Os atos administrativos, no que se refere à exequibilidade, são
Gabarito C
A) denominados válidos, quando aptos a produzirem efeitos. ❌
O ato é eficaz quando está apto a produzir efeitos típicos, não dependendo, portanto, de condição suspensiva, termo inicial ou ato controlador de outra autoridade.
B) válidos quando estão aptos a produzirem efeitos, denominando-se atos perfeitos. ❌
O ato válido é aquele que foi produzido em conformidade com as exigências legais.
C) denominados consumados, o que obsta o juízo de revisão dos mesmos, quando já tiveram seus efeitos integralmente produzidos. ✅
O ato consumado é aquele que já produziu todos os seus efeitos. É o caso, por exemplo, do ato que declara determinado dia como “ponto facultativo” em certa repartição. Passada a data fixada, o ato está consumado, não cabendo, assim, revisão.
D) denominados imperfeitos enquanto ainda não são válidos, ainda que eficazes. ❌
O ato administrativo perfeito é aquele que completou o seu ciclo de formação, está pronto, porque esgotou todas as fases necessárias a sua produção.
Ao contrário, diz-se que o ato é imperfeito quando não está pronto, terminado, concluído, ou seja, quando não completou seu ciclo de formação.
E) constitutivos quando se limitam ao reconhecimento dos direitos existentes, o que impede a revogação dos mesmos. ❌
O ato administrativo constitutivo é aquele que cria, modifica ou extingue uma relação jurídica, tal como a permissão, a aplicação de penalidade etc
O ato administrativo declaratório é aquele que apenas reconhece uma situação jurídica preexistente (isenção de ICMS para veículo adquirido por deficiente, e.g.)
Os atos administrativos, no que se refere à exequibilidade, são
(A) denominado EFICAZ, quando aptos a produzirem efeitos.
(B) EFICAZ quando estão aptos a produzirem efeitos,
(C) denominados consumados, o que obsta o juízo de revisão dos mesmos, quando já tiveram seus efeitos integralmente produzidos. (exaurido)
(D) denominados imperfeitos, incompletos.
(E) constitutivos quando criam, extinguem direitos.
EX: solicita licença maternidade:
adm concedeu dia 12/12/2018 : eficaz
somente a partir do dia 20/12/2018 será gazada: exequivel, ou seja consumada.
Retirei este trecho de texto que me ajudou a entender a questão:
Atos Eficaz ou Perfeito, Imperfeito, Pendente e Consumado –
Ato eficaz ou perfeito é aquele que está em condições de produzir efeitos jurídicos, porque já completou todo o seu ciclo de formação. Não se confundem perfeição (eficácia) e validade; a primeira diz respeito às etapas de formação do ato, exigidas por lei para que ela produza efeitos. Por exemplo, um ato que seja motivado, reduzido a escrito, assinado, publicado, está perfeito em sua formação, se a lei não contiver qualquer outra exigência. A validade diz respeito à conformidade do ato com a lei: a motivação deve referir-se a motivos reais, a autoridade que assina deve ser a competente, a publicação deve ser a forma exigida para divulgar o ato.
O ato imperfeito é o que não está apto a produzir efeitos jurídicos, porque não completou o seu ciclo de formação. Por exemplo, quando falta a publicação, a homologação, a aprovação, desde que exigidas por lei com requisitos para a exeqüibilidade do ato. O prazo para a prescrição, administrativa ou judicial, não começa a correr enquanto o ato não se torna perfeito.
Ato pendente é o que está sujeito a condição ou termo para que comece a produzir efeitos. Distingue-se do ato imperfeito porque já completou o seu ciclo de formação e está apto a produzir efeitos; estes ficam suspensos até que ocorra a condição ou termo.
Ato consumado é o que já exauriu os seus efeitos. Ele se torna definitivo, não podendo ser impugnado, quer na via administrativa, quer na via judicial; quando muito, pode gerar responsabilidade administrativa ou criminal quando se trata de ato ilícito, ou responsabilidade civil do Estado, independentemente da licitude ou não, desde que tenha causado dano a terceiros.
(http://domtotal.com/direito/pagina/detalhe/31764/os-atos-administrativos-e-sua-classificacao)
A questão trata da classificação dos atos com relação à formação e possibilidade de efeitos dos atos administrativos:
Validade: é o ato que está conforme a lei.
Perfeito: é o ato que concluiu as etapas de formação do ato.
Eficaz: é o ato que já está disponível para a produção dos efeitos.
Ato pendente: é o ato perfeito, mas que depende de condição ou termo para produzir os efeitos (tem relação com a eficácia)
Ato consumado: é o ato que já produziu todos os efeitos.
Gabarito: letra c
>>> Quanto à exequibilidade, o ato administrativo pode ser perfeito, imperfeito, pendente e consumado.
Ato perfeito é aquele que está em condições de produzir efeitos jurídicos, porque já completou todo o seu ciclo de formação.
Ato imperfeito é o que não está apto a produzir efeitos jurídicos, porque não completou o seu ciclo de formação. Por exemplo, quando falta a publicação, a homologação, a aprovação, desde que exigidas por lei como requisitos para a exequibilidade do ato.
Ato pendente é o que está sujeito a condição ou termo para que comece a produzir efeitos . Distingue-se do ato imperfeito porque já completou o seu ciclo de formação e está apto a produzir efeitos; estes ficam suspensos até que ocorra a condição ou termo.
Ato consumado é o que já exauriu os seus efeitos. Ele se torna definitivo, não podendo ser impugnado, quer na via administrativa, quer na via judicial;
Quanto à exeqUibilidade;
Perfeitos-Por atos perfeitos temos aqueles que já existem para o mundo jurídico, que já completaram todo o seu ciclo de formação. Estão em condições de produzir efeitos, com aptidão plena para tanto.
Imperfeitos-Imperfeitos são os atos que não tem aptidão para produzir efeitos jurídicos, visto que seu ciclo de formação não está completo. o ato pode ser considerado imperfeito quando não preencher todos os requisitos ou formalidades que a lei exige, além de outros fatores substanciais.
Pendentes-Atos pendentes são sujeitos a condição ou termo para que comece a produzir seus efeitos. É diferente do ato imperfeito, uma vez que este não está produzindo efeitos por lhe faltar algo. Difere do ato pendente, pois há o óbice de um termo ou condição para que venha a produzir efeitos jurídicos no mundo dos fatos.
Consumados-Atos consumados são aqueles que já exauriram seus efeitos. Ele não pode ser impugnado, tornando-se definitivo tanto na via administrativa como na judicial.
Resumo - Classificação do Atos Administrativos
1. Atos gerais (caráter de norma): Abstração ex.: Edital de concurso.
2. Atos individuais: Destinatário específico.
2.1. Ato individual singular: Destinatário específico.
2.2. Ato individual plúrimo: Possui mais de um destinatário e todos se encontram identificados.
3. Atos de império: Produzidos com supremacia sobre o administrado.
4. Atos de gestão: Para gerir bens e serviços. Igualdade com o particular.
5. Atos de expediente: Dar andamento aos processos que tramitam na administração.
6. Atos vinculados: Todos os elementos do ato estão previstos na lei. Não há que se falar em mérito administrativo.
7. Atos discricionários: critérios de conveniência e oportunidade (dentro das opções conferidas pelo legislador).
8. Atos simples: Para existirem dependem da manifestação de um único órgão.
9. Atos complexos: Para existirem dependem da manifestação de vontade de mais de um órgão. Dois órgãos irão manifesta sua vontade, mas um único ato será produzido. Ex.: Portaria Conjunta entre o MEC e o MS.
10. Atos compostos: Para existirem dependem da manifestação de vontade de mais de órgão (uma principal e a outra acessória), para que um único ato venha a completar o seu ciclo de formação, ou seja, o ato composto é formado pela manifestação de vontade de um único órgão, sendo apenas ratificado por outra autoridade. Ex.: Nomeação do PGR (PR escolhe e SF ratifica)
(Continua...)
(Continua...) Resumo - Classificação do Atos Administrativos
11. Atos perfeitos: Completou as etapas necessárias para sua existência. (Pode haver ato perfeito, contudo inválido)
12. Atos válidos: Ato sem vício, praticado de acordo com a lei.
13. Ato eficaz: Ato pronto para produzir efeitos.
13.1. Efeitos típicos: próprios do ato, aquele efeito que já é esperado: (ex.: demissão: o efeito típico é o desligamento)
13. 2. Efeitos atípicos que dividem-se em:
13.2.1. Preliminares ou prodrômicos: ocorre nos atos complexos ou compostos, e surge antes do ato concluir seu ciclo de formação, consubstanciando-se em situação de pendência de alguma outra formalidade. O ato é eficaz, mas ainda não é exequível. Depende da implementação de uma condição futura (como a homologação do ato por outro órgão)
13.2.2. Reflexos: Atinge terceiros. Ex.: Locatário de um bem expropriado.
14. Ato exequível: Apto a produzir efeitos imediatamente. Ex.: Ato publicado em 15 de janeiro, para produzir efeitos em 15 de fevereiro é eficaz desde a publicação, mas só é exequível em 15 de fevereiro.
15. Ato constitutivo: Constitui, faz nascer um direito para o administrado.
16. Ato declaratório: Não há ampliação, nem restrição a direitos, apenas há a declaração da existência ou inexistência prévia de um direito.
17. Ato ablatório ou ablativo (ablação: ação de retirar): Restringem direitos do administrado.
18. Ato nulo: Vício insanável.
19. Ato anulável: Vício sanável (admite convalidação – correção da irregularidade – efeito ex tunc)
Pessoal, o ato consumado não pode ser revogado. Porém, mesmo já tendo exaurido seus efeitos, não pode o ato ser revisto e anulado pela administração em razão do princípio da autotutela? Desde já agradeço a quem se dispuser a ajudar.
Os atos administrativos, no que se refere à exequibilidade, são
Critérios de classificação quanto á exequibilidade -> o ato pode ser -> Perfeito,Pendente,Eficaz ou consumado
Ato Perfeito
-Esta em condições de produzir efeitos jurídicos.
-Já completou todo o seu ciclo de formação.
-Pode ser válido ou inválido .
-Pode ser ato pendente ou não
Ato Pendente
-Embora perfeito não produz seus efeitos, pois tem uma condição impedindo.
-Ato pendente sempre pressupõe um ato pefeito
Ato Eficaz
-Disponível para a produção de seus efeitos
Ato Consumado
-Produziu todos os seus efeitos
C) denominados consumados, o que obsta o juízo de revisão dos mesmos, quando já tiveram seus efeitos integralmente produzidos. (Gabarito)
QUANTO A LETRA "A", CUIDADO PARA NÃO CONFUNDIR PESSOAL:
APTO A PRODUZIR EFEITOS É O ATO PERFEITO (completou seu ciclo de formação) E NÃO OS ATOS VALIDOS.
Atos consumado( ou exaurido) é o que já produziu todos os efeitos que estava apto a produzir,que já esgotou sua possibilidade de produzir efeitos.
Gabarito C
.
ATO VÁLIDO ------> ( regularidade do ato ) ----------------> todas a etapas realizadas de acordo com A LEI .
ATO PERFEITO --> ( condiciona a existência do ato ) --> foram cumpridas a ETAPAS de SUA FORMAÇÃO.
ATO EFICAZ --------------------------------------------------------> aptidão para PRODUZIR EFEITOS no mundo jurídico.
essa separa homens de meninos
Perfeição: A perfeição ou existência do ato administrativo decorre do cumprimento das etapas necessárias à formação do ato. O ato administrativo é perfeito quando cumpre todos os trâmites previstos em lei para a constituição
Validade: A validade ou regularidade do ato é aferida quando todas as etapas realizadas estiverem de acordo com a lei. Logo, ato válido é aquele que foi criado de acordo com as regras previamente estabelecidas na legislação pertinente.
Eficácia: Aptidão para produzir efeitos concedida ao ato administrativo. Alguns têm eficácia imediata, logo após a publicação, mas outros podem ter sido editados com previsão de termos iniciais ou condições suspensivas, sendo atos ineficazes, portanto, enquanto a situação de pendência nõ for resolvida.
Matheus Carvalho.
Não marquei a alternativa C, pois entendo que o ato consumado é, sim, passível de revisão (anulação), o que, inclusive, retroagirá no tocante aos efeitos da invalidação.
30.09.2011 por
Trata-se do ato que já exauriu todos os seus efeitos. No Direito Administrativo, ele já não pode mais ser impugnado na via administrativa, nem na jurisdicional. No entanto, se causar danos a terceiros ou for ato ilícito, gera responsabilidade.
Fonte: https://direitoadm.com.br/ato-consumado/
Ato perfeito: Pronto e terminado.
Ato imperfeito: Não existe. Não chegou a ser ATO.
Ato eficaz: Apto a produzir efeitos.
Ato pendente: Depende de algo futuro para produzir efeitos.
Ato consumado: Já produziu, bem como exauriu os seus efeitos.
Eficacia do ato:
Nulo.
Válido.
Inexistente.
Exequibilidade do ato:
perfeiro.
Imperfeito
Pendente
Consumado.
GAB.: C
EXEQUIBILIDADE
Perfeito → completou seu ciclo de formação (etapas)
Válido → conformidade com a lei
Eficaz → apto para produzir seus efeitos
Consumado → exauriu os efeitos
Pendente → está sujeito a condição ou termo
Fonte: DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo. 31ª Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2018.
Em 05/09/19 às 12:14, você respondeu a opção C.
Você acertou!
Em 11/07/19 às 15:04, você respondeu a opção B.
!Você errou!
Letra C) denominados consumados, o que obsta o juízo de revisão dos mesmos, quando já tiveram seus efeitos integralmente produzidos.
ALGUNS ATOS SÃO IRREVOGÁVEIS:
Os atos consumados, que já exauriram seus efeitos.
Os atos vinculados, pois nesse o Administrador não tem escolha na prática do ato.
Os atos que geram direitos adquiridos.
Fonte: apostila Tia Lidi p. 46 (DIREITO ADMINISTRATIVO PARA CONCURSOS
Profa. Lidiane Coutinho e Prof. Giuliano - OS: 0052/7/16-Gil - Curso Prime).
Letra C) denominados consumados, o que obsta o juízo de revisão dos mesmos, quando já tiveram seus efeitos integralmente produzidos.
ALGUNS ATOS SÃO IRREVOGÁVEIS:
Os atos consumados, que já exauriram seus efeitos.
Os atos vinculados, pois nesse o Administrador não tem escolha na prática do ato.
Os atos que geram direitos adquiridos.
Fonte: apostila Tia Lidi p. 46 (DIREITO ADMINISTRATIVO PARA CONCURSOS
Profa. Lidiane Coutinho e Prof. Giuliano - OS: 0052/7/16-Gil - Curso Prime).
Quanto a exequibilidade = perfeito, imperfeito, pendente e consumado.
Perfeito: Está plenamente formado e com condições de produzir efeitos.
Imperfeito: Está incompleto em sua formação, falta um ato complementar. Exemplo: A falta da publicação do ato.
Pendente: Está sujeito a condição para que comece a produzir efeitos.
Consumado: Já exauriu seus efeitos. Já não poderá ser atacado, seja pela via da Administração ou pela via do Judiciário. Pode, contudo, gerar a responsabilidade do Estado.
A. denominados válidos, quando aptos a produzirem efeitos (Validade está relacionada com os elementos do ato. Um ato é válido quando respeita todos os elementos - COM FI FOR MO OB, ou seja, sem vício).
B válidos quando estão aptos a produzirem efeitos, denominando-se atos perfeitos. (É ato eficaz quando está apto a produzir todos os efeitos. Atos perfeitos já concluíram todas as suas etapas de formação + estão aptos a produzir efeitos. CUIDADO, EXISTE ATO PERFEITO, VÁLIDO E INEFICAZ, que apesar de ter completo todas as suas etapas, sem vício, ainda não está apto a produzir efeitos pois depende de alguma autorização)
C. denominados consumados, o que obsta o juízo de revisão dos mesmos, quando já tiveram seus efeitos integralmente produzidos. (ATOS IRREVOGÁVEIS: VC PODE DA - vinculados, consumados, procedimentos administrativos, declaratórios, enunciativos e que geram direito adquirido)
D. denominados imperfeitos enquanto ainda não são válidos, ainda que eficazes.(Ato imperfeito é aquele que não completou o seu ciclo de formação, como a falta de uma assinatura ou o ato não publicado. O ato imperfeito, rigorosamente, não existe como ato administrativo)
E. constitutivos quando se limitam ao reconhecimento dos direitos existentes, o que impede a revogação dos mesmos. (Constitutivos: Criam novos direitos, novas obrigação e permissões aos destinatários, quando se limitam ao conhecimento de direitos são chamados de enunciativos/declaratórios)
PerfeiÇão ------> ConstituiÇão do ato
VaLidade -------> de acordo com a Lei
EFicaz -----------> apto a produzir eFeitos.
CICLO DE FORMAÇÃO
# PERFEIÇÃO ===> 100% FORMADO
# VALIDADE ====> 100% LEGAL
# EFICÁCIA =====> 100% EFEITOS
___________________________________
CLASSIFICAÇÃO QUANTO À EXEQUIBILIDADE
# PERFEITOS = COMPLETOU CICLO DE FORMAÇÃO
# IMPERFEITOS = NÃO COMPLETOU CICLO DE FORMAÇÃO
# PENDENTES = SUSPENSO = SUJEITO A CONDIÇÃO OU TERMO
# CONSUMADOS = EXAURIU OS EFEITOS
___________________________________
CLASSIFICAÇÃO QUANTO AOS EFEITOS
# CONSTITUTIVOS = CRIA, MODIFICA ou EXTINGUE DIREITO
# DECLARATÓRIOS = RECONHECE DIREITO JÁ EXISTE
# ENUNCIATIVOS = ENCERRA JUÍZO, CONHECIMENTO ou OPINIÃO
CICLO DE FORMAÇÃO
# PERFEIÇÃO ===> 100% FORMADO
# VALIDADE ====> 100% LEGAL
# EFICÁCIA =====> 100% EFEITOS
___________________________________
CLASSIFICAÇÃO QUANTO À EXEQUIBILIDADE
# PERFEITOS = COMPLETOU CICLO DE FORMAÇÃO
# IMPERFEITOS = NÃO COMPLETOU CICLO DE FORMAÇÃO
# PENDENTES = SUSPENSO = SUJEITO A CONDIÇÃO OU TERMO
# CONSUMADOS = EXAURIU OS EFEITOS
___________________________________
CLASSIFICAÇÃO QUANTO AOS EFEITOS
# CONSTITUTIVOS = CRIA, MODIFICA ou EXTINGUE DIREITO
# DECLARATÓRIOS = RECONHECE DIREITO JÁ EXISTE
# ENUNCIATIVOS = ENCERRA JUÍZO, CONHECIMENTO ou OPINIÃO
Fonte: Comentários QC⭐
achei mal escrita a assertiva correta..
Em 30/04/24 às 23:24, você respondeu a opção C. Você acertou!
Em 29/03/24 às 01:50, você respondeu a opção B. Você errou!
Questão de alto nível
Atos consumados não podem ser revogados quando seus efeitos estiverem produzidos!
a) INCORRETA. Os atos denominados perfeitos são aqueles que já completaram todo o ciclo de formação. Exemplo: um ato que tem de ser votado, homologado e publicado, uma vez que estes requisitos se completam, o ato se torna perfeito.
b) INCORRETA. Os atos perfeitos são os aptos a produzirem efeitos e, quando estão de acordo com a lei, são também válidos, caso sejam ilegais, são inválidos.
c) CORRETA. Os atos consumados já produziram todos os seus efeitos, sendo impassíveis de revisão, uma vez que lhes falta o objeto.
d) INCORRETA. Os atos imperfeitos não completaram todos os requisitos para a sua formação, portanto sequer existiram.
e) INCORRETA. Esta alternativa se refere à classificação dos atos quanto aos efeitos jurídicos. O ato constitutivo cria, extingue ou modifica uma situação jurídica; o ato declaratório preserva direitos ou reconhece situações preexistentes.
Gabarito do professor: letra C
Bibliografia:
DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 14ª ed., São Paulo: Atlas, 2002