A União foi condenada, por sentença, ao pagamento das difere...

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Ano: 2002 Banca: CESPE / CEBRASPE Órgão: AGU
Q1214164 Direito Processual do Trabalho
A União foi condenada, por sentença, ao pagamento das diferenças salariais decorrentes dos planos econômicos X e Y a um grupo de dez servidores públicos, sob o fundamento de existência de direito adquirido alicerçado em legislação infraconstitucional. Enviados os autos ao Tribunal Regional do Trabalho (TRT), em virtude da remessa oficial e do recurso ordinário voluntário interposto, a condenação restou mantida. Interposto recurso de revista para o Tribunal Superior do Trabalho (TST), atacando o mérito da condenação imposta a título de reajuste salarial do Plano X, o recurso não foi conhecido pelo TST, por se mostrar a decisão recorrida em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência de direito material do TST, com expressa invocação da Súmula n.º 333/TST. Iniciada a execução, a União interessou-se em atacar o título exeqüendo quanto aos reajustes dos dois planos econômicos a que foi condenada.

À luz das orientações pacificadas na jurisprudência do TST, julgue o item que se segue, acerca da situação hipotética acima relatada.
Considerando que, de acordo com dispositivo do CPC, a sentença de mérito transitada em julgado pode ser rescindida quando violar disposição de lei, caso a União opte por propor ação rescisória com base nesse fundamento, deverá invocar, necessariamente, na petição inicial, afronta a dispositivo de ordem constitucional.
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Para resolver a questão proposta, precisamos compreender o contexto jurídico abordado, que envolve a ação rescisória no processo trabalhista, com base em uma sentença de mérito transitada em julgado que violou disposição de lei.

O tema central da questão é a possibilidade de a União propor uma ação rescisória com fundamento em violação de disposição de lei. De acordo com o art. 966, inciso V, do Código de Processo Civil (CPC), uma sentença de mérito transitada em julgado pode ser rescindida quando violar expressamente uma disposição de lei.

Na questão, o enunciado menciona que a decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) não conheceu o recurso de revista por estar em consonância com a jurisprudência do TST, citando a Súmula 333/TST. Isso indica que a decisão está em alinhamento com o entendimento consolidado do TST.

O enunciado ainda sugere que, para propor a ação rescisória, a União teria que invocar afronta a dispositivo de ordem constitucional. Essa afirmação está correta, pois na prática, para que se questione uma decisão transitada em julgado por violação de lei, é necessário demonstrar a violação de normas de natureza constitucional, que possuem um patamar hierárquico superior.

Exemplo prático: Imagine que uma decisão judicial tenha garantido um reajuste salarial a servidores públicos com base em uma interpretação equivocada de uma lei infraconstitucional. Se essa decisão for contrária à Constituição, a parte prejudicada pode propor uma ação rescisória alegando violação da norma constitucional, visando rescindir a sentença.

Justificativa da alternativa correta: A alternativa "C - certo" está correta porque, para propor uma ação rescisória com base em violação de disposição de lei, é necessário que essa afronta se refira a um dispositivo de ordem constitucional. Isso se alinha com o entendimento de que a violação de normas constitucionais pode fundamentar essa rescisão.

Justificativa das alternativas incorretas: Não há outras alternativas a serem analisadas já que se trata de uma questão de tipo "Certo ou Errado". Contudo, é importante destacar que qualquer menção a apenas normas infraconstitucionais sem envolvimento de dispositivos constitucionais não justificaria a rescisão da sentença transitada em julgado.

Dica: Fique atento a questões que envolvem a hierarquia das normas e a importância de dispositivos constitucionais na fundamentação de ações judiciais, especialmente em casos de ações rescisórias.

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Súmula nº 298 do TST: AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO A DISPOSIÇÃO DE LEI. PRONUNCIAMENTO EXPLÍCITO 

I - A conclusão acerca da ocorrência de violação literal a disposição de lei pressupõe pronunciamento explícito, na sentença rescindenda, sobre a matéria veiculada.

II - O pronunciamento explícito exigido em ação rescisória diz respeito à matéria e ao enfoque específico da tese debatida na ação, e não, necessariamente, ao dispositivo legal tido por violado. Basta que o conteúdo da norma reputada violada haja sido abordado na decisão rescindenda para que se considere preenchido o pressuposto.

III - Para efeito de ação rescisória, considera-se pronunciada explicitamente a matéria tratada na sentença quando, examinando remessa de ofício, o Tribunal simplesmente a confirma.

IV - A sentença meramente homologatória, que silencia sobre os motivos de convencimento do juiz, não se mostra rescindível, por ausência de pronunciamento explícito.

V - Não é absoluta a exigência de pronunciamento explícito na ação rescisória, ainda que esta tenha por fundamento violação de dispositivo de lei. Assim, prescindível o pronunciamento explícito quando o vício nasce no próprio julgamento, como se dá com a sentença "extra, citra e ultra petita".

VEJAMOS O CASO:

A União foi condenada, por sentença, ao pagamento das diferenças salariais decorrentes dos planos econômicos X e Y a um grupo de dez servidores públicos, sob o fundamento de existência de direito adquirido alicerçado em legislação infraconstitucional. Enviados os autos ao Tribunal Regional do Trabalho (TRT), em virtude da remessa oficial e do recurso ordinário voluntário interposto, a condenação restou mantida. Interposto recurso de revista para o Tribunal Superior do Trabalho (TST), atacando o mérito da condenação imposta a título de reajuste salarial do Plano X, o recurso não foi conhecido pelo TST, por se mostrar a decisão recorrida em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência de direito material do TST, com expressa invocação da Súmula n.º 333/TST. Iniciada a execução, a União interessou-se em atacar o título exeqüendo quanto aos reajustes dos dois planos econômicos a que foi condenada. (TEMA QUE NÃO FOI AVENTADO ANTERIORMENTE, O QUE FAZ INCIDIR A PROIBIÇÃO DO INCISO I DA SUMULA 298 TST).

PS: NÃO ENTENDI MUITO A QUESTÃO, QUEM PUDER AJUDAR... FAVOR NOTIFICAR-ME IN BOX

 

QUESTÃO RESOLVIDA PELA INTEGRAL APLICAÇÃO DA OJ 34 SDI II TST.

OJ 34 SDI II TST:

34. AÇÃO RESCISÓRIA. PLANOS ECONÔMICOS (atualizada em decorrência do CPC de 2015) – Res. 208/2016, DEJT divulgado em 22, 25 e 26.04.2016I - O acolhimento de pedido em ação rescisória de plano econômico, fundada no art. 485, inciso V, do CPC de 1973, pressupõe, necessariamente, expressa invocação na petição inicial de afronta ao art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal de 1988. A indicação de ofensa literal a preceito de lei ordinária atrai a incidência da  e .

II - Se a decisão rescindenda é posterior à Súmula nº 315 do TST (Res. 07, DJ 22.09.93), inaplicável a Súmula nº 83 do TST.

C

OJ 34 SDI II TST:

34. AÇÃO RESCISÓRIA. PLANOS ECONÔMICOS (atualizada em decorrência do CPC de 2015) – Res. 208/2016, DEJT divulgado em 22, 25 e 26.04.2016I - O acolhimento de pedido em ação rescisória de plano econômico, fundada no art. 485, inciso V, do CPC de 1973, pressupõe, necessariamente, expressa invocação na petição inicial de afronta ao art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal de 1988. A indicação de ofensa literal a preceito de lei ordinária atrai a incidência da  e .

II - Se a decisão rescindenda é posterior à Súmula nº 315 do TST (Res. 07, DJ 22.09.93), inaplicável a Súmula nº 83 do TST.

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