Considere que um grupo de senhoras pretenda organizar um eve...
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Gabarito comentado
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A autorização é ato administrativo discricionário, unilateral e precário, no qual a Administração permite a utilização de determinado bem público que visa atender o interesse exclusivo ou predominante do particular.
A permissão é ato administrativo discricionário, unilateral e precário, para a utilização bem público no intuito de atender interesse público.
A concessão é contrato administrativo bilateral, com prazo certo, sendo o particular uma empresa, visando realização do interesse público.
Dado estes conceitos, analisando as alternativas:
a) CORRETA. A utilização do bem é destinado ao interesse público.
b) INCORRETA. Pode ocorrer também a autorização e a permissão de uso.
c) INCORRETA. Não existe utilização por licitação simplificada; deve ser mediante a permissão de uso.
d) INCORRETA. É por permissão, mas esta não se consubstancia em um contrato, é um ato administrativo unilateral, discricionário e precário.
e) INCORRETA. A autorização não possui natureza contratual, além de não ser o instrumento adequado para o caso em questão, pois que o seu intuito é atender interesse particular.
Gabarito do professor: letra A
Bibliografia:
MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 33ª Edição. Malheiros. São Paulo, 2007.
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É ato administrativo discricionário e precário mediante o qual é consentida ao particular alguma conduta em que exista interesse predominante da coletividade.
Lei 8.987/95, Art. 2º, IV - permissão de serviço público: a delegação, a título precário, mediante licitação, da prestação de serviços públicos, feita pelo poder concedente à pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco.
É formalizada por contrato de adesão (art. 40, Lei 8.987/95)
Ato unilateral, discricionário, precário, mas com licitação (qualquer modalidade).
Interesse predominantemente público.
O uso da área é obrigatório.
Ernon confundiu a PERMISSÃO DE USO DE BEM PÚBLICO com a permissão de serviço público.
A permissão de uso, que é o caso da questão, é discricionária, unilateral (não é contrato e não há, em regra, licitação), há um equilíbrio entre o interesse público e o privado, é precário e de prazo indeterminado.
Ocorre, porém, de ser emitida permissão qualificada ou condicionada (com contraprestações, condições, prazo determinado), aí a permissão passa a ter característica contratual, dependendo de licitação.
Apenas a permissão de serviço público é que a licitação é obrigatória. A permissão de USO DE BEM PÚBLICO, só depende de licitação se a permissão for qualificada.
No caso da questão, tratou-se de permissão de uso de bem público simples.
(M. S. Z. Di Pietro. Direito Administrativo. 29ª Ed. 2016. p. 842
A permissão de uso está disciplinada no artigo 22 da Lei 9636 /98, que diz:
"Art. 22. A utilização, a título precário, de áreas de domínio da União para a realização de eventos de curta duração, de natureza recreativa, esportiva, cultural, religiosa ou educacional, poderá ser autorizada, na forma do regulamento, sob o regime de permissão de uso, em ato do Secretário do Patrimônio da União, publicado no Diário Oficial da União.
§ 1o A competência para autorizar a permissão de uso de que trata este artigo poderá ser delegada aos titulares das Delegacias do Patrimônio da União nos Estados.
§ 2o Em áreas específicas, devidamente identificadas, a competência para autorizar a permissão de uso poderá ser repassada aos Estados e Municípios, devendo, para tal fim, as áreas envolvidas lhes serem cedidas sob o regime de cessão de uso, na forma do art. 18.
A permissão de uso é um meio-termo entre a informal autorização e a contratual concessão, pois é menos precária que aquela, sem atingir a estabilidade desta.
AUTORIZAÇÃO DE USO - INTERESSE PARTICULAR
PERMISSÃO DE USO- INTERESSE PÚBLICO
gb A - permissão de uso de bem público: é o ato administrativo unilateral,
discricionário e precário pelo qual o Poder Público defere o uso privativo de bem
público a determinado particular em atenção a interesse predominantemente
público. Ao contrário da autorização que faculta o uso da área, na permissão existe
uma obrigatoriedade na utilização do bem público objeto da permissão. Nos
termos do disposto no art. 2º da Lei n. 8.666/93, a outorga de permissão pressupõe a
realização de licitação. O certo é que a outorga da permissão pode-se dar por meio
de qualquer uma das modalidades licitatórias previstas na Lei n. 8.666/93. Como
regra, a permissão é deferida por prazo indeterminado, podendo ser revogada a
qualquer tempo sem ensejar dever de indenizar o permissionário. Entretanto, na
hipótese rara de a permissão ser outorgada por prazo determinado, mitigando sua
natureza precária, a revogação antecipada gera direito à indenização diante da
expectativa frustrada do permissionário de permanecer na área pública pelo prazo
anunciado pela Administração. Exemplo de permissão: instalação de banca de
jornal em área pública;
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