Os atos administrativos, no que se refere à exequibilidade, são

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Ano: 2018 Banca: FCC Órgão: SEAD-AP Prova: FCC - 2018 - SEAD-AP - Analista Administrativo |
Q950265 Direito Administrativo
Os atos administrativos, no que se refere à exequibilidade, são
Alternativas

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Na classificação dos atos administrativos, quanto à exequibilidade:

a) INCORRETA. Os atos denominados perfeitos são aqueles que já completaram todo o ciclo de formação. Exemplo: um ato que tem de ser votado, homologado e publicado, uma vez que estes requisitos se completam, o ato se torna perfeito.

b) INCORRETA. Os atos perfeitos são os aptos a produzirem efeitos e, quando estão de acordo com a lei, são também válidos, caso sejam ilegais, são inválidos.

c) CORRETA. Os atos consumados já produziram todos os seus efeitos, sendo impassíveis de revisão, uma vez que lhes falta o objeto.

d) INCORRETA. Os atos imperfeitos não completaram todos os requisitos para a sua formação, portanto sequer existiram.

e) INCORRETA. Esta alternativa se refere à classificação dos atos quanto aos efeitos jurídicos. O ato constitutivo cria, extingue ou modifica uma situação jurídica; o ato declaratório preserva direitos ou reconhece situações preexistentes. 

Gabarito do professor: letra C

Bibliografia:
DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 14ª ed., São Paulo: Atlas, 2002 


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Gabarito C

 

A) denominados válidos, quando aptos a produzirem efeitos. ❌

 

O ato é eficaz quando está apto a produzir efeitos típicos, não dependendo, portanto, de condição suspensiva, termo inicial ou ato controlador de outra autoridade.


 

B) válidos quando estão aptos a produzirem efeitos, denominando-se atos perfeitos. ❌

 

O ato válido é aquele que foi produzido em conformidade com as exigências legais.

 

 

C) denominados consumados, o que obsta o juízo de revisão dos mesmos, quando já tiveram seus efeitos integralmente produzidos. ✅

 

O ato consumado é aquele que já produziu todos os seus efeitos. É o caso, por exemplo, do ato que declara determinado dia como “ponto facultativo” em certa repartição. Passada a data fixada, o ato está consumado, não cabendo, assim, revisão.

 

 

D) denominados imperfeitos enquanto ainda não são válidos, ainda que eficazes. ❌

 

O ato administrativo perfeito é aquele que completou o seu ciclo de formação, está pronto, porque esgotou todas as fases necessárias a sua produção. 

Ao contrário, diz-se que o ato é imperfeito quando não está pronto, terminado, concluído, ou seja, quando não completou seu ciclo de formação.

 

 

E) constitutivos quando se limitam ao reconhecimento dos direitos existentes, o que impede a revogação dos mesmos. 

 

O ato administrativo constitutivo é aquele que cria, modifica ou extingue uma relação jurídica, tal como a permissão, a aplicação de penalidade etc

 

O ato administrativo declaratório é aquele que apenas reconhece uma situação jurídica preexistente (isenção de ICMS para veículo adquirido por deficiente, e.g.)

Os atos administrativos, no que se refere à exequibilidade, são

(A) denominado EFICAZ, quando aptos a produzirem efeitos.

(B) EFICAZ quando estão aptos a produzirem efeitos,

(C) denominados consumados, o que obsta o juízo de revisão dos mesmos, quando já tiveram seus efeitos integralmente produzidos. (exaurido)

(D) denominados imperfeitos, incompletos.

(E) constitutivos quando criam, extinguem direitos.


EX: solicita licença maternidade:

adm concedeu dia 12/12/2018 : eficaz

somente a partir do dia 20/12/2018 será gazada: exequivel, ou seja consumada.

Retirei este trecho de texto que me ajudou a entender a questão:


Atos Eficaz ou Perfeito, Imperfeito, Pendente e Consumado


Ato eficaz ou perfeito é aquele que está em condições de produzir efeitos jurídicos, porque já completou todo o seu ciclo de formação. Não se confundem perfeição (eficácia) e validade; a primeira diz respeito às etapas de formação do ato, exigidas por lei para que ela produza efeitos. Por exemplo, um ato que seja motivado, reduzido a escrito, assinado, publicado, está perfeito em sua formação, se a lei não contiver qualquer outra exigência. A validade diz respeito à conformidade do ato com a lei: a motivação deve referir-se a motivos reais, a autoridade que assina deve ser a competente, a publicação deve ser a forma exigida para divulgar o ato.


O ato imperfeito é o que não está apto a produzir efeitos jurídicos, porque não completou o seu ciclo de formação. Por exemplo, quando falta a publicação, a homologação, a aprovação, desde que exigidas por lei com requisitos para a exeqüibilidade do ato. O prazo para a prescrição, administrativa ou judicial, não começa a correr enquanto o ato não se torna perfeito.


Ato pendente é o que está sujeito a condição ou termo para que comece a produzir efeitos. Distingue-se do ato imperfeito porque já completou o seu ciclo de formação e está apto a produzir efeitos; estes ficam suspensos até que ocorra a condição ou termo.


Ato consumado é o que já exauriu os seus efeitos. Ele se torna definitivo, não podendo ser impugnado, quer na via administrativa, quer na via judicial; quando muito, pode gerar responsabilidade administrativa ou criminal quando se trata de ato ilícito, ou responsabilidade civil do Estado, independentemente da licitude ou não, desde que tenha causado dano a terceiros.


(http://domtotal.com/direito/pagina/detalhe/31764/os-atos-administrativos-e-sua-classificacao)

A questão trata da classificação dos atos com relação à formação e possibilidade de efeitos dos atos administrativos:

Validade: é o ato que está conforme a lei.

Perfeito: é o ato que concluiu as etapas de formação do ato.

Eficaz: é o ato que já está disponível para a produção dos efeitos.

Ato pendente: é o ato perfeito, mas que depende de condição ou termo para produzir os efeitos (tem relação com a eficácia)

Ato consumado: é o ato que já produziu todos os efeitos.

Gabarito: letra c

>>> Quanto à exequibilidade, o ato administrativo pode ser perfeito, imperfeito, pendente e consumado.

Ato perfeito é aquele que está em condições de produzir efeitos jurídicos, porque já completou todo o seu ciclo de formação.


Ato imperfeito é o que não está apto a produzir efeitos jurídicos, porque não completou o seu ciclo de formação. Por exemplo, quando falta a publicação, a homologação, a aprovação, desde que exigidas por lei como requisitos para a exequibilidade do ato.


Ato pendente é o que está sujeito a condição ou termo para que comece a produzir efeitos . Distingue-se do ato imperfeito porque já completou o seu ciclo de formação e está apto a produzir efeitos; estes ficam suspensos até que ocorra a condição ou termo.

Ato consumado é o que já exauriu os seus efeitos. Ele se torna definitivo, não podendo ser impugnado, quer na via administrativa, quer na via judicial;


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