A encampação e a caducidade, no âmbito da delegação de servi...
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Gabarito comentado
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Caducidade: trata-se de rescisão unilateral do contrato justificada por motivo de inadimplemento do particular contratado; (Mediante Processo Administrativo assegurando contraditório e ampla defesa)
B) ERRADO
Encampação- Indenização prévia
Caducidade- Indenização posterior, deduzidas despesas e multas que porventura existam
C) ERRADO
O erro da assertiva é informar que existe
hierarquia entres princípios, estejam
eles explícitos ou implícitos na Constituição Federal, o certo é que
cada princípio possui o seu próprio valor.
D) ERRADO
Encampação- Indenização prévia
Caducidade- Indenização posterior com as devidas deduções.
E) ERRADO
Importante informação! O concessionário, que não pode opor-se a essa encampação, tem direito à indenização dos prejuízos, que da encampação lhe advierem, incluindo lucros cessantes e danos emergentes.
A doutrina, à luz do ensinamento de Hely Lopes Meirelles (Direito Administrativo Brasileiro, 1990, pág. 345j), considera que a encampação não se confunde com a desapropriação, mas pode ser efetivada por meio desta última. Para José Carlos de Moraes Salles (A desapropriação á luz da doutrina e da jurisprudência, 2º edição, pág. 139), embora possam atingir os mesmos objetivos pela encampação ou pela desapropriação, o fato é que os dois institutos são inconfundíveis uma vez que devem ser utilizados de forma separada.
Resposta: A
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Comentários
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a) expressões do princípio da continuidade dos serviços públicos, pois conferem ao poder concedente a prerrogativa de extinção dos contratos de concessão de serviço público para garantir sua adequada prestação à população.
Dentre as formas de extinção do contrato de concessão previstas na Lei n.º 8987 /95, que dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos previsto no artigo 175 da Constituição Federal , temos a encampação (artigo 35, II) e a caducidade (artigo 35, III):
Art. 35. Extingue-se a concessão por:
(...)
II - encampação;
III - caducidade;
Art. 37. Considera-se encampação a retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento da indenização, na forma do artigo anterior.
Art. 38. A inexecução total ou parcial do contrato acarretará, a critério do poder concedente, a declaração de caducidade da concessão ou a aplicação das sanções contratuais, respeitadas as disposições deste artigo, do art. 27, e as normas convencionadas entre as partes.
Como a FCC ama a Di Pietro, vou colar as consequências do princípio da continuidade:
1. a proibição de greve nos serviços públicos ; essa vedação, que antes se entendia absoluta, está consideravelmente abrandada, pois a atual Constituição, no artigo 37, inciso VII, determina que o direito de greve será exercido "nos termos e nos limites definidos em lei específica"; o STF, na ausência de "lei específica", decidiu pela aplicação da Lei nº7. 783/89 (cf. item 1 3 . 4. 5 ) ; também em outros países já se procura conciliar o direito de greve com a necessidade do serviço público. Na França, por exemplo, proíbe-se a greve rotativa que, afetando por escalas os diversos elementos de um serviço, perturba o seu funcionamento; além disso, impõe-se aos sindicatos a obrigatoriedade de uma declaração prévia à autoridade, no mínimo cinco dias antes da data prevista para o seu início;
2 . necessidade de institutos como a suplência, a delegação e a substituição para preencher as funções públicas temporariamente vagas;
3 . a impossibilidade, para quem contrata com a Administração, de invocar a exceptio non adimpleti contractus nos contratos que tenham por objeto a execução de serviço público;
4 . a faculdade. que se reconhece à Administração de utilizar os equipamentos e instalações da empresa que com ela contrata, para assegurar a continuidade do serviço;
5 . com o mesmo objetivo, a possibilidade de encampação da concessão de serviço público.
Lei 8.987 de 1995
Art. 37. Considera-se encampação a retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento da indenização, na forma do artigo anterior.
Art. 38. A inexecução total ou parcial do contrato acarretará, a critério do poder concedente, a declaração de caducidade da concessão ou a aplicação das sanções contratuais, respeitadas as disposições deste artigo, do art. 27, e as normas convencionadas entre as partes.
bons estudos
GABARITO LETRA A
Comentário: tanto a encampação como a caducidade são formas de extinção dos contratos de concessão. A primeira decorre de razões de interesse público, dependendo de lei autorizativa e indenização prévia. A segunda decorre de inadimplência contratual da concessionária, o que enseja a instauração de processo administrativo para a concessão do direito de defesa. Ambas encontram fundamento, entre outros princípios, no da continuidade, vejamos: (i) no caso da encampação, a razão de interesse público é, de certa forma, um interesse da coletividade, o que importa a prestação do serviço por outro meio que a Administração entenda ser o mais adequado; (ii) no caso da caducidade, a concessionário não está cumprindo as normas contratuais, o que implica na extinção do contrato para que a Administração adote outro meio de prestação, seja de forma direta ou pela contratação de outra concessionária. Com isso, o gabarito é a letra A.
Vamos analisar as outras opções:
b) ambos são meios de extinção unilateral do contrato – ERRADA;
c) Não existe hierarquia nos princípios. Além disso, eles não constam expressamente na Lei das Concessões – ERRADA
d) tecnicamente, elas não são formas de “rescisão”, mas de extinção do contrato. A rescisão, na Lei das Concessões, decorre de inadimplência da Administração, provada em processo judicial proposto pela concessionária. Além disso, somente a encampação depende de lei autorizativa, e isso não exime o poder público do dever de indenizar a concessionária – ERRADA;
e) Não é esta a finalidade dos instrumentos, até porque na encampação haverá indenização e na caducidade não há que se falar em problema no equilíbrio econômico financeiro, mas em inadimplência contratual – ERRADA;
Fonte: https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/gabarito-direito-administrativo-sefaz-go/
Em síntese:
Encampação- interesse público + ato discricionário + autorização legislativa + indenização por perdas e danos.
Caducidade - ilegalidade/inadimplemento do particular + ato vinculado + processo administrativo contraditório (independente de autorização legislativa) + indenização na forma do art. 36 (parcelas dos investimentos vinculados a bens reversíveis, ainda não amortizados ou depreciados, que tenham sido realizados com o objetivo de garantir a continuidade e atualidade do serviço concedido).
GAB: A
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