Determinada construtora contratada pela Administração para a...
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Gabarito comentado
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Passemos ao exame de cada opção.
OPÇÃO A: A Administração Pública contratante deverá proceder à rescisão unilateral do contrato por inadimplemento culposo do contratado (art. 78, inciso I, da Lei nº 8666/93), ensejando a aplicação das sanções administrativas previstas no art. 80 e nos arts. 86 a 88, na forma do art. 79, inciso I, todos da Lei nº 8666/93.
As sanções aplicáveis ao contratado faltoso são ex lege, ou seja, decorrem de expressa previsão em lei (art. 80 daquele diploma legal), não se limitando à "perda dos valores pelos serviços executados", nos termos expostos nesta opção, a qual, portanto, está INCORRETA;
OPÇÃO B: De fato, em razão de corresponder o disposto no art. 87, inciso IV, da Lei nº 8666/93, está CORRETA esta opção. Vale conferir o dispositivo legal acima citado:
"Art. 87. Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções: (...)
OPÇÃO C: Esta opção está INCORRETA, tendo em vista que a regra geral contida no inciso III do art. 87 da Lei nº 8666/93 prevê uma PRAZO MÁXIMO DE 02 (DOIS) ANOS de impedimento para o contratante faltoso participar de licitações e de celebrar contratos administrativos. O prazo máximo de 05 (cinco) anos é aplicado somente quando adotada a modalidade pregão, nos termos do art. 7º da Lei nº 10.520/02. A parte final desta opção, entretanto, está correta com base no inciso III do art. 80 da Lei nº 8666/93;
OPÇÃO D: Conforme observado nos comentários à Opção A, as sanções administrativas são aplicadas ex lege quando ocorre o inadimplemento culposo do contratado, na forma do art. 79, inciso I, da Lei nº 8666/93. Não há qualquer discricionariedade do administrador na aplicação de tais sanções. Portanto, são PERFEITAMENTE CABÍVEIS medidas restritivas sobre a esfera do contratado faltoso que extrapolem os limites daquele contrato administrativo ora em fase de rescisão. Esta opção está INCORRETA;
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA B.
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Lei 8666/93:
Art. 87. Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções:
I – advertência;
II – multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato;
III – suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos;
IV – declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.
GABARITO B
Art. 87. Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções:
I - advertência;
II - multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato;
III - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos;
Macete que já vi aqui no QC:
Suspensão de contratar no caso da 8.666 (8-6) -> 2 anos
Suspensão de contratar no caso da 10.520 (10-5) -> 5 anos
IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.
Complementando:
Lembrando que apenas a MULTA pode ser cumulada com qualquer uma das outras sanções.
GABARITO LETRA B
GABARITO:B
LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993
Art. 87. Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções:
I - advertência;
II - multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato;
III - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos; [GABARITO]
IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior. [GABARITO]
§ 1o Se a multa aplicada for superior ao valor da garantia prestada, além da perda desta, responderá o contratado pela sua diferença, que será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela Administração ou cobrada judicialmente.
§ 2o As sanções previstas nos incisos I, III e IV deste artigo poderão ser aplicadas juntamente com a do inciso II, facultada a defesa prévia do interessado, no respectivo processo, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
§ 3o A sanção estabelecida no inciso IV deste artigo é de competência exclusiva do Ministro de Estado, do Secretário Estadual ou Municipal, conforme o caso, facultada a defesa do interessado no respectivo processo, no prazo de 10 (dez) dias da abertura de vista, podendo a reabilitação ser requerida após 2 (dois) anos de sua aplicação. (Vide art 109 inciso III)
LETRA B CORRETA
LEI 8.666
Art. 87. Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções:
I - advertência;
II - multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato;
III - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos;
IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.
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