de duração continuada, refere-se
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Alternativa Correta: C - ao PPA - Plano Plurianual.

O tema central da questão está relacionado com o planejamento orçamentário no âmbito da administração pública federal brasileira. Para compreender e resolver esta questão, é necessário conhecer os principais instrumentos de planejamento e orçamento: o PPA (Plano Plurianual), a LDO (Lei de Diretrizes Orçamentárias) e a LOA (Lei Orçamentária Anual).

O Plano Plurianual (PPA) é o instrumento que define as prioridades do governo para um período de quatro anos, estabelecendo diretrizes, objetivos e metas para as despesas de capital e para os programas de duração continuada. Ele é enviado pelo presidente da República ao Congresso Nacional até o dia 31 de agosto do primeiro ano de seu mandato. Portanto, a alternativa C está correta porque descreve precisamente o papel e o momento do PPA no ciclo orçamentário.

Vamos analisar por que as outras alternativas estão incorretas:

A - à LDO - Lei de Diretrizes Orçamentárias: A LDO é enviada anualmente e tem por objetivo orientar a elaboração da Lei Orçamentária Anual, estabelecendo metas e prioridades para o exercício seguinte. Ao contrário do PPA, que é quadrienal, a LDO não abrange um período de quatro anos.

B - à LOA - Lei Orçamentária Anual: A LOA é o orçamento propriamente dito, que estima receitas e fixa despesas para um ano. Ela é feita anualmente e não tem o papel de definir diretrizes e metas para quatro anos, como faz o PPA.

D - ao PAC - Programa de Aceleração do Crescimento: O PAC foi um programa específico do governo brasileiro, com foco em investimentos em infraestrutura, mas não é um instrumento formal de planejamento orçamentário como o PPA, LDO ou LOA.

E - ao PNDE - Plano Nacional de Desenvolvimento Econômico: Não há um plano com essa nomenclatura no ciclo orçamentário brasileiro. Essa alternativa está incorreta e pode confundir-se com outros planos de desenvolvimento que não têm a mesma função do PPA.

Compreender o papel e a função do PPA é essencial para interpretar corretamente a questão. Ele é fundamental para o planejamento estratégico de longo prazo do governo e para a definição de políticas públicas de grande alcance e impacto.

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Gabarito - C

• Plano Plurianual (PPA) - lei que prevê a arrecadação e os gastos em programas e ações para um período de quatro anos.
• Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) - estabelece as metas e prioridades para o exercício financeiro, orienta a elaboração do orçamento e faz alterações na legislação tributária.
• Lei Orçamentária Anual (LOA) - estima receitas e fixa despesas para um ano, de acordo com as prioridades contidas no PPA e LDO, detalhando quanto será gasto em cada ação e programa.

CORRETA LETRA C - DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NO ART. 165 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, A SABER:
Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão: I - o plano plurianual; II - as diretrizes orçamentárias; III - os orçamentos anuais.
§ 1º - A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da administração pública federal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada.
§ 2º - A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública federal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subseqüente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento.
§ 3º - O Poder Executivo publicará, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária.
§ 4º - Os planos e programas nacionais, regionais e setoriais previstos nesta Constituição serão elaborados em consonância com o plano plurianual e apreciados pelo Congresso Nacional.
§ 5º - A lei orçamentária anual compreenderá:
I - o orçamento fiscal referente aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
II - o orçamento de investimento das empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto;
III - o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público.

O Planejamento Estratégico de MÉDIO PRAZO da Administração Pública brasileira do Governo, assim doutrinariamente conhecido estabelece de forma regionalizada as Diretrizes, os Objetivos e Metas (ARTIFÍCIO MNEMÔNICO → DOM) para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para aquelas relativas aos programas de duração continuada. O PPA é um plano quadrienal, vigorando, portanto, por quatro anos, que corresponde ao mesmo tempo de duração do mandato do chefe do Poder Executivo. Entretanto, a vigência do mesmo inicia-se no 2º ano do mandato do chefe do Poder Executivo, terminando no 1 º ano do mandatário subseqüente, logo, sua vigência não coincide com o mandato!  O fato de sua vigência não coincidir com o mandato do chefe do Poder Executivo tem uma lógica: a continuidade dos serviços públicos.  Diante do exposto, é possível inferir que cada GOVERNO (União, Estados, DF e Municípios), elabora o seu PPA, entretanto somente executa 3 anos do mesmo, eis que 1 (hum) ano foi herdado do governo antecessor.
1º ano de mandato:o chefe do Executivo governa com a proposta do seu antecessor.
2º ano de mandato: primeiro ano de prática de seu planejamento.
3º ano de mandato: segundo ano de prática de seu planejamento.
4º ano de mandato: terceiro ano de prática de seu planejamento.
A PPA é estabelecerá de forma regionalizada o DOM (diretrizes, objetivos e metas). Já a LDO compreenderá as metas e prioridades da administração, enquanto que a LOA é apenas o orçamento público propriamente dito que compreenderá o orçamento fiscal - OF, orçamento de investimento - OI e orçamento da seguridade social - OSS.
O Plano Plurianual é o instrumento da ação governamental que estabelece, de forma regionalizada, as diretrizes, os objetivos e as metas da administração pública e as despesas de capital e outras delas decorrentes e relativas aos programas de duração continuada. Disposições Constitucionais:
 
 
·         Os orçamentos fiscal e de investimentos das empresas devem ser compatibilizados com o PPA;
 
 
·         O início de qualquer investimento, cuja execução ultrapasse um exercício financeiro, dependerá de sua prévia inclusão no PPA, sob pena de crime de responsabilidade;
 
 
·         Os planos e programas nacionais, regionais e setoriais serão elaborados em consonância com o PPA e aprovados pelo Congresso Nacional ou Assembléia Legislativa.
 
O prazo para envio do projeto de Lei do PPA ao Poder Legislativo é o dia 31 de agosto do primeiro exercício do mandato do Chefe do Poder Executivo
 

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