Após o recebimento de diversas denúncias anônimas, agentes ...
Nesse cenário, o atendimento do interesse público primário, consubstanciado na proteção da saúde das pessoas, caracteriza o seguinte elemento do ato administrativo de apreensão dos medicamentos falsificados:
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GAB: B
ATOS ADMINISTRATIVOS
- COMpetência - sujeito (QUEM);
- COMPETÊNCIA PRIVATIVA: Posso convalidar (corrigir)
- COMPETÊNCIA EXCLUSIVA: Não posso convalidar
- FInalidade: Interesse público. (PARA QUE);
- FORma: Interiorização (COMO);
- MOtivo: Causa/Razão - A Adm. pública deve indicar sempre o que a levou a praticar tal ato, de fato e de direito, pois se trata de base para garantir a legalidade dos atos administrativos, ou seja, para todas as ações dos agentes públicos, deve existir um fundamento de base e direito. Motivo é o pressuposto de fato e de direito que serve de fundamento ao ato administrativo. (POR QUE);
OBjeto: - Conteúdo (O QUE).
marquei motivo, sou muito burrx
A FINALIDADE é o objetivo (diferente de objeto que resumindo bem significado o ato em si) do interesse público buscado com a prática do ato, fim maior, mediato.
em sentido AMPLO significa que TODO ATO DEVE ATENDER AO INTERESSE PÚBLICO
em sentido ESTRITO deve atender ao fim específico para o qual foi criado. o fim específico é sempre definido pela lei.
A FINALIDADE é regra VINCULADA ou seja não é passível de margem de escolha.
vicio na finalidade: desvio de função.
GABARITO B
Finalidade ('para que'): A finalidade é o OBJETIVO público que se pretende alcançar com o ato administrativo. No caso, a finalidade é a proteção da saúde pública, garantindo que os medicamentos comercializados sejam seguros e eficazes e atendendo ao interesse público primário de proteger a saúde das pessoas contra os riscos dos medicamentos falsificados.
A Competência.
é a ATRIBUIÇÃO legal conferida aos fiscais ('quem') para realizar a fiscalização e apreensão de medicamentos. No caso, os fiscais agem em conformidade com as normas que regulam sua atuação, geralmente estabelecidas por leis e regulamentos específicos que delegam essa função aos órgãos de vigilância sanitária.
C Motivo.
é o conjunto de PRESSUPOSTOS DE FATO E DE DIREITO ('causa' ou 'razão') que justificam a prática do ato administrativo. No cenário, o motivo inclui as denúncias anônimas recebidas e a verificação pelos agentes de que havia medicamentos falsificados sendo comercializados na farmácia. Estes são os fatos concretos que levaram à necessidade de intervenção.
D Objeto.
é o CONTEÚDO do ato administrativo ('o que'). No caso, o objeto é a apreensão dos medicamentos falsificados, ou seja, a retirada desses produtos do mercado para impedir que sejam consumidos pela população.
E Forma.
refere-se ao MODO como o ato administrativo é exteriorizado e formalizado ('como'). No caso da apreensão, a forma envolve os procedimentos legais que os fiscais devem seguir para realizar a apreensão dos medicamentos. Isso inclui a elaboração de um auto de infração, o registro dos medicamentos apreendidos, a notificação dos responsáveis pela farmácia, entre outros procedimentos formais estabelecidos pela legislação pertinente.
Finalidade
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