Considerando os dispositivos do CTN e a jurisprudência do ST...
Admite-se a concessão do benefício da denúncia espontânea na hipótese de o contribuinte, depois de apresentar declaração parcial do crédito tributário e realizar o respectivo pagamento, retificar a própria declaração e efetuar o pagamento complementar, antes de qualquer iniciativa da administração tributária.
- Gabarito Comentado (1)
- Aulas (1)
- Comentários (9)
- Estatísticas
- Cadernos
- Criar anotações
- Notificar Erro
Gabarito comentado
Confira o gabarito comentado por um dos nossos professores
Para resolver essa questão, precisamos compreender o conceito de denúncia espontânea previsto no Código Tributário Nacional (CTN) e como ele se aplica na constituição do crédito tributário.
O conceito de denúncia espontânea é abordado no artigo 138 do CTN, que menciona que o contribuinte pode evitar a aplicação de penalidades se confessar a infração antes de qualquer procedimento administrativo ser iniciado pela administração tributária. Isso significa que, ao reconhecer espontaneamente uma dívida e efetuar o pagamento, o contribuinte não está sujeito a multas relacionadas ao atraso.
Neste caso, o enunciado da questão explora a possibilidade de um contribuinte que inicialmente faz uma declaração parcial e efetua um pagamento, mas depois decide retificar sua declaração para incluir valores adicionais e realiza o pagamento complementar antes de qualquer ação da administração tributária.
Na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), há entendimento consolidado de que a retificação de uma declaração para incluir valores que não foram inicialmente informados pode ser feita sem penalidades, desde que ocorra antes de qualquer procedimento administrativo.
Vamos a um exemplo prático: imagine que um contribuinte declarou um débito de R$ 10.000,00 e pagou esse valor. Mais tarde, ele percebe que o valor correto era R$ 15.000,00. Antes que o fisco inicie qualquer fiscalização, ele retifica a declaração e paga os R$ 5.000,00 restantes. Por ter tomado a iniciativa, ele se beneficia da denúncia espontânea e não paga multa sobre esse complemento.
Sendo assim, a alternativa C - certo está correta porque a situação descrita no enunciado se encaixa no benefício da denúncia espontânea conforme a legislação e a interpretação jurisprudencial.
Não há alternativas incorretas a serem analisadas neste tipo de questão "Certo ou Errado", mas é importante estar atento a pegadinhas. Por exemplo, se a administração já tivesse iniciado qualquer procedimento, a situação mudaria, e o benefício não seria aplicável.
Gostou do comentário? Deixe sua avaliação aqui embaixo!
Clique para visualizar este gabarito
Visualize o gabarito desta questão clicando no botão abaixo
Comentários
Veja os comentários dos nossos alunos
Não se aplica a súmula 360 do STJ, haja vista a declaração ter sido PARCIAL.
Súmula nº 360 STJ - O benefício da denúncia espontânea não se aplica aos tributos sujeitos a lançamento por homologação regularmente declarados, mas pagos a destempo.
2. A jurisprudência do STJ, firmada sob o rito dos recursos repetitivos (REsp. 1.149.022/SP, Rel. Min. LUIZ FUX), entende que a denúncia espontânea resta configurada na hipótese em que o contribuinte, após efetuar a declaração parcial do débito tributário (sujeito a lançamento por homologação) acompanhado do respectivo pagamento integral, retifica-a (antes de qualquer procedimento da Administração Tributária), noticiando a existência de diferença a maior, cuja quitação se dá concomitantemente. 3. Logo, considerando que o acórdão proferido em sede de Apelação em Mandado de Segurança negou a denúncia espontânea por se tratar de tributo sujeito a lançamento por homologação, enquanto que esta Corte Superior, sob a sistemática do art. 543-C do CPC/1973, reconheceu a aplicação do benefício, mesmo em se tratando de tributo sujeito a lançamento por homologação, quando o pagamento antecede à declaração do tributo, exatamente o caso dos autos, em que a reclamante efetuou o pagamento do ICMS-ST que entendia devido, e, posteriormente, percebendo o pagamento a menor, pagou de forma antecipada o valor remanescente, acrescido de juros de mora com posterior apresentação da declaração retificadora. (trecho do julgamento da Rcl 34.219/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/03/2019, DJe 02/04/2019)
GABARITO: CERTO
“PAGAMENTO EM ATRASO. RETIFICAÇÃO DA DCTF POSTERIOR. MULTA DE MORA. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. STJ. RECURSOS REPETITIVOS. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA. A denúncia espontânea resta configurada na hipótese em que o contribuinte, após efetuar a declaração parcial do débito tributário (sujeito a lançamento por homologação) acompanhado do respectivo pagamento integral, retifica-a (antes de qualquer procedimento da Administração Tributária), noticiando a existência de diferença a maior, cuja quitação se dera anteriormente.(…)” (Número do Processo 13502.902512/2011-64, Nº Acórdão 3201-006.992, Data da Sessão 25/06/2020).
O contribuinte entrega a declaração parcial e faz o pagamento. Depois ele verifica que errou por não ter declarado algum tributo, daí corrige a própria declaração e paga o que faltou. Nesse caso, admite-se o benefício da denúncia espontânea.
Se o sujeito passivo deve 100, declara 100 e paga 50, cabe denúncia espontânea? NÃO, pois o débito está integralmente lançado pela sua declaração.
Se o sujeito passivo deve 100, declara 50 e paga 50, cabe denúncia espontânea quanto aos 50 não declarados? SIM, visto que não houve declaração do valor e não foi iniciado processo administrativo para apuração.
Clique para visualizar este comentário
Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo