A proibição de práticas de nepotismo poderá ser relativizada...

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Com base no mesmo assunto
Q304155 Legislação dos TRFs, STJ, STF e CNJ
Com base no que disciplina a CF acerca da matéria, julgue os itens
a seguir, referentes às Resoluções n.º 07/2005 e n.º 88/2009 do
CNJ.
A proibição de práticas de nepotismo poderá ser relativizada, tendo em vista o interesse público, o costume local ou a premente necessidade da administração de justiça.

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Errada. A vedação ao nepotismo é regra constitucional que está relacionada aos princípios da moralidade e da impessoalidade, não podendo ser relativizada em hipótese alguma.
GABARITO : ERRADO, acrescentando as considerações do colega Sérgio Roriz, ouso apenas discorda de você no que tange  o aspecto de não ser relativizado em nenhuma hipótese, vejamos o Art 3 do Decreto 7203 que Dispões sobre a vedação ao nepotismo : 

Art. 3o  No âmbito de cada órgão e de cada entidade, são vedadas as nomeações, contratações ou designações de familiar de Ministro de Estado, familiar da máxima autoridade administrativa correspondente ou, ainda, familiar de ocupante de cargo em comissão ou função de confiança de direção, chefia ou assessoramento, para:
I - cargo em comissão ou função de confiança;
II - atendimento a necessidade temporária de excepcional interesse público, salvo quando a contratação tiver sido precedida de regular processo seletivo; e
III - estágio, salvo se a contratação for precedida de processo seletivo que assegure o princípio da isonomia entre os concorrentes.
§ 1o  Aplicam-se as vedações deste Decreto também quando existirem circunstâncias caracterizadoras de ajuste para burlar as restrições ao nepotismo, especialmente mediante nomeações ou designações recíprocas, envolvendo órgão ou entidade da administração pública federal.

Os incisos II e III relativizam essa total rigidez de proibição de nomeações e contratações entre parentes. O restante estou totalmente de acordo com você.
Complementando ainda o colega acima, também é regra de exceção quanto ao nepotismo quando se tratar de cargo político (agente político), como ministros, Secretários Estaduais e Municipais....

Súmula Vinculante 13

A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta,colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, daautoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investidoem cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício decargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada naadministração pública direta e indireta em qualquer dos Poderes daUnião, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola aConstituição Federal.

A configuração ou não do nepotismo deve ser analisada caso a caso, a fim de verificar a eventual ocorrência de “nepotismo cruzado” ou outra modalidade de fraude à lei e descumprimento dos princípios administrativos. “Nessa seara, tem-se que a nomeação de agente para exercício de cargo na administração pública, em qualquer nível, fundada apenas e tão somente no grau de parentesco com a autoridade nomeante, sem levar em conta a capacidade técnica para o seu desempenho de forma eficiente, além de violar o interesse público, mostra-se contrária ao princípio republicano”. (...) Quanto aos cargos políticos, deve-se analisar, ainda, se o agente nomeado possui a qualificação técnica necessária ao seu desempenho e se não há nada que desabone sua conduta. [precedentes: RCL 17627 (de relatoria do ministro Luís Roberto Barroso), RCL 11605 (do ministro Celso de Mello)] - Min. Fux. 2016.
 
Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=309934

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