O projeto de lei que deve ser enviado pelo presidente da Rep...
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CORRETA LETRA C - DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NO ART. 165 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, A SABER:
Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão: I - o plano plurianual; II - as diretrizes orçamentárias; III - os orçamentos anuais.
§ 1º - A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da administração pública federal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada.
§ 2º - A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública federal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subseqüente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento.
§ 3º - O Poder Executivo publicará, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária.
§ 4º - Os planos e programas nacionais, regionais e setoriais previstos nesta Constituição serão elaborados em consonância com o plano plurianual e apreciados pelo Congresso Nacional.
§ 5º - A lei orçamentária anual compreenderá:
I - o orçamento fiscal referente aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
II - o orçamento de investimento das empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto;
III - o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público.
1º ano de mandato:o chefe do Executivo governa com a proposta do seu antecessor.
2º ano de mandato: primeiro ano de prática de seu planejamento.
3º ano de mandato: segundo ano de prática de seu planejamento.
4º ano de mandato: terceiro ano de prática de seu planejamento.
· Os orçamentos fiscal e de investimentos das empresas devem ser compatibilizados com o PPA;
· O início de qualquer investimento, cuja execução ultrapasse um exercício financeiro, dependerá de sua prévia inclusão no PPA, sob pena de crime de responsabilidade;
· Os planos e programas nacionais, regionais e setoriais serão elaborados em consonância com o PPA e aprovados pelo Congresso Nacional ou Assembléia Legislativa.
O prazo para envio do projeto de Lei do PPA ao Poder Legislativo é o dia 31 de agosto do primeiro exercício do mandato do Chefe do Poder Executivo
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