Suponha que projeto de lei estadual, de iniciativa do Govern...
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Gabarito comentado
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Dispor sobre anistia de infrações disciplinares de servidores públicos é de competência do Presidente da República, segundo art.61, § 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que: [...] II - disponham sobre: [...] c) servidores públicos da União e Territórios, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria. Por força do princípio da simetria, o mesmo se aplica para a competência acerca dos servidores públicos que fazem parte do respectivo ente, no caso, será de competência do Chefe do Executivo do Estado Membro.
Por ser compatível, elimina-se a priori, as alternativas “b", “c", e “d", somente restando a alternativa “a" como viável.
Gabarito do professor: Letra A.
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Como trata de infrações disciplinas, o Governador pode conceder a anistia aos servidores públicos.
Exemplo:
Governo anistia faltas de professores que tiveram o ponto cortado na greve de 2012
https://sead.portal.ap.gov.br/conteudo.php?id=1341
GABARITO: LETRA A
Gabarito A
"Anistia de infrações disciplinares de servidores estaduais: competência do Estado-membro respectivo. 1. Só quando se cuidar de anistia de crimes - que se caracteriza como abolitio criminis de efeito temporário e só retroativo - a competência exclusiva da União se harmoniza com a competência federal privativa para legislar sobre Direito Penal; ao contrário, conferir à União - e somente a ela - o poder de anistiar infrações administrativas de servidores locais constituiria exceção radical e inexplicável ao dogma fundamental do princípio federativo - qual seja, a autonomia administrativa de Estados e Municípios - que não é de presumir, mas, ao contrário, reclamaria norma inequívoca da Constituição da República (precedente: Rp 696, 06.10.66, red. Baleeiro). 2. Compreende-se na esfera de autonomia dos Estados a anistia (ou o cancelamento) de infrações disciplinares de seus respectivos servidores, podendo concedê-la a Assembléia Constituinte local, mormente quando circunscrita - a exemplo da concedida pela Constituição da República - às punições impostas no regime decaído por motivos políticos".
(ADI 104, Relator(a): Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, DJe-087 23-08-2007)]
Suponha que projeto de lei estadual, de iniciativa do Governador do Estado respectivo, pretenda conceder anistia a infrações disciplinares de determinada espécie, praticadas por servidores públicos estaduais vinculados ao Poder Executivo. À luz da disciplina constitucional e da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal pertinentes, referido projeto de lei será
a) compatível com a Constituição Federal, por versar sobre servidores públicos estaduais, que é matéria de competência legislativa do Estado-membro e de iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo respectivo.
ADI 104
"Anistia de infrações disciplinares de servidores estaduais: competência do Estado-membro respectivo.
1. Só quando se cuidar de anistia de crimes - que se caracteriza como abolitio criminis de efeito temporário e só retroativo - a competência exclusiva da União se harmoniza com a competência federal privativa para legislar sobre Direito Penal; ao contrário, conferir à União - e somente a ela - o poder de anistiar infrações administrativas de servidores locais constituiria exceção radical e inexplicável ao dogma fundamental do princípio federativo - qual seja, a autonomia administrativa de Estados e Municípios - que não é de presumir, mas, ao contrário, reclamaria norma inequívoca da Constituição da República.
2. Compreende-se na esfera de autonomia dos Estados a anistia (ou o cancelamento) de infrações disciplinares de seus respectivos servidores, podendo concedê-la a Assembléia Constituinte local, mormente quando circunscrita - a exemplo da concedida pela Constituição da República - às punições impostas no regime decaído por motivos políticos".
Anistia de infrações disciplinares de servidores estaduais: competência do Estado-membro respectivo. Só quando se cuidar de anistia de crimes – que se caracteriza como abolitio criminis de efeito temporário e só retroativo – a competência exclusiva da União se harmoniza com a competência federal privativa para legislar sobre direito penal; ao contrário, conferir à União – e somente a ela – o poder de anistiar infrações administrativas de servidores locais constituiria exceção radical e inexplicável ao dogma fundamental do princípio federativo – qual seja, a autonomia administrativa de Estados e Municípios – que não é de presumir, mas, ao contrário, reclamaria norma inequívoca da Constituição da República (precedente: Rp 696, 6-10-1966, rel. p/ ac. Baleeiro). Compreende-se na esfera de autonomia dos Estados a anistia (ou o cancelamento) de infrações disciplinares de seus respectivos servidores, podendo concedê-la a assembleia constituinte local, mormente quando circunscrita – a exemplo da concedida pela Constituição da República – às punições impostas no regime decaído por motivos políticos.
[ADI 104, rel. min. Sepúlveda Pertence, j. 4-6-2007, P, DJ de 24-8-2007.]
Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/constituicao/constituicao.asp
Trata-se de anistia de infrações disciplinares de servidores públicos (de natureza administrativa). Portanto, competência do chefe do Poder Executivo (art. 61, § 1º, inciso II, alínea "c", da CF), por simetria.
Não confundir com a anistia enquanto causa de extinção da punibilidade penal, de competência da União (art. 21, inciso XVII, da CF), a ser concedida pelo Congresso Nacional (art. 48, inciso VIII, da CF).
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