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Ano: 2018 Banca: FCC Órgão: SEAD-AP Prova: FCC - 2018 - SEAD-AP - Analista Administrativo |
Q950266 Direito Administrativo
Considere que um grupo de senhoras pretenda organizar um evento beneficente para arrecadar donativos para os desabrigados das recentes chuvas experimentadas pelo município onde residem. Também pretendem, no mesmo evento, realizar jogos e atrações para incrementar o resultado com alguma contribuição em espécie. Precisam de um espaço para a execução das atividades no decorrer de um dia, parecendo adequado o ginásio municipal de esportes. Para a utilização desse espaço, o grupo de interessadas, representado por uma delas,
Alternativas

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O uso dos bens públicos pode ocorrer mediante autorização, permissão e concessão.

A autorização é ato administrativo discricionário, unilateral e precário, no qual a Administração permite a utilização de determinado bem público que visa atender o interesse exclusivo ou predominante do particular.

A permissão é ato administrativo discricionário, unilateral e precário, para a utilização bem público no intuito de atender interesse público.

A concessão é contrato administrativo bilateral, com prazo certo, sendo o particular uma empresa, visando realização do interesse público.

Dado estes conceitos, analisando as alternativas:

a) CORRETA. A utilização do bem é destinado ao interesse público.

b) INCORRETA. Pode ocorrer também a autorização e a permissão de uso.

c) INCORRETA. Não existe utilização por licitação simplificada; deve ser mediante a permissão de uso.

d) INCORRETA. É por permissão, mas esta não se consubstancia em um contrato, é um ato administrativo unilateral, discricionário e precário.

e) INCORRETA. A autorização não possui natureza contratual, além de não ser o instrumento adequado para o caso em questão, pois que o seu intuito é atender interesse particular.

Gabarito do professor: letra A

Bibliografia:
MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 33ª Edição. Malheiros. São Paulo, 2007.

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PERMISSÃO


É ato administrativo discricionário e precário mediante o qual é consentida ao particular alguma conduta em que exista interesse predominante da coletividade.


Lei 8.987/95, Art. 2º, IV - permissão de serviço público: a delegação, a título precário, mediante licitação, da prestação de serviços públicos, feita pelo poder concedente à pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco.


É formalizada por contrato de adesão (art. 40, Lei 8.987/95)


Ato unilateral, discricionário, precário, mas com licitação (qualquer modalidade).


Interesse predominantemente público.


O uso da área é obrigatório.

Ernon confundiu a PERMISSÃO DE USO DE BEM PÚBLICO com a permissão de serviço público.

A permissão de uso, que é o caso da questão, é discricionária, unilateral (não é contrato e não há, em regra, licitação), há um equilíbrio entre o interesse público e o privado, é precário e de prazo indeterminado.

Ocorre, porém, de ser emitida permissão qualificada ou condicionada (com contraprestações, condições, prazo determinado), aí a permissão passa a ter característica contratual, dependendo de licitação.


Apenas a permissão de serviço público é que a licitação é obrigatória. A permissão de USO DE BEM PÚBLICO, só depende de licitação se a permissão for qualificada.


No caso da questão, tratou-se de permissão de uso de bem público simples.


(M. S. Z. Di Pietro. Direito Administrativo. 29ª Ed. 2016. p. 842

A permissão de uso está disciplinada no artigo 22 da Lei 9636 /98, que diz:

"Art. 22. A utilização, a título precário, de áreas de domínio da União para a realização de eventos de curta duração, de natureza recreativa, esportiva, cultural, religiosa ou educacional, poderá ser autorizada, na forma do regulamento, sob o regime de permissão de uso, em ato do Secretário do Patrimônio da União, publicado no Diário Oficial da União.

§ 1o A competência para autorizar a permissão de uso de que trata este artigo poderá ser delegada aos titulares das Delegacias do Patrimônio da União nos Estados.

§ 2o Em áreas específicas, devidamente identificadas, a competência para autorizar a permissão de uso poderá ser repassada aos Estados e Municípios, devendo, para tal fim, as áreas envolvidas lhes serem cedidas sob o regime de cessão de uso, na forma do art. 18.


A permissão de uso é um meio-termo entre a informal autorização e a contratual concessão, pois é menos precária que aquela, sem atingir a estabilidade desta.

AUTORIZAÇÃO DE USO - INTERESSE PARTICULAR

PERMISSÃO DE USO-  INTERESSE PÚBLICO

gb A - permissão de uso de bem público: é o ato administrativo unilateral,

discricionário e precário pelo qual o Poder Público defere o uso privativo de bem

público a determinado particular em atenção a interesse predominantemente

público. Ao contrário da autorização que faculta o uso da área, na permissão existe

uma obrigatoriedade na utilização do bem público objeto da permissão. Nos

termos do disposto no art. 2º da Lei n. 8.666/93, a outorga de permissão pressupõe a

realização de licitação. O certo é que a outorga da permissão pode-se dar por meio

de qualquer uma das modalidades licitatórias previstas na Lei n. 8.666/93. Como

regra, a permissão é deferida por prazo indeterminado, podendo ser revogada a

qualquer tempo sem ensejar dever de indenizar o permissionário. Entretanto, na

hipótese rara de a permissão ser outorgada por prazo determinado, mitigando sua

natureza precária, a revogação antecipada gera direito à indenização diante da

expectativa frustrada do permissionário de permanecer na área pública pelo prazo

anunciado pela Administração. Exemplo de permissão: instalação de banca de

jornal em área pública;

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