Os crimes de responsabilidade são infrações político-adminis...

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Q2509928 Direito Constitucional
Os crimes de responsabilidade são infrações político-administrativas praticadas por agentes públicos.
Acerca do tema, é correto afirmar que
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FGV VEM COBRANDO MUITO SOBRE O TEMA DE CRIMES DE RESPONSABILIDADE. VAMOS LÁ:

a) Os Estados não têm competência para definição de crimes de responsabilidade. SV 46 - A definição das condutas típicas configuradoras do crime de responsabilidade e o estabelecimento de regras que disciplinem o processo e julgamento dos agentes políticos federais, estaduais ou municipais envolvidos são da competência legislativa privativa da União e devem ser tratados em lei nacional especial.

b) não pode ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício da função. (art. 86, § 4º, CF)

c) crime de responsabilidade é perante o SENADO FEDERAL (artigo 86)

d) CORRETA - O Presidente ficará suspenso de suas funções, nos crimes de responsabilidade, após a instauração do processo pelo Senado Federal. (artigo 86, § 1º, II)

e) são 180 dias! (artigo 86, § 2º)

Confundi a admissão do processo pela CÂmara com a instauração

Alguns apontamentos com base no art. 86 da CF/88:

Presidente da República:

Quem Julga: R: depende

STF: infrações penais comuns;

Senado Federal: crimes de responsabilidade.

Suspenso de suas atividades:

Infrações penais comuns: se RECEBIDA a denúncia ou queixa pelo STF;

Crimes de responsabilidade: APÓS instauração do processo pelo Senado Federal.

Obs1: Decorrido 180 dias se o julgamento não estiver concluído, cessará o afastamento do Presidente da República.

Obs2: Nas infrações comuns, enquanto não sobrevier sentença condenatória, o Presidente da República NÃO estará sujeito a prisão.

Obs3: O Presidente da República, na vigência de seu mandato, NÃO pode ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções.

Qualquer erro me avisem.

GAB-D.  o Presidente ficará suspenso de suas funções, nos crimes de responsabilidade, após a instauração do processo pelo Senado Federal.

Art. 86, CF/88 - Admitida a acusação contra o Presidente da República, por dois terços da Câmara dos Deputados, será ele submetido a julgamento perante o STF, nas infrações penais comuns, ou perante o Senado Federal, nos crimes de responsabilidade.

§1º- O Presida ficará suspenso de suas funções:

I- nas infrações penais comuns, se recebida a denúncia ou queixa-crime pelo STF.

II- nos crimes de responsabilidade, após a instauração do processo pelo Senado Federal.

§2º - Se, decorrido o prazo de cento e oitenta dias, o julgamento não estiver concluído, cessará o afastamento do Presida, sem prejuízo do regular prosseguimento do processo.

§3º - Enquanto não sobrevier sentença condenatória, nas infrações comuns, o Presida não estará sujeito a prisão.

§4º - O Presida, na vigência de seu mandato, não pode ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções.

Estamos aprendendo! Não caí nessa pegadinha que já havia caído algumas vezes!

Infrações penais comuns - QUANDO RECEBIDA PELO STF

Crimes de responsabilidade - QUANDO INSTAURADA PELO SENADO

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