João, agente público, concorreu, culposamente, em razão de ...

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Q2509925 Direito Administrativo
João, agente público, concorreu, culposamente, em razão de conduta negligente praticada em fevereiro de 2024, para a indevida incorporação ao patrimônio de Tício, particular, de bens móveis pertencentes ao Município Alfa, avaliados em dois mil reais. Nesse contexto, o Ministério Público, ingressou com uma Ação de Improbidade Administrativa em face de João, que constituiu um renomado advogado para patrocinar os seus interesses em juízo.

Nesse cenário, considerando as disposições da Lei no 8.429/1992, é correto afirmar que
Alternativas

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Alternativa correta: B - não restou caracterizado ato de improbidade administrativa, em razão da ausência de dolo na conduta perpetrada por João.

Vamos entender o contexto dessa questão.

O tema abordado é a Improbidade Administrativa, de acordo com a Lei nº 8.429/1992, alterada pela Lei nº 14.230/2021. Essa legislação trata dos atos que configuram improbidade e estabelece as sanções aplicáveis aos agentes públicos.

No enunciado, o agente público João foi acusado de improbidade devido a uma conduta negligente que resultou no enriquecimento indevido de um terceiro com bens do município. A questão central aqui é se a conduta culposa (negligente) de João caracteriza improbidade administrativa.

De acordo com a legislação vigente, a improbidade administrativa exige a presença do dolo, ou seja, a intenção deliberada de cometer a irregularidade. A alteração da Lei de Improbidade Administrativa por meio da Lei nº 14.230/2021 reforçou esse entendimento, ao exigir dolo para a configuração da maioria dos atos de improbidade.

Justificativa da alternativa correta (B): A alternativa B está correta porque, segundo a nova redação da lei, a improbidade administrativa não se configura em casos de conduta culposa (negligente), como é o caso de João. A exigência de dolo afasta a possibilidade de se considerar a ação de João como improbidade, dada a ausência de intenção de causar o resultado.

Análise das alternativas incorretas:

A: A alternativa A está incorreta porque o valor do prejuízo não é o critério para caracterizar improbidade. Mesmo perdas reduzidas podem constituir improbidade se houver dolo.

C: A alternativa C está incorreta porque o ato que atenta contra os princípios da Administração Pública também exige dolo. A negligência de João não configura esse tipo de improbidade.

D: A alternativa D está incorreta porque o enriquecimento ilícito pressupõe a obtenção de vantagem patrimonial própria ou de terceiro, mas exige dolo, o que não ocorreu no caso de João.

E: A alternativa E está incorreta porque, embora haja prejuízo ao erário, a configuração de improbidade por prejuízo ao erário também exige dolo, n��o bastando a conduta culposa.

Com essas explicações, espero que tenha ficado claro como interpretar a questão e as alternativas. Ao estudar, sempre busque entender os elementos essenciais que configuram atos de improbidade, segundo a legislação atualizada.

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Comentários

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GAB: B

ATOS DE IMPROBIDADE: Exigência de dolo específico com fim ilícito. A nova LIA não mais prevê modalidade culposa. Os arts. 9 e 10 são de rol exemplificativo. O art. 11 rol taxativo.

Muito bom

passou batido o "culposamente" kkkk

É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se — nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA — a presença do elemento subjetivo — DOLO.

GAB B

ART 1º, § 1º Consideram-se atos de improbidade administrativa as condutas dolosas tipificadas nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, ressalvados tipos previstos em leis especiais. 

§ 2º Considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente.     

§ 3º O mero exercício da função ou desempenho de competências públicas, sem comprovação de ato doloso com fim ilícito, afasta a responsabilidade por ato de improbidade administrativa.

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