Determinada construtora contratada pela Administração para a...

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Q869084 Direito Administrativo
Determinada construtora contratada pela Administração para a construção de uma ponte pênsil, tem, no curso da execução da obra contratada, empregado materiais abaixo das especificações técnicas previstas no edital e no contrato. Tal conduta, identificada pelo gestor do contrato, ensejou dúvidas sobre a segurança da estrutura da ponte, tendo havido recomendação por parte de empresa certificadora, da demolição da construção já efetuada. Considerando as disposições aplicáveis da Lei n°8.666/1993, a construtora
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A presente questão trata de aspectos da Lei nº 8666/93 e busca a resposta naquela opção que contenha a informação correta.

Passemos ao exame de cada opção.

OPÇÃO A: A Administração Pública contratante deverá proceder à rescisão unilateral do contrato por inadimplemento culposo do contratado (art. 78, inciso I, da Lei nº 8666/93), ensejando a aplicação das sanções administrativas previstas no art. 80 e nos arts. 86 a 88, na forma do art. 79, inciso I, todos da Lei nº 8666/93.

As sanções aplicáveis ao contratado faltoso são ex lege, ou seja, decorrem de expressa previsão em lei (art. 80 daquele diploma legal), não se limitando à "perda dos valores pelos serviços executados", nos termos expostos nesta opção, a qual, portanto, está INCORRETA;

OPÇÃO B: De fato, em razão de corresponder o disposto no art. 87, inciso IV, da Lei nº 8666/93, está CORRETA esta opção. Vale conferir o dispositivo legal acima citado:

"Art. 87. Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções: (...)
IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior."

OPÇÃO C: Esta opção está INCORRETA, tendo em vista que a regra geral contida no inciso III do art. 87 da Lei nº 8666/93 prevê uma PRAZO MÁXIMO DE 02 (DOIS) ANOS de impedimento para o contratante faltoso participar de licitações e de celebrar contratos administrativos. O prazo máximo de 05 (cinco) anos é aplicado somente quando adotada a modalidade pregão, nos termos do art. 7º da Lei nº 10.520/02. A parte final desta opção, entretanto, está correta com base no inciso III do art. 80 da Lei nº 8666/93;

OPÇÃO D: Conforme observado nos comentários à Opção A, as sanções administrativas são aplicadas ex lege quando ocorre o inadimplemento culposo do contratado, na forma do art. 79, inciso I, da Lei nº 8666/93. Não há qualquer discricionariedade do administrador na aplicação de tais sanções. Portanto, são PERFEITAMENTE CABÍVEIS medidas restritivas sobre a esfera do contratado faltoso que extrapolem os limites daquele contrato administrativo ora em fase de rescisão. Esta opção está INCORRETA;
OPÇÃO E: A sanção administrativa a ser aplicada àquele que cometeu infração, em sede de contrato administrativo, deve guardar a devida proporção com essa, sob pena de se configurar ato eivado de arbitrariedade. A mais grave das sanções previstas pela Lei nº 8666/93, em seu art. 87, está prevista no inciso IV: a "declaração de inidoneidade" se restringe ao âmbito da Administração Pública, não afetando a regular atuação da empresa na esfera privada dos contratos. Está INCORRETA, portanto, esta opção.

GABARITO DO PROFESSOR: LETRA B.

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Lei 8666/93:

Art. 87. Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções:

I – advertência;

II – multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato;

III – suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos;

IV – declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.

 

GABARITO B

Art. 87.  Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções:

I - advertência;

II - multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato;

III - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos;

 

Macete que já vi aqui no QC:

 

Suspensão de contratar no caso da 8.666 (8-6) -> 2 anos

Suspensão de contratar no caso da 10.520 (10-5) -> 5 anos

 

IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.

Complementando:

 

 

Lembrando que apenas a MULTA pode ser cumulada com qualquer uma das outras sanções.

 

 

 

GABARITO LETRA B

GABARITO:B

 

LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993

 

Art. 87.  Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções:


I - advertência;


II - multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato;


III - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos; [GABARITO]


IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior. [GABARITO]


§ 1o  Se a multa aplicada for superior ao valor da garantia prestada, além da perda desta, responderá o contratado pela sua diferença, que será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela Administração ou cobrada judicialmente.


§ 2o  As sanções previstas nos incisos I, III e IV deste artigo poderão ser aplicadas juntamente com a do inciso II, facultada a defesa prévia do interessado, no respectivo processo, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.


§ 3o  A sanção estabelecida no inciso IV deste artigo é de competência exclusiva do Ministro de Estado, do Secretário Estadual ou Municipal, conforme o caso, facultada a defesa do interessado no respectivo processo, no prazo de 10 (dez) dias da abertura de vista, podendo a reabilitação ser requerida após 2 (dois) anos de sua aplicação.                (Vide art 109 inciso III)

LETRA B CORRETA 

LEI 8.666

Art. 87.  Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções:

I - advertência;

II - multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato;

III - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos;

IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.

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