Por ser impugnável mediante recurso ordinário, a antecipação...
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I - A antecipação de tutela concedida na sentença não comporta impugnação pela via do mandado de segurança, por ser impugnável mediante recurso ordinário. A ação cautelar é o meio próprio para se obter efeito suspensivo a recurso.
II - No caso de tutela antecipada (ou liminar) ser concedida antes da sentença, cabe a impetração de mandado de segurança, em face da inexistência de recurso próprio.
III - A superveniência da sentença, nos autos originários, faz perder o objeto do mandado de segurança que impugnava a concessão da tutela antecipada.
- Decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo (art. 5º, II, Lei nº 12.016/09 e Súmula nº 267/STF)
- Salvo no caso de teratologia ou flagrante ilegalidade
CERTO
TUTELA PROVISÓRIA :
SUM- 414 MANDADO DE SEGURANÇA. TUTELA PROVISÓRIA CONCEDIDA ANTES OU NA SENTENÇA (nova redação em decorrência do CPC de 2015)
I – A tutela provisória concedida na sentença não comporta impugnação pela via do mandado de segurança, por ser impugnável mediante recurso ordinário. É admissível a obtenção de efeito suspensivo ao recurso ordinário mediante requerimento dirigido ao tribunal, ao relator ou ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, por aplicação subsidiária ao processo do trabalho do artigo 1.029, § 5º, do CPC de 2015.
II - No caso de a tutela provisória haver sido concedida ou indeferida antes da sentença, cabe mandado de segurança, em face da inexistência de recurso próprio.
III - A superveniência da sentença, nos autos originários, faz perder o objeto do mandado de segurança que impugnava a concessão ou o indeferimento da tutela provisória.
NA SENTENÇA → NÃO COMPORTA MS , POIS CABE RO.
ANTES DA SENTENÇA → CABE MS , POIS NÃO CABE RO DE IMEDIATO EM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA→ FAZ PERDER O OBJETO DO MS
É só pensar que o "caboco" vai se lascar e não tem como recorrer porque não existe um recurso específico pra aquele momento processual na seara trabalhista.
NA SENTENÇA --> RECURSO ORDINÁRIO
ANTES DA SENTENÇA --> MANDANDO DE SEGURANÇA
Gabarito:"Certo"
Lembrando que são dias úteis, nos termos do novo CPC aplicado subsidiária a CLT(art.769).
- CLT, art. 895 - Cabe recurso ordinário para a instância superior:I - das decisões definitivas ou terminativas das Varas e Juízos, no prazo de 8 (oito) dias; e II - das decisões definitivas ou terminativas dos Tribunais Regionais, em processos de sua competência originária, no prazo de 8 (oito) dias, quer nos dissídios individuais, quer nos dissídios coletivos.
- CPC,art. 219. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.
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