Considere as seguintes situações: I. Suspensão do pagament...
Considere as seguintes situações:
I. Suspensão do pagamento da dívida fundada, por três anos consecutivos, sem que haja para tanto motivo de força maior.
II. Ausência de aplicação do mínimo exigido constitucionalmente da receita do ente federativo na manutenção e no desenvolvimento do ensino.
III. Não pagamento no prazo, de modo deliberado e por razão injustificada, de precatórios judiciais.
À luz da disciplina constitucional da matéria, ensejam tanto a intervenção da União nos Estados quanto dos Estados nos Municípios as situações retratadas em
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Vejamos:
I - conforme art. 34, V, a)
Aqui, no caso, é feito por decreto do Chefe do Executivo, e deve ser submetido à apreciação do Poder Legislativo no prazo de 24 horas (art. 36, § 1º).
II - situação do art. 34,VII, e) para o caso de União em Estado e o art. 35, III, no caso de Estado em Município.
Assim, conforme o art. 36, III, dependerá de provimento pelo STF, com representação do Procurador Geral da República. No caso estadual, por decreto do Governador;
III - situação do art. 34, VI e art.35, IV.
Assim, no caso do art. 36, II, com requisição do Órgão judicial competente. No caso estadual, de provimento do Tribunal de Justiça, representação do Procurador geral de Justiça.
GABARITO LETRA B.
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CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988
Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:
V - reorganizar as finanças da unidade da Federação que:
a) suspender o pagamento da dívida fundada por mais de dois anos consecutivos, salvo motivo de força maior;
VII - assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais:
e) aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)
Art. 35. O Estado não intervirá em seus Municípios, nem a União nos Municípios localizados em Território Federal, exceto quando:
I - deixar de ser paga, sem motivo de força maior, por dois anos consecutivos, a dívida fundada;
II - não forem prestadas contas devidas, na forma da lei;
III – não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)
IV - o Tribunal de Justiça der provimento a representação para assegurar a observância de princípios indicados na Constituição Estadual, ou para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial.
Art. 36. A decretação da intervenção dependerá:
I - no caso do art. 34, IV, de solicitação do Poder Legislativo ou do Poder Executivo coacto ou impedido, ou de requisição do Supremo Tribunal Federal, se a coação for exercida contra o Poder Judiciário;
II - no caso de desobediência a ordem ou decisão judiciária, de requisição do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do Tribunal Superior Eleitoral;
III - de provimento, pelo Supremo Tribunal Federal, de representação do Procurador-Geral da República, na hipótese do art. 34, VII, e no caso de recusa à execução de lei federal.
VAMOS COM CALMA PRA NÃO CAIRMOS NA PEGADINHA MAIS:
II - Ausência de aplicação do mínimo exigido constitucionalmente da receita do ente federativo na manutenção e no desenvolvimento do ensino.
Em âmbito FEDERAL - É um princípio constitucional sensível. Logo, depende de representação do PGR.
Em âmbito ESTADUAL - É uma hipótese de intervenção por parte do Governador.
Não há simetria.
I. Suspensão do pagamento da dívida fundada, por três anos consecutivos, sem que haja para tanto motivo de força maior.
Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:
V - reorganizar as finanças da unidade da Federação que:
a) suspender o pagamento da dívida fundada por mais de dois anos consecutivos, salvo motivo de força maior; ok
Art. 35. O Estado não intervirá em seus Municípios, nem a União nos Municípios localizados em Território Federal, exceto quando:
I - deixar de ser paga, sem motivo de força maior, por dois anos consecutivos, a dívida fundada; ok
II. Ausência de aplicação do mínimo exigido constitucionalmente da receita do ente federativo na manutenção e no desenvolvimento do ensino.
Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:
VII - assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais:
e) aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde. ok
Art. 35. O Estado não intervirá em seus Municípios, nem a União nos Municípios localizados em Território Federal, exceto quando:
III - não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde; ok
III. Não pagamento no prazo, de modo deliberado e por razão injustificada, de precatórios judiciais.
Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:
VI - prover a execução de lei federal, ordem ou decisão judicial;ok
Art. 35. O Estado não intervirá em seus Municípios, nem a União nos Municípios localizados em Território Federal, exceto quando:
IV - o Tribunal de Justiça der provimento a representação para assegurar a observância de princípios indicados na Constituição Estadual, ou para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial. ok
Art. 36. A decretação da intervenção dependerá:
II - no caso de desobediência a ordem ou decisão judiciária, de requisição do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do Tribunal Superior Eleitoral;
III - de provimento, pelo Supremo Tribunal Federal, de representação do Procurador-Geral da República, na hipótese do art. 34, VII, e no caso de recusa à execução de lei federal.
§ 1º O decreto de intervenção, que especificará a amplitude, o prazo e as condições de execução e que, se couber, nomeará o interventor, será submetido à apreciação do Congresso Nacional ou da Assembléia Legislativa do Estado, no prazo de vinte e quatro horas.
I. Suspensão do pagamento da dívida fundada, por três anos consecutivos, sem que haja para tanto motivo de força maior.
Em âmbito federal enseja a intervenção federal espontânea por parte do chefe do executivo (por decreto), com base no art. 34, V, a, da CF.
Em âmbito estadual também enseja a intervenção estadual espontânea por parte do chefe do executivo (por decreto), com base no art. 35, I, da CF.
II. Ausência de aplicação do mínimo exigido constitucionalmente da receita do ente federativo na manutenção e no desenvolvimento do ensino.
No âmbito federal se trata de um princípio constitucional sensível, portanto, a intervenção federal, nesse caso, vai depender do provimento pelo STF da representação (ADI Interventiva) ajuizada pelo Procurador Geral da República, na forma dos arts. 34, VII, e e art. 36, III, ambos da CF.
Já em âmbito estadual, o art. 35, III, da CF, dispõe que a intevenção, nesse caso, ainda será espontânea pelo chefe do poder executivo (por decreto).
III. Não pagamento no prazo, de modo deliberado e por razão injustificada, de precatórios judiciais.
Em âmbito federal, a intervenção será fundada para prover a execução de lei federal, ordem ou decisão judicial (art. 34, VI, da CF) e, portanto, dependerá da requisição do STF, do STJ ou do TSE, na forma do art. 36, II, da CF.
Já no âmbito estadual, o art. 35, IV, da CF dispõe que a intervenção, nesse caso, dependerá do provimento da representação ajuizada pelo PGJ para dar provimento a execução de lei, ordem ou decisão judicial.
"Suspender" é a mesma coisa que "deixar de ser paga"??? O art. 34, V, "a" tem redação distinta da redação do art. 35, I da Constituição. Mesmo assim, a questão entendeu que seria hipótese de intervenção.
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