Suponha que, em uma situação hipotética, um gestor público, ...

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Q2289069 Direito Administrativo
Suponha que, em uma situação hipotética, um gestor público, verificando a existência de equipamentos ociosos no órgão público em que trabalha, resolva pegar emprestado um desses equipamentos para usar na obra que está fazendo em sua casa. Além disso, convoca alguns dos servidores do órgão para, em horário de trabalho, auxiliarem na execução da obra.

Com relação à situação apresentada, no que concerne à Lei nº 8.429/92, com redação dada pela Lei nº 14.230/2021, que dispõe sobre a improbidade administrativa, é correto afirmar que o gestor
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Gabarito comentado

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Cuida-se de questão em que a Banca demandou a identificação da espécie de ato ímprobo que teria sido cometido pelo hipotético servidor, de acordo com a situação fática narrada.

Vejamos:

Da leitura do enunciado, percebe-se que o caso seria de cometimento de ato ímprobo consistente em enriquecimento ilícito, na forma do art. 9º, IV e XII, da Lei 8.429/92, que a seguir transcrito:

"Art. 9º Constitui ato de improbidade administrativa importando em enriquecimento ilícito auferir, mediante a prática de ato doloso, qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, de mandato, de função, de emprego ou de atividade nas entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente:   

IV - utilizar, em obra ou serviço particular, qualquer bem móvel, de propriedade ou à disposição de qualquer das entidades referidas no art. 1º desta Lei, bem como o trabalho de servidores, de empregados ou de terceiros contratados por essas entidades;

XII - usar, em proveito próprio, bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1° desta lei."

Fixada essa premissa fundamental, analisemos cada item:

a) Certo:

Eis aqui, de plano, a opção correta, pois em perfeita sintonia com os fundamentos normativos acima indicados.

b) Errado:

Trata-se, sim, de ato de improbidade administrativa, da espécie que acarreta enriquecimento ilícito, como demonstrado anteriormente.

c) Errado:

A prática de atos ímprobos, de qualquer espécie, exige a presença de dolo, não mais sendo possível cometimento por meio de meio de culpa. Nesse sentido, o art. 1º, §1º, da Lei 8.429/92:

"Art. 1º (...)
§ 1º Consideram-se atos de improbidade administrativa as condutas dolosas tipificadas nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, ressalvados tipos previstos em leis especiais." 

d) Errado:

Considerando que se trata de ato de improbidade versado no art. 9º da Lei 8.429/92, aplicam-se as penalidades arroladas no art. 12, I, que abaixo transcrevo:

"Art. 12. Independentemente do ressarcimento integral do dano patrimonial, se efetivo, e das sanções penais comuns e de responsabilidade, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato:    

I - na hipótese do art. 9º desta Lei, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos até 14 (catorze) anos, pagamento de multa civil equivalente ao valor do acréscimo patrimonial e proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo não superior a 14 (catorze) anos;"  

Como daí se depreende, a pena de multa civil é fixada no valor do acréscimo patrimonial experimentado, e não no montante de até 24 vezes o valor de sua remuneração, tal como foi aqui colocado pela Banca, incorretamente.


Gabarito do professor: A

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Comentários

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Alternativa A

Enriquecimento ilícito: obter ou receber.

  • Sanção: perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos até 14 anos, pagamento de multa civil equivalente ao valor do acréscimo patrimonial e proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo não superior a 14 anos.

Art. 9º, IV, Lei nº 8.429/1992 - utilizar, em obra ou serviço particular, qualquer bem móvel, de propriedade ou à disposição de qualquer das entidades referidas no art. 1º desta Lei, bem como o trabalho de servidores, de empregados ou de terceiros contratados por essas entidades.

Bons estudos!

Multa civil

ENRIQUECIMENTO ILÍCITO (ART. 9°): Valor do acréscimo patrimonial. Pode ser aumentada até o dobro, nos casos em que o juiz perceber que é ineficaz para reprovação e prevenção.

PREJUÍZO AO ERÁRIO (ART. 10): Valor do dano. Pode ser aumentada até o dobro, nos casos em que o juiz perceber que é ineficaz para reprovação e prevenção.

VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS (ART. 11): Até 24x o valor da remuneração. Pode ser aumentada até o dobro, nos casos em que o juiz perceber que é ineficaz para reprovação e prevenção.

Gab: A

·        O proveito é para mim? (vai me favorecer de alguma forma) = enriquecimento ilícito.

·        O proveito é para terceiros? = prejuízo ao erário

·        Não é nem pra mim nem para terceiros, mas contra os princípios: Atenta contra os princípios. 

·        Enriquecimento ilícito e lesão ao erário: rol exemplificativo

·        Contra os princípios da administração pública: rol taxativo

----- SUSP. DIR. POLÍTICOS    ----   MULTA       -----   PROIB. DE CONTRATAR   ----  PERDA DA FUN. PÚB.

ENRIQ.(14 letras) 14 anos                   acréscimo                          14 anos                                  

ERÁRIO                  12 anos                        dano                               12 anos                                  

PRINCÍPIOS                                 24x remuneração                       4 anos                                  X

ENRIQUECIMENTO = 14 letras = as penalidades de 14 anos

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Gabarito: A

a) Art. 9º Constitui ato de improbidade administrativa importando em enriquecimento ilícito auferir, mediante a prática de ato doloso, qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, de mandato, de função, de emprego ou de atividade nas entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente:  IV - utilizar, em obra ou serviço particular, qualquer bem móvel, de propriedade ou à disposição de qualquer das entidades referidas no art. 1º desta Lei, bem como o trabalho de servidores, de empregados ou de terceiros contratados por essas entidades;

b) Não houve lesão ao erário, mas sim enriquecimento ilícito

c) A lei 14.230/2021 extinguiu a punição por improbidade administrativa diante de atos culposos

  • Art. 1º, § 1º Consideram-se atos de improbidade administrativa as condutas dolosas tipificadas nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, ressalvados tipos previstos em leis especiais.

d) A multa de até 24x o valor de sua remuneração é referente à punição por atos de improbidade que atentam contra os princípios

  • Art. 12. Independentemente do ressarcimento integral do dano patrimonial, se efetivo, e das sanções penais comuns e de responsabilidade, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato: III - na hipótese do art. 11 desta Lei (o artigo 11 trata de atos de improbidade que atentam contra os Princípios da Administração Pública), pagamento de multa civil de até 24 (vinte e quatro) vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo não superior a 4 (quatro) anos;

DIRETO AO PONTO F:LIA

gab: A

Art. 9º Constitui ato de improbidade administrativa importando em enriquecimento ilícito auferir, mediante a prática de ato doloso, qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, de mandato, de função, de emprego ou de atividade nas entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente:       

IV - utilizar, em obra ou serviço particular, qualquer bem móvel, de propriedade ou à disposição de qualquer das entidades referidas no art. 1º desta Lei, bem como o trabalho de servidores, de empregados ou de terceiros contratados por essas entidades;     

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