Os atos administrativos, no que se refere à exequibilidade, são
- Gabarito Comentado (1)
- Aulas (1)
- Comentários (30)
- Estatísticas
- Cadernos
- Criar anotações
- Notificar Erro
Gabarito comentado
Confira o gabarito comentado por um dos nossos professores
a) INCORRETA. Os atos denominados perfeitos são aqueles que já completaram todo o ciclo de formação. Exemplo: um ato que tem de ser votado, homologado e publicado, uma vez que estes requisitos se completam, o ato se torna perfeito.
b) INCORRETA. Os atos perfeitos são os aptos a produzirem efeitos e, quando estão de acordo com a lei, são também válidos, caso sejam ilegais, são inválidos.
c) CORRETA. Os atos consumados já produziram todos os seus efeitos, sendo impassíveis de revisão, uma vez que lhes falta o objeto.
d) INCORRETA. Os atos imperfeitos não completaram todos os requisitos para a sua formação, portanto sequer existiram.
e) INCORRETA. Esta alternativa se refere à classificação dos atos quanto aos efeitos jurídicos. O ato constitutivo cria, extingue ou modifica uma situação jurídica; o ato declaratório preserva direitos ou reconhece situações preexistentes.
Gabarito do professor: letra C
Bibliografia:
DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 14ª ed., São Paulo: Atlas, 2002
Clique para visualizar este gabarito
Visualize o gabarito desta questão clicando no botão abaixo
Comentários
Veja os comentários dos nossos alunos
Gabarito C
A) denominados válidos, quando aptos a produzirem efeitos. ❌
O ato é eficaz quando está apto a produzir efeitos típicos, não dependendo, portanto, de condição suspensiva, termo inicial ou ato controlador de outra autoridade.
B) válidos quando estão aptos a produzirem efeitos, denominando-se atos perfeitos. ❌
O ato válido é aquele que foi produzido em conformidade com as exigências legais.
C) denominados consumados, o que obsta o juízo de revisão dos mesmos, quando já tiveram seus efeitos integralmente produzidos. ✅
O ato consumado é aquele que já produziu todos os seus efeitos. É o caso, por exemplo, do ato que declara determinado dia como “ponto facultativo” em certa repartição. Passada a data fixada, o ato está consumado, não cabendo, assim, revisão.
D) denominados imperfeitos enquanto ainda não são válidos, ainda que eficazes. ❌
O ato administrativo perfeito é aquele que completou o seu ciclo de formação, está pronto, porque esgotou todas as fases necessárias a sua produção.
Ao contrário, diz-se que o ato é imperfeito quando não está pronto, terminado, concluído, ou seja, quando não completou seu ciclo de formação.
E) constitutivos quando se limitam ao reconhecimento dos direitos existentes, o que impede a revogação dos mesmos. ❌
O ato administrativo constitutivo é aquele que cria, modifica ou extingue uma relação jurídica, tal como a permissão, a aplicação de penalidade etc
O ato administrativo declaratório é aquele que apenas reconhece uma situação jurídica preexistente (isenção de ICMS para veículo adquirido por deficiente, e.g.)
Os atos administrativos, no que se refere à exequibilidade, são
(A) denominado EFICAZ, quando aptos a produzirem efeitos.
(B) EFICAZ quando estão aptos a produzirem efeitos,
(C) denominados consumados, o que obsta o juízo de revisão dos mesmos, quando já tiveram seus efeitos integralmente produzidos. (exaurido)
(D) denominados imperfeitos, incompletos.
(E) constitutivos quando criam, extinguem direitos.
EX: solicita licença maternidade:
adm concedeu dia 12/12/2018 : eficaz
somente a partir do dia 20/12/2018 será gazada: exequivel, ou seja consumada.
Retirei este trecho de texto que me ajudou a entender a questão:
Atos Eficaz ou Perfeito, Imperfeito, Pendente e Consumado –
Ato eficaz ou perfeito é aquele que está em condições de produzir efeitos jurídicos, porque já completou todo o seu ciclo de formação. Não se confundem perfeição (eficácia) e validade; a primeira diz respeito às etapas de formação do ato, exigidas por lei para que ela produza efeitos. Por exemplo, um ato que seja motivado, reduzido a escrito, assinado, publicado, está perfeito em sua formação, se a lei não contiver qualquer outra exigência. A validade diz respeito à conformidade do ato com a lei: a motivação deve referir-se a motivos reais, a autoridade que assina deve ser a competente, a publicação deve ser a forma exigida para divulgar o ato.
O ato imperfeito é o que não está apto a produzir efeitos jurídicos, porque não completou o seu ciclo de formação. Por exemplo, quando falta a publicação, a homologação, a aprovação, desde que exigidas por lei com requisitos para a exeqüibilidade do ato. O prazo para a prescrição, administrativa ou judicial, não começa a correr enquanto o ato não se torna perfeito.
Ato pendente é o que está sujeito a condição ou termo para que comece a produzir efeitos. Distingue-se do ato imperfeito porque já completou o seu ciclo de formação e está apto a produzir efeitos; estes ficam suspensos até que ocorra a condição ou termo.
Ato consumado é o que já exauriu os seus efeitos. Ele se torna definitivo, não podendo ser impugnado, quer na via administrativa, quer na via judicial; quando muito, pode gerar responsabilidade administrativa ou criminal quando se trata de ato ilícito, ou responsabilidade civil do Estado, independentemente da licitude ou não, desde que tenha causado dano a terceiros.
(http://domtotal.com/direito/pagina/detalhe/31764/os-atos-administrativos-e-sua-classificacao)
A questão trata da classificação dos atos com relação à formação e possibilidade de efeitos dos atos administrativos:
Validade: é o ato que está conforme a lei.
Perfeito: é o ato que concluiu as etapas de formação do ato.
Eficaz: é o ato que já está disponível para a produção dos efeitos.
Ato pendente: é o ato perfeito, mas que depende de condição ou termo para produzir os efeitos (tem relação com a eficácia)
Ato consumado: é o ato que já produziu todos os efeitos.
Gabarito: letra c
>>> Quanto à exequibilidade, o ato administrativo pode ser perfeito, imperfeito, pendente e consumado.
Ato perfeito é aquele que está em condições de produzir efeitos jurídicos, porque já completou todo o seu ciclo de formação.
Ato imperfeito é o que não está apto a produzir efeitos jurídicos, porque não completou o seu ciclo de formação. Por exemplo, quando falta a publicação, a homologação, a aprovação, desde que exigidas por lei como requisitos para a exequibilidade do ato.
Ato pendente é o que está sujeito a condição ou termo para que comece a produzir efeitos . Distingue-se do ato imperfeito porque já completou o seu ciclo de formação e está apto a produzir efeitos; estes ficam suspensos até que ocorra a condição ou termo.
Ato consumado é o que já exauriu os seus efeitos. Ele se torna definitivo, não podendo ser impugnado, quer na via administrativa, quer na via judicial;
Clique para visualizar este comentário
Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo