A desconcentração e descentralização, como formas de organiz...
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A descentralização institui pessoas jurídicas distintas, são as entidades com personalidade jurídica própria, não havendo controle hierárquico, apenas tutela, que é o controle finalístico. Constitui a Administração Indireta.
Analisando as alternativas:
a) INCORRETA. Os órgãos públicos são modelos da desconcentração.
b) INCORRETA. A tutela é controle finalístico, o qual verifica se a finalidade incumbida à entidade está sendo cumprida.
c) INCORRETA. O controle exercido pelo TCU abrange, além da legalidade, também a legitimidade e a economicidade, nos termos do art. 70 da CF/88.
d) INCORRETA. O controle exercido pelo Poder Judiciário não abrange o mérito das decisões administrativas, somente os aspectos legais, portanto não incide nos atos revisionais e nem nos revogatórios.
e) CORRETA. O controle exercido nas entidades da Administração Indireta consubstancia o poder de tutela, no qual se verifica se a finalidade pela qual a entidade foi instituída está sendo cumprida. Assim, a Administração Central não pode controlar os atos da administração indireta por não haver controle hierárquico, apenas finalístico, pelo qual verifica se está sendo cumprida a finalidade para qual a entidade foi criada.
Gabarito do Professor: Letra E.
Bibliografia:
MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 33ª Edição. Malheiros. São Paulo, 2007.
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Comentários
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Gabarito: E
a) somente os órgãos administrativos, unidades de execução que são criadas quando da utilização do modelo de descentralização, estão sujeitos a controle externo e interno em igualdade de extensão e consequências.
Falso. Primeiramente, sabemos que órgãos administrativos são criados mediante a desconcentração (mesma pessoa jurídica), diferentemente do que ocorre na descentralização, a qual institui pessoas jurídicas distintas pertencentes à Administração Indireta (fundações, autarquias, sociedades de economia mista e empresas públicas). Além disso, tanto os órgãos administrativos quanto as entidades da Administração Indireta estão sujeitos aos controles externo e interno.
descENtralização -> criação de ENtidades
descOncentração -> criação de Órgãos
b) o controle exercido pela Administração pública central é mais rigoroso sobre as entidades que integram a Administração pública indireta, em especial no que se refere à possibilidade de anulação de atos e contratos praticados.
Falso. A doutrina nos ensina que a Administração Direta somente pode realizar o controle finalístico/supervisão ministerial/poder de tutela sobre a Administração Indireta, visto que a Administração pública central não possui hierarquia sobre as referidas entidades. Deste modo, apenas podemos falar em controle rigoroso quando estamos diante da Administração Direta exercendo seu poder de autotutela sobre os próprios órgãos, anulando os seus atos e contratos, o que não ocorre na Indireta.
c) os Tribunais de Contas exercem controle externo sobre os atos praticados pela Administração pública indireta exclusivamente no que se refere à legalidade, não lhes sendo autorizada análise de economicidade ou de outros parâmetros de aspecto discricionário.
Falso. Nos termos da Constituição Federal da República Federativa de 1988:
Art. 70. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.
Art. 71. O controle externo [...] será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União
d) o exame realizado pelo Poder Judiciário abrange poderes revisionais, anulatórios e revogatórios para os atos e contratos realizados pelas pessoas jurídicas de direito público que integram a Administração indireta.
Falso. O Poder Judiciário, no exercício de sua função jurisdicional, não pode revogar atos e contratos realizados pelos entes da Administração Direta e Indireta, cabendo somente o poder anulatório.
e) o controle interno realizado pela própria Administração inclui a inerente possibilidade de revogação de seus atos, o que não se estende aos entes integrantes da Administração indireta, que ficam sujeitos aos limites do poder de tutela exercido pela Administração central.
Na minha opinião a alternativa E) também estaria errada, uma vez que a Administração Indireta pode revogar os seus atos também. Essa questão merecia ser anulada...
Kkkkkkkkkkkkkkkk que redação horrível e dúbia da letra E. Jesus!
Rescrevendo o que a E disse: "a administração indireta não exerce controle interno sobre si"
Essa redação da E está totalmente equivocada! Pela leitura, entende-se que os entes da administração indireta não podem revogar seus atos.. que absurdo!
eu tive o mesmo entendimento do Renana. não marquei E pq entendi que a alternativa queria dizer q a adm indireta não podia revogar seus próprios atos. e ainda ñ entendi o que essa alternativa quer dizer então.
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