Considerando os dispositivos do CTN e a jurisprudência do ST...

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Ano: 2016 Banca: CESPE / CEBRASPE Órgão: PGM de Fortaleza - CE
Q1223192 Direito Tributário
Considerando os dispositivos do CTN e a jurisprudência do STJ em relação ao ato administrativo do lançamento e à atividade desenvolvida para a constituição do crédito tributário, julgue o próximo item.
Admite-se a concessão do benefício da denúncia espontânea na hipótese de o contribuinte, depois de apresentar declaração parcial do crédito tributário e realizar o respectivo pagamento, retificar a própria declaração e efetuar o pagamento complementar, antes de qualquer iniciativa da administração tributária.
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Não se aplica a súmula 360 do STJ, haja vista a declaração ter sido PARCIAL.

Súmula nº 360 STJ - O benefício da denúncia espontânea não se aplica aos tributos sujeitos a lançamento por homologação regularmente declarados, mas pagos a destempo.

2. A jurisprudência do STJ, firmada sob o rito dos recursos repetitivos (REsp. 1.149.022/SP, Rel. Min. LUIZ FUX), entende que a denúncia espontânea resta configurada na hipótese em que o contribuinte, após efetuar a declaração parcial do débito tributário (sujeito a lançamento por homologação) acompanhado do respectivo pagamento integral, retifica-a (antes de qualquer procedimento da Administração Tributária), noticiando a existência de diferença a maior, cuja quitação se dá concomitantemente. 3. Logo, considerando que o acórdão proferido em sede de Apelação em Mandado de Segurança negou a denúncia espontânea por se tratar de tributo sujeito a lançamento por homologação, enquanto que esta Corte Superior, sob a sistemática do art. 543-C do CPC/1973, reconheceu a aplicação do benefício, mesmo em se tratando de tributo sujeito a lançamento por homologação, quando o pagamento antecede à declaração do tributo, exatamente o caso dos autos, em que a reclamante efetuou o pagamento do ICMS-ST que entendia devido, e, posteriormente, percebendo o pagamento a menor, pagou de forma antecipada o valor remanescente, acrescido de juros de mora com posterior apresentação da declaração retificadora.  (trecho do julgamento da Rcl 34.219/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/03/2019, DJe 02/04/2019)

GABARITO: CERTO

“PAGAMENTO EM ATRASO. RETIFICAÇÃO DA DCTF POSTERIOR. MULTA DE MORA. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. STJ. RECURSOS REPETITIVOS. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA. A denúncia espontânea resta configurada na hipótese em que o contribuinte, após efetuar a declaração parcial do débito tributário (sujeito a lançamento por homologação) acompanhado do respectivo pagamento integral, retifica-a (antes de qualquer procedimento da Administração Tributária), noticiando a existência de diferença a maior, cuja quitação se dera anteriormente.(…)” (Número do Processo 13502.902512/2011-64, Nº Acórdão 3201-006.992, Data da Sessão 25/06/2020).

O contribuinte entrega a declaração parcial e faz o pagamento. Depois ele verifica que errou por não ter declarado algum tributo, daí corrige a própria declaração e paga o que faltou. Nesse caso, admite-se o benefício da denúncia espontânea.

Se o sujeito passivo deve 100, declara 100 e paga 50, cabe denúncia espontânea? NÃO, pois o débito está integralmente lançado pela sua declaração.

Se o sujeito passivo deve 100, declara 50 e paga 50, cabe denúncia espontânea quanto aos 50 não declarados? SIM, visto que não houve declaração do valor e não foi iniciado processo administrativo para apuração.

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