João, agente público, concorreu, culposamente, em razão de ...
Nesse cenário, considerando as disposições da Lei no 8.429/1992, é correto afirmar que
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Alternativa correta: B - não restou caracterizado ato de improbidade administrativa, em razão da ausência de dolo na conduta perpetrada por João.
Vamos entender o contexto dessa questão.
O tema abordado é a Improbidade Administrativa, de acordo com a Lei nº 8.429/1992, alterada pela Lei nº 14.230/2021. Essa legislação trata dos atos que configuram improbidade e estabelece as sanções aplicáveis aos agentes públicos.
No enunciado, o agente público João foi acusado de improbidade devido a uma conduta negligente que resultou no enriquecimento indevido de um terceiro com bens do município. A questão central aqui é se a conduta culposa (negligente) de João caracteriza improbidade administrativa.
De acordo com a legislação vigente, a improbidade administrativa exige a presença do dolo, ou seja, a intenção deliberada de cometer a irregularidade. A alteração da Lei de Improbidade Administrativa por meio da Lei nº 14.230/2021 reforçou esse entendimento, ao exigir dolo para a configuração da maioria dos atos de improbidade.
Justificativa da alternativa correta (B): A alternativa B está correta porque, segundo a nova redação da lei, a improbidade administrativa não se configura em casos de conduta culposa (negligente), como é o caso de João. A exigência de dolo afasta a possibilidade de se considerar a ação de João como improbidade, dada a ausência de intenção de causar o resultado.
Análise das alternativas incorretas:
A: A alternativa A está incorreta porque o valor do prejuízo não é o critério para caracterizar improbidade. Mesmo perdas reduzidas podem constituir improbidade se houver dolo.
C: A alternativa C está incorreta porque o ato que atenta contra os princípios da Administração Pública também exige dolo. A negligência de João não configura esse tipo de improbidade.
D: A alternativa D está incorreta porque o enriquecimento ilícito pressupõe a obtenção de vantagem patrimonial própria ou de terceiro, mas exige dolo, o que não ocorreu no caso de João.
E: A alternativa E está incorreta porque, embora haja prejuízo ao erário, a configuração de improbidade por prejuízo ao erário também exige dolo, n��o bastando a conduta culposa.
Com essas explicações, espero que tenha ficado claro como interpretar a questão e as alternativas. Ao estudar, sempre busque entender os elementos essenciais que configuram atos de improbidade, segundo a legislação atualizada.
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Comentários
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GAB: B
ATOS DE IMPROBIDADE: Exigência de dolo específico com fim ilícito. A nova LIA não mais prevê modalidade culposa. Os arts. 9 e 10 são de rol exemplificativo. O art. 11 rol taxativo.
Muito bom
passou batido o "culposamente" kkkk
É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se — nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA — a presença do elemento subjetivo — DOLO.
GAB B
ART 1º, § 1º Consideram-se atos de improbidade administrativa as condutas dolosas tipificadas nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, ressalvados tipos previstos em leis especiais.
§ 2º Considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente.
§ 3º O mero exercício da função ou desempenho de competências públicas, sem comprovação de ato doloso com fim ilícito, afasta a responsabilidade por ato de improbidade administrativa.
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