Qual dos meios de prova abaixo é possível em sede de mandado...
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Art. 1o Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
O direito será líquido e certo é aquele que pode ser provado de plano, sem necessidade de dilação probatória. Então, o unico tipo de prova admitida no mandado de segurança é a documental, que deverá ser juntada já na inicial, de acordo com o art. 6o, que dispõe:
Art. 6o A petição inicial, que deverá preencher os requisitos estabelecidos pela lei processual, será apresentada em 2 (duas) vias com os documentos que instruírem a primeira reproduzidos na segunda e indicará, além da autoridade coatora, a pessoa jurídica que esta integra, à qual se acha vinculada ou da qual exerce atribuições.
BONS ESTUDOS!
ADMINISTRATIVO MANDADO DE SEGURANÇA LICITAÇÃO PREGÃO DESCUMPRIMENTO DE EXIGÊNCIA PREVISTA NO EDITAL INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO DENEGAÇÃO DA ORDEM I A sistemática do mandado de segurança não admite dilação probatória, fazendo-se necessária a plena demonstração do direito líquido e certo através de prova documental pré-constituída. (REsp nº 18264/SE STJ 2ª Turma Rel. Min. Castro Meira DJ de 14/02/2005, p. 145). II De acordo com os elementos dos autos, a Impetrante, ora Apelante, não apresentou, no momento oportuno, certificado de segurança válido, deixando, com isso, de atender exigência constante do edital. III Os movimentos paredistas ocorridos na Polícia Federal e nos Correios não podem ser utilizados como justificativa para o descumprimento da obrigação em comento, uma vez que ambos iniciaram-se após o certificado perder sua validade.
(TRF-2 - AC: 428909 RJ 2007.50.01.013347-3, Relator: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER, Data de Julgamento: 17/12/2008, SÉTIMA TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: DJU - Data::12/01/2009 - Página::148)
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