Por ser impugnável mediante recurso ordinário, a antecipação...
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Vamos analisar a questão sobre direito processual do trabalho, especialmente no que tange à impugnação da antecipação de tutela concedida na sentença.
A questão afirma que a antecipação da tutela, quando concedida na sentença, é impugnável mediante recurso ordinário e, por isso, não comporta mandado de segurança. Vamos entender o porquê disso.
1. Interpretação do Enunciado:
A questão aborda a impugnação de decisões judiciais no processo trabalhista. O enunciado questiona se a antecipação de tutela, como parte de uma sentença, pode ser desafiada por mandado de segurança.
2. Legislação Aplicável:
De acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), mais especificamente nos artigos que regulam os recursos, a antecipação de tutela concedida na sentença é, de fato, passível de recurso ordinário. Além disso, a Súmula 267 do STF dispõe que não cabe mandado de segurança contra decisão judicial passível de recurso.
3. Explicação do Tema Central:
O tema central é a forma de impugnar decisões judiciais no âmbito trabalhista. A antecipação de tutela é uma medida que visa assegurar um direito antes da decisão final. No entanto, quando essa antecipação é parte de uma sentença final, ela deve ser questionada através de recurso ordinário, e não por mandado de segurança, já que há um meio processual específico para isso.
4. Exemplo Prático:
Imagine que em uma ação trabalhista, o juiz concede uma antecipação de tutela determinando que a empresa pague salários atrasados ao empregado. Essa decisão é parte da sentença final. O recurso adequado para questionar essa concessão seria o recurso ordinário, pois este é cabível contra a sentença, incluindo a parte que concede a tutela.
5. Justificação da Alternativa Correta:
A alternativa C - certo está correta porque a antecipação de tutela concedida na sentença pode ser impugnada via recurso ordinário. A utilização do mandado de segurança não é apropriada, pois a decisão é passível de recurso, conforme entendimento majoritário e consolidado na jurisprudência.
6. Estratégia para Evitar Pegadinhas:
É importante lembrar que o mandado de segurança é um remédio que só cabe quando não há outro recurso hábil a impugnar a decisão. A decisão que é passível de recurso ordinário não pode ser atacada por mandado de segurança.
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Comentários
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I - A antecipação de tutela concedida na sentença não comporta impugnação pela via do mandado de segurança, por ser impugnável mediante recurso ordinário. A ação cautelar é o meio próprio para se obter efeito suspensivo a recurso.
II - No caso de tutela antecipada (ou liminar) ser concedida antes da sentença, cabe a impetração de mandado de segurança, em face da inexistência de recurso próprio.
III - A superveniência da sentença, nos autos originários, faz perder o objeto do mandado de segurança que impugnava a concessão da tutela antecipada.
- Decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo (art. 5º, II, Lei nº 12.016/09 e Súmula nº 267/STF)
- Salvo no caso de teratologia ou flagrante ilegalidade
CERTO
TUTELA PROVISÓRIA :
SUM- 414 MANDADO DE SEGURANÇA. TUTELA PROVISÓRIA CONCEDIDA ANTES OU NA SENTENÇA (nova redação em decorrência do CPC de 2015)
I – A tutela provisória concedida na sentença não comporta impugnação pela via do mandado de segurança, por ser impugnável mediante recurso ordinário. É admissível a obtenção de efeito suspensivo ao recurso ordinário mediante requerimento dirigido ao tribunal, ao relator ou ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, por aplicação subsidiária ao processo do trabalho do artigo 1.029, § 5º, do CPC de 2015.
II - No caso de a tutela provisória haver sido concedida ou indeferida antes da sentença, cabe mandado de segurança, em face da inexistência de recurso próprio.
III - A superveniência da sentença, nos autos originários, faz perder o objeto do mandado de segurança que impugnava a concessão ou o indeferimento da tutela provisória.
NA SENTENÇA → NÃO COMPORTA MS , POIS CABE RO.
ANTES DA SENTENÇA → CABE MS , POIS NÃO CABE RO DE IMEDIATO EM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA→ FAZ PERDER O OBJETO DO MS
É só pensar que o "caboco" vai se lascar e não tem como recorrer porque não existe um recurso específico pra aquele momento processual na seara trabalhista.
NA SENTENÇA --> RECURSO ORDINÁRIO
ANTES DA SENTENÇA --> MANDANDO DE SEGURANÇA
Gabarito:"Certo"
Lembrando que são dias úteis, nos termos do novo CPC aplicado subsidiária a CLT(art.769).
- CLT, art. 895 - Cabe recurso ordinário para a instância superior:I - das decisões definitivas ou terminativas das Varas e Juízos, no prazo de 8 (oito) dias; e II - das decisões definitivas ou terminativas dos Tribunais Regionais, em processos de sua competência originária, no prazo de 8 (oito) dias, quer nos dissídios individuais, quer nos dissídios coletivos.
- CPC,art. 219. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.
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