Após o recebimento de diversas denúncias anônimas, agentes ...
Nesse cenário, o atendimento do interesse público primário, consubstanciado na proteção da saúde das pessoas, caracteriza o seguinte elemento do ato administrativo de apreensão dos medicamentos falsificados:
GAB: B
ATOS ADMINISTRATIVOS
- COMpetência - sujeito (QUEM);
- COMPETÊNCIA PRIVATIVA: Posso convalidar (corrigir)
- COMPETÊNCIA EXCLUSIVA: Não posso convalidar
- FInalidade: Interesse público. (PARA QUE);
- FORma: Interiorização (COMO);
- MOtivo: Causa/Razão - A Adm. pública deve indicar sempre o que a levou a praticar tal ato, de fato e de direito, pois se trata de base para garantir a legalidade dos atos administrativos, ou seja, para todas as ações dos agentes públicos, deve existir um fundamento de base e direito. Motivo é o pressuposto de fato e de direito que serve de fundamento ao ato administrativo. (POR QUE);
OBjeto: - Conteúdo (O QUE).
marquei motivo, sou muito burrx
A FINALIDADE é o objetivo (diferente de objeto que resumindo bem significado o ato em si) do interesse público buscado com a prática do ato, fim maior, mediato.
em sentido AMPLO significa que TODO ATO DEVE ATENDER AO INTERESSE PÚBLICO
em sentido ESTRITO deve atender ao fim específico para o qual foi criado. o fim específico é sempre definido pela lei.
A FINALIDADE é regra VINCULADA ou seja não é passível de margem de escolha.
vicio na finalidade: desvio de função.
GABARITO B
Finalidade ('para que'): A finalidade é o OBJETIVO público que se pretende alcançar com o ato administrativo. No caso, a finalidade é a proteção da saúde pública, garantindo que os medicamentos comercializados sejam seguros e eficazes e atendendo ao interesse público primário de proteger a saúde das pessoas contra os riscos dos medicamentos falsificados.
A Competência.
é a ATRIBUIÇÃO legal conferida aos fiscais ('quem') para realizar a fiscalização e apreensão de medicamentos. No caso, os fiscais agem em conformidade com as normas que regulam sua atuação, geralmente estabelecidas por leis e regulamentos específicos que delegam essa função aos órgãos de vigilância sanitária.
C Motivo.
é o conjunto de PRESSUPOSTOS DE FATO E DE DIREITO ('causa' ou 'razão') que justificam a prática do ato administrativo. No cenário, o motivo inclui as denúncias anônimas recebidas e a verificação pelos agentes de que havia medicamentos falsificados sendo comercializados na farmácia. Estes são os fatos concretos que levaram à necessidade de intervenção.
D Objeto.
é o CONTEÚDO do ato administrativo ('o que'). No caso, o objeto é a apreensão dos medicamentos falsificados, ou seja, a retirada desses produtos do mercado para impedir que sejam consumidos pela população.
E Forma.
refere-se ao MODO como o ato administrativo é exteriorizado e formalizado ('como'). No caso da apreensão, a forma envolve os procedimentos legais que os fiscais devem seguir para realizar a apreensão dos medicamentos. Isso inclui a elaboração de um auto de infração, o registro dos medicamentos apreendidos, a notificação dos responsáveis pela farmácia, entre outros procedimentos formais estabelecidos pela legislação pertinente.
Finalidade
A doutrina majoritária entende que o interesse público primário, ou prioritário, está relacionado à satisfação das necessidades COLETIVAS, que são realizadas por meio das atividades-fim do Estado.
O interesse público secundário, por sua vez, está atrelado às atividades relacionadas ao PRÓPRIO ESTADO enquanto ente público, operacionalizadas mediante o exercício das atividades-meio do Estado.
o objeto é a apreensão dos medicamentos, ou seja o ato em si.
ATENÇÃO PARA NÃO CONFUNDIR!
Motivo ⇒ Circunstâncias de fato e de direito que levam à prática do ato administrativo.
Finalidade ⇒ Objetivo que a Administração Pública pretende alcançar com a prática do ato
Finalidade= interesse público primário
REQUISITOS OU ELEMENTOS - CO FI FO MO OB
- Competência Ou Sujeito => Atribuições (Lei) -VINCULADO-
- Finalidade => Interesse público -VINCULADO-
- Forma => Regra Geral: Escrita -VINCULADO-
- Motivo => O porquê do ato -VINCULADO OU DISCRICIONÁRIO-
- Objeto => Para que o ato serve -VINCULADO OU DISCRICIONÁRIO-
B.
Finalidade: elemento Vinculado do ato.
((Até mesmo em atos discricionários))
Competência = Os agentes
Forma = Forma do mandado de busca (escrito)
Finalidade = para impedir que sejam consumidos pela população.
Motivo = diversas denúncias anônimas
Objeto = medicamento vencido
FINALIDADE -> E SEMPRE DE INTERESSE PUBLICO DE MANEIRA GENERICA E MEDIATA.
Fala-se que a finalidade é o FIM MEDIATO X MOTIVO é a causa do ATO
Conforme assevera Maria DI PIETRO, a finalidade pode ser compreendida em dois sentidos.
No sentido amplo, finalidade significa que o ato deve sempre atender ao interesse público.
No sentido estrito, finalidade significa que o ato deve atender ao fim específico para o qual ele foi criado, devendo ser ressaltado que este fim específico é sempre definido pela lei. A lei é que define para qual finalidade pública ele foi editado. Dessa forma, o agente público não pode utilizá-lo para fins diversos daquele definido em lei, sob pena de violar a finalidade do ato.
---------------------------
MOTIVO é a situação de direito ou de fato que autoriza a prática do ato administrativo, podendo ser uma situação fática ou estar prevista em lei.
CAIU INTERESSE PUBLICO, FINALIDADE.
Finalidade GENÉRICA: PRESENTE EM TODOS OS ATOS, é o atendimento ao interesso público.
Finalidade ESPECÍFICA: DEFINIDA EM LEI e estabelece qual a finalidade de cada ato especificamente.
Fonte: DD
Após o recebimento de diversas denúncias anônimas, agentes públicos(COMPETÊNCIA) compareceram à farmácia XYZ e verificaram a comercialização de medicamentos falsificados(MOTIVO). Com efeito, os fiscais apreenderam os remédios oferecidos aos consumidores em inobservância aos regramentos legais aplicáveis à espécie, para proteger a saúde das pessoas, de forma a atender o interesse público primário.(FINALIDADE)
Gabarito: Letra B
Elementos do Ato Administrativo: CoMo Ob FoFin (não aparenta ser muito saboroso, mas me ajudou a decorar...)
Competência: fiscais (agentes públicos)
Motivo: comercialização de medicamentos falsificados
Objeto: apreensão dos medicamentos falsificados
Forma: auto de apreensão
Finalidade: atender o interesse público primário [GABARITO]
Enxuga as lágrimas e continua, guerreiro!
FINALIDADE
É tudo aquilo que se busca proteger com a prática do ato administrativo.
Genérica: é o atendimento ao interesse público.
Específica: é definida em lei e estabeleca qual a finalidade de cada ato especificamente.
LETRA B CORRETA
REQUISITOS DO ATO ADMINISTRATIVO
COMPETÊNCIA: É o poder atribuído ao agente (agente é aquele que pratica o ato) para o desempenho específico de suas funções.
FINALIDADE: É o objetivo de interesse público a atingir. A finalidade do ato é aquela que a lei indica explícita ou implicitamente. Os atos serão nulos quando satisfizerem pretensões descoincidentes do interesse público. Ao estudarmos o gênero abuso de poder vimos que a alteração da finalidade caracteriza desvio de poder, conhecido também por desvio de finalidade.
FORMA: É o revestimento exteriorizador do ato. Enquanto a vontade dos particulares pode manifestar-se livremente, a da Administração exige forma legal. A forma normal é a escrita. Excepcionalmente existem: (1) forma verbal: instruções momentâneas de um superior hierárquico; (2) sinais convencionais: sinalização de trânsito.
MOTIVO: É a situação de fato ou de direito que determina ou autoriza a realização do ato administrativo. Pode vir expresso em lei como pode ser deixado ao critério do administrador.
OBJETO: É o conteúdo do ato. Todo ato administrativo produz um efeito jurídico, ou seja, tem por objeto a criação, modificação ou comprovação de situações concernentes a pessoas, coisas ou atividades sujeitas à ação do Poder Público. Exemplo: No ato de demissão do servidor o objeto é a quebra da relação funcional do servidor com a Administração.
Adendo: não confundir elementos/requisitos do ato administrativo com os atributos do ato administrativo.
ELEMENTOS/REQUISITOS
- Competência
- Finalidade
- Forma
- Motivo
- Objeto
ATRIBUTOS
- Presunção de legalidade/legitimidade
- Autoexecutoriedade
- Tipicidade
- Imperatividade