De acordo com a Constituição Federal de 1988, as emendas ao ...

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Q937740 Administração Financeira e Orçamentária
De acordo com a Constituição Federal de 1988, as emendas ao Projeto de Lei do Orçamento Anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso
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A questão trata de EMENDAS DOS PARLAMENTARES, conforme disposto na CF/88.

Observe o art. 166, 3§º, CF/88:

“§ 3º - As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso:

I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;

II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre:

a) dotações para pessoal e seus encargos;

b) serviço da dívida;

c) transferências tributárias constitucionais para Estados, Municípios e Distrito Federal; ou

III - sejam relacionadas:

a) com a correção de erros ou omissões; ou

b) com os dispositivos do texto do projeto de lei".


Segue art. 12, §1º, LRF:

Reestimativa de receita por parte do Poder Legislativo só será admitida se comprovado erro ou omissão de ordem técnica ou legal".

Esse dispositivo complementa o disposto no art. 166, §3º, III, a, CF/88.


Seguem comentários das alternativas:

A) sejam compatíveis com o Plano de Governo e sejam relacionadas com a correção de erros ou omissões e com os dispositivos do texto do projeto de lei. 

ERRADA. De acordo com o art. 166, §3º, I, CF/88, as emendas têm que ser compatíveis com o plano plurianual (PPA) e com a lei de diretrizes orçamentárias (LDO). Já a parte final da alternativa, está correta conforme art. 166, §3º, III, a, CF/88.


B) indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes, desde que não comprometidos, do superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior. 

ERRADA. De acordo com o art. 166, §3º, II, CF/88, o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior NÃO faz parte dos recursos permitidos para anular as despesas.


C) sejam apresentadas em comissão mista permanente que emitirá parecer quanto à compatibilidade com o Plano Diretor Estratégico. 

ERRADA. De acordo com o art. 166, §2º, CF/88: “As emendas serão apresentadas na Comissão mista, que sobre elas emitirá parecer, e apreciadas, na forma regimental, pelo Plenário das duas Casas do Congresso Nacional".


D) indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes do produto de operações de crédito autorizadas, em forma que juridicamente possibilite ao Poder Executivo realiza-las. 

ERRADA. De acordo com o art. 166, §3º, II, CF/88, o produto de operações de crédito autorizadas NÃO faz parte dos recursos permitidos para anular as despesas.

E) indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas, entre outras, as que incidam sobre as dotações para pessoal e seus encargos e serviço da dívida.  

CERTA. Portanto, a banca cobrou a literalidade do art. 166, §3º, II, CF/88.

Gabarito do professor: Letra E.

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GABARITO - E

 

Art. 166. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pelas duas Casas do Congresso Nacional, na forma do regimento comum.
 

§ 3º - As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso:

I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;

II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre:

a) dotações para pessoal e seus encargos;

b) serviço da dívida;

c) transferências tributárias constitucionais para Estados, Municípios e Distrito Federal;

Gab. E

             REQUISITOS PARA QUE UMA EMENDA AO PROJETO DE LEI ORÇAMENTÁRIA SEJA APROVADA:

   Ser compatível com ==> PPA e LDO

   Indiquem os recusos necessários, admitidos apenas aqueles provenientes de anulação de despesa.

    Excluídos os que incidam em DST: 

   >>> Dotação de pessoal e seus encargos;

   >>> Serviço da dívida;

   >>> Transferências tributárias

Pela Lei 4320/ 64:

 

Art. 33. Não se admitirão emendas ao projeto de Lei de Orçamento que visem a:

a) alterar a dotação solicitada para despesa de custeio, salvo quando provada, nesse ponto a inexatidão da proposta;

b) conceder dotação para o início de obra cujo projeto não esteja aprovado pelos órgãos competentes;

c) conceder dotação para instalação ou funcionamento de serviço que não esteja anteriormente criado;

d) conceder dotação superior aos quantitativos previamente fixados em resolução do Poder Legislativo para concessão de auxílios e subvenções.

 

 

 

Pela CF, art. 166.:

 

§ 3º As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso:

I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;

II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre:

a) dotações para pessoal e seus encargos;

b) serviço da dívida;

c) transferências tributárias constitucionais para Estados, Municípios e Distrito Federal; ou

III - sejam relacionadas:

a) com a correção de erros ou omissões; ou

b) com os dispositivos do texto do projeto de lei.

 

CF 88

 

Art. 166 § 3º As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso:

I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;

II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre:

a) dotações para pessoal e seus encargos;

b) serviço da dívida;

c) transferências tributárias constitucionais para Estados, Municípios e Distrito Federal.

 

bons estudos

Gabarito E

 

 

LOA na CF:

 

Emendas  ----> Sejam compatíveis com a LDO e PPA

                 -----> Indiquem os recursos necessários, admitidas somente os decorrentes de anulação de despesas

 

desde que não incidam sobre -------> dotação para pessoal e encargos

                                                -------> Serviço da dívida

                                                -------> transferências tributárias constitucionais.

 

 

Fonte: Mapa mental do professor Leandro Ravyelle (PDF)

 

 

Tudo posso Naquele que me fortalece!

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