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Ano: 2015 Banca: FGV Órgão: CODEMIG Prova: FGV - 2015 - CODEMIG - Analista Ambiental |
Q610082 Direito Ambiental
Em matéria de licenciamento ambiental, a Lei Complementar nº 140/2011 estabelece que:
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LEI COMPLEMENTAR Nº 140, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2011

Art. 14.  Os órgãos licenciadores devem observar os prazos estabelecidos para tramitação dos processos de licenciamento. 

§ 1o  As exigências de complementação oriundas da análise do empreendimento ou atividade devem ser comunicadas pela autoridade licenciadora de uma única vez ao empreendedor, ressalvadas aquelas decorrentes de fatos novos. 

§ 2o  As exigências de complementação de informações, documentos ou estudos feitas pela autoridade licenciadora suspendem o prazo de aprovação, que continua a fluir após o seu atendimento integral pelo empreendedor. 

§ 3o  O decurso dos prazos de licenciamento, sem a emissão da licença ambiental, não implica emissão tácita nem autoriza a prática de ato que dela dependa ou decorra, mas instaura a competência supletiva referida no art. 15.

§ 4o  A renovação de licenças ambientais deve ser requerida com antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias da expiração de seu prazo de validade, fixado na respectiva licença, ficando este automaticamente prorrogado até a manifestação definitiva do órgão ambiental competente.

(A) Lcp 140 - Art. 13. Os empreendimentos e atividades são licenciados ou autorizados, ambientalmente, por um único ente federativo, em conformidade com as atribuições estabelecidas nos termos desta Lei Complementar. § 2o  A supressão de vegetação decorrente de licenciamentos ambientais é autorizada pelo ente federativo licenciador.


(B) Lcp 140 - Art. 7o  São ações administrativas da União: XIV - promover o licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades: e) localizados ou desenvolvidos em 2 (dois) ou mais Estados;


(C) Lcp 140 - Art. 12.  Para fins de licenciamento ambiental de atividades ou empreendimentos utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, e para autorização de supressão e manejo de vegetação, o critério do ente federativo instituidor da unidade de conservação não será aplicado às Áreas de Proteção Ambiental (APAs).


(E) Lcp 140 - Art. 13. Os empreendimentos e atividades são licenciados ou autorizados, ambientalmente, por um único ente federativo, em conformidade com as atribuições estabelecidas nos termos desta Lei Complementar. § 1o  Os demais entes federativos interessados podem manifestar-se ao órgão responsável pela licença ou autorização, de maneira não vinculante, respeitados os prazos e procedimentos do licenciamento ambiental. 

não deveria ser anulada ? Pois tem duas respostas corretas e letra de lei 

GABARITO: D

(erros em vermelho):

A) a supressão de vegetação decorrente de licenciamentos ambientais é autorizada pelo órgão ambiental municipal, ainda que o licenciamento esteja sendo levado a cabo no âmbito do Estado ou da União (autorização pelo ente licenciador);

B) no caso de empreendimentos e atividades efetiva ou potencialmente poluidores que, em tese, atinjam dois Estados da Federação, há necessidade de obtenção de licença ambiental pelo órgão competente de ambos os entes federativos e da União (licenciamento por um único ente, neste caso União);

C) para autorização de supressão e manejo de vegetação, e para fins de licenciamento ambiental de atividades ou empreendimentos utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores, o critério do ente federativo instituidor da unidade de conservação é aplicado às Áreas de Proteção Ambiental (não é aplicado);

D) a renovação de licenças ambientais deve ser requerida com antecedência mínima de cento e vinte dias da expiração de seu prazo de validade, fixado na respectiva licença, ficando este automaticamente prorrogado até a manifestação definitiva do órgão ambiental competente;

E) os demais entes federativos interessados no processo de licenciamento de determinado empreendimento podem manifestar-se ao órgão responsável pela licença ou autorização, de maneira vinculante, desde que respeitados os prazos e procedimentos legais (não vinculante).

Desatualizada em razão do julgado da ADI 4.757 (competência supletiva em vez de prorrogação tácita):

"Procedência parcial da ação direta para conferir interpretação conforme à Constituição Federal: (i) ao § 4º do art. 14 da Lei Complementar nº 140/2011 para estabelecer que a omissão ou mora administrativa imotivada e desproporcional na manifestação definitiva sobre os pedidos de renovação de licenças ambientais instaura a competência supletiva dos demais entes federados nas ações administrativas de licenciamento e na autorização ambiental, como previsto no art. 15 (...)".

Bons estudos a todos.

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